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Despacho 16220/2007, de 26 de Julho

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Sumário

Promoção, por diuturnidade, ao posto de primeiro-sargento da classe de músico, de vários militares

Texto do documento

Despacho 16 220/2007

Por despacho de 26 de Junho de 2007, por subdelegação do contra-almirante director do Serviço de Pessoal, promovo, por diuturnidade, ao posto de primeiro-sargento da classe de músico, ao abrigo da alínea d) do artigo 262.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, a contar de 1 de Outubro de 2004, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o n.º 3 do artigo 260.º e para os efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, os militares 6300596, segundo-sargento B Paulo Jorge Machado Ferreira, e 6300496, segundo-sargento B Amândio Jorge dos Santos Canteiro.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 6311093, primeiro-sargento B Nuno Miguel Rodrigues Batalha, pela ordem indicada. [É revogado o despacho do chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal de 21 de Outubro de 2005, publicado com o n.º 21 756/2005 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 18 de Outubro de 2005.]

29 de Junho de 2007. - O Chefe da Repartição, José António Peixoto de Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1590316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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