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Regulamento 159-H/2007, de 24 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional do Concelho de Tabuaço

Texto do documento

Regulamento 159-H/2007

Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional do Concelho de Tabuaço

Nota justificativa

A habitação representa um dos vectores fundamentais para a qualidade de vida dos munícipes. Por essa razão, o direito a uma habitação condigna integra, de forma plena, o vasto conjunto de direitos constitucionalmente consagrados.

No concelho de Tabuaço há alguns munícipes que, ou por motivos de ordem sócio-económica, ou por motivos de baixa instrução, só muito dificilmente conseguem colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional.

Impõe-se, assim, que a Câmara Municipal considerando o quadro legal das suas atribuições, tome medidas destinadas a resolver essas situações para as quais as instituições estatais e particulares não encontram resposta, de forma a conseguir-se a melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares ou indivíduos comprovadamente mais carenciados.

A Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades, cabendo-lhe minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que ajudem na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residam.

Atenta às desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção da autarquia, no âmbito da acção social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Nesse sentido, dotar as casas degradadas e insalubres do concelho com o mínimo indispensável de conforto, deve ser, na prática, uma preocupação e uma prioridade constantes da sua actuação.

Não se esquece que, por outro lado, as matérias relacionadas com o licenciamento municipal de obras particulares demandam uma particular atenção por parte da autarquia, em atenção às exigências, de facto e de direito, de um correcto e ordenamento do território.

Assim e considerando que, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete às autarquias locais promovem a resolução dos problemas que afectam as populações e que, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, em parceria com as entidades competentes da administração central e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, elabora-se o presente instrumento com vista a disciplinar os procedimentos necessários ao acesso a comparticipações materiais ou financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal de Tabuaço, visando a melhoria das condições básicas de habitabilidade dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente projecto de Regulamento, elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações materiais ou financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal de Tabuaço, visando a melhoria das condições básicas dos agregados familiares ou indivíduos mais carenciados e desfavorecidos do município.

2 - Os apoios previstos no número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos;

b) Ampliação de habitações ou conclusão de obras;

c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;

d) Formalização de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras particulares, incluindo a elaboração dos respectivos projectos, quer se trate de obras de construção, remodelação ou ampliação de habitações.

3 - Os apoios previstos no presente Regulamento e atribuídos no âmbito do mesmo não excluem a eventual isenção do pagamento de taxas e licenças nos termos regulamentares em vigor.

4 - As comparticipações materiais ou financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Tabuaço são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e opções do plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados.

5 - Para efeitos dos apoios materiais ou financeiros a conceder, serão contempladas as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio estatais e ou de outras entidades particulares ou públicas;

b) Situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio Estatais e ou de outras entidades, mas neste caso unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;

b) Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 80% per capita do salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

c) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares;

d) Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistem em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalações ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade;

e) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das louças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeias de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física motora.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - São condições de acesso aos apoios mencionado no artigo anterior:

a) Resistir na área do município há, pelo menos, três anos;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) Não possuir qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objecto do pedido de apoio, na área do município, desde que o pedido seja efectuado na qualidade de arrendatário;

d) Não ser, o candidato, titular de qualquer contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que inicie sobre o local objecto do pedido de apoio, na área do município, desde e quando o pedido de apoio seja efectuado na qualidade de arrendatário;

e) Ser o prédio de apoio, propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos três anos, ou, independentemente desse prazo, quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para o requerimento por herança;

f) Ser o requerente, quando na qualidade de arrendatário, titular do contrato de arrendamento válido há pelo menos três anos;

g) Reunir as condições e pressupostos que enquadrem no conceito de "indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos".

Artigo 4.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração, sob compromisso de honra de veracidade de todos os factos constantes do requerimento de candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinados ao mesmo fim, ou do que o mesmo é insuficiente, e de não usufruir de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

c) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

d) Orçamento das obras a efectuar donde conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respectivo prazo de execução;

e) Atestado de residência e composição de agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do agregado;

f) Fotocópias do bilhete de identidade ou célula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

g) Fotocópias do número de contribuinte do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar;

h) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os elementos do agregado familiar;

i) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos ou na sua falta atestado pela junta de freguesia da residência, comprovativo da situação profissional;

j) Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou posse do imóvel, ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente na posse do imóvel, há pelo menos três anos, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, fundamentando as razões que o impossibilitam de apresentar a respectiva documentação comprovativa;

k) Tratando-se de imóvel arrendado deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras e em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo, por força ou motivo das obras realizadas.

Artigo 12.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição do subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Pagamento do subsídio

Os subsídios a atribuir serão pagos mediante autos de medição das obras executadas, podendo, em casos devidamente justificados, proceder-se a adiantamentos para o início da obra.

Artigo 14.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão, tenham sido financiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação permanente do requerente e ou do respectivo agregado familiar.

2 - Sempre que não hajam decorridos cinco anos sobre a data da concessão do subsídio, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou sua alienação em idêntico prazo, ou ainda a cessação do contrato de arrendamento por causa imputável ao inquilino dentro do mesmo prazo, determina o pagamento do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respectivos juros de mora contados a partir dos 30 dias subsequentes à notificação para sua devolução.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as transmissões por herança.

Artigo 15.º

Intervenção directa da Câmara Municipal

1 - Os subsídios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º poderão ser substituídos, sempre que a Câmara assim o entenda e desde que para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelo seguinte:

a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;

c) Fornecimento de mão-de-obra.

2 - Os fornecimentos referidos no número anterior serão contabilizados através do valor de aquisição, quanto aos materiais e do valor de utilização dos restantes, tendo em conta, neste caso, os valores previstos na respectiva tabela de taxas municipais.

3 - O valor acumulado dos fornecimentos não poderá ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado, caso realizasse as obras por sua conta e responsabilidade.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação.

Declaração de compromisso a que se reportam as alíneas b) e c) do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional do Concelho de Tabuaço.

F..., abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional do Município de Tabuaço para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para a percepção do apoio requerido.

17 de Maio de 2007.- O Presidente da Câmara, José Carlos Pinto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1589310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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