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Aviso 13334-F/2007, de 24 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Edificações e Urbanismo do Município de Mafra

Texto do documento

Aviso 13 334-F/2007

José Maria Ministro dos Santos, engenheiro, presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 11 de Junho de 2007, deliberou, por unanimidade, aprovar e submeter a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro), o Projecto de Regulamento Municipal de Edificações e Urbanismo do Município de Mafra.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o projecto na Divisão Administrativa - Secção de Expediente, sita no piso 0 do edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

13 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, diploma que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, introduziu profundas alterações no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

De acordo com o citado diploma legal e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação.

Visa-se, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda o desenvolvimento dos princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é proposto o seguinte regulamento, o qual, em fase de projecto, irá ser objecto de audiência e apreciação públicas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente Regulamento estabelece o desenvolvimento dos princípios legais aplicáveis à urbanização e à edificação no município de Mafra e tem como objectivo contribuir para a defesa e preservação dos valores ambientais, bem como para o ordenamento do território de forma sustentada.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulam a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:

Águas furtadas - modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação, também por vezes designadas janelas de trapeira.

Consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respectivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, com a cumeada ou o eixo perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos planos de parede triangulares e verticais.

Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Nota. - Ao nível da legislação aplicável os alinhamentos são definidos nos PP ou estudos de alinhamentos elaborados pela Câmara Municipal, devendo ter em conta as disposições do RGEU e dos PU vigentes, bem como as necessidades de circulação e estacionamento, arborização, insolação, e as características da morfologia urbana em que se inserem.

Alpendre - zona exterior coberta directamente ligada à construção principal.

Altura das construções - é a altura média da fachada servida pelo acesso principal à construção, medida desde o nível do arruamento adjacente ou cota de soleira, até ao seu ponto mais alto, nomeadamente ao coroamento da platibanda ou beirado do telhado.

Altura da fachada - dimensão vertical da fachada, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda.

Nota. - Entende-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada.

Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

Andar recuado - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea.

Anexo(s) - pequenas construções referenciadas a um edifício principal, de um só piso, com função complementar da construção principal e apresentando isolamento físico e funcional do mesmo, destinados designadamente a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouro. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional.

Área bruta de construção (a. b. c.) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e corpos salientes encerrados e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar para habitação, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves e ou sótãos dos edifícios.

Área bruta do fogo (a. b. f.) - superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos.

Área de cedência (para o domínio público): Parcelas que, no âmbito das intervenções urbanísticas, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios, cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização da operação urbanística em causa, devem integrar o domínio público municipal.

Áreas comuns do edifício - áreas de pavimentos cobertos e logradouros, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal, ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes.

Área de construção (a. c.) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores.

Nota. - O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:

a. c. hab. - área de construção para habitação;

a. c. com - área de construção para comércio;

a. c. serv. - área de construção para serviços (inclui escritórios);

a. c. ind./armaz. - área de construção para indústria e ou armazéns.

Área de equipamentos - área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização colectiva (desportivos, culturais, comércio, serviços, etc.) existentes ou a prever.

Área habitável do fogo - área resultante do somatório das áreas dos compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, medida pelo perímetro interior das paredes divisórias, descontando encalços (ou enchalços) até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

Área de impermeabilização - também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções das áreas das construções em contacto com o solo de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) com todas as suas partes constituintes, incluindo anexos, mas excluindo varandas, telheiros, platibandas, palas, pérgolas e outros elementos decorativos.

Área útil do fogo - área resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

Arruamento - qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade.

Cave - piso total ou parcialmente enterrado localizado abaixo da cota de soleira.

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc..

Condomínio fechado - pode compreender uma de duas realidades:

Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, vedados ao público designadamente health club; jardins e áreas de lazer; etc.

Vários edifícios, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado.

Construção principal do lote ou parcela - construção individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público, e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas.

Corpo balançado - elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício.

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal, devendo esta apresentar-se de uma forma inequívoca.

Densidade habitacional - valor expresso em fogos/ha ou fogos/km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.

Nota. - É conveniente, quando se utiliza o conceito de densidade habitacional, indicar igualmente o número médio de habitantes por fogo, para permitir a sua conversão em densidade populacional proporcional.

Deve considerar-se o número médio de pessoas por fogo como o valor resultante do quociente entre o número de habitantes e o número de fogos existentes na área ou superfície de referência.

A densidade habitacional pode ser bruta, líquida, ao lote ou à parcela.

Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas.

Equipamentos de utilização colectiva - edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações.

Nota. - Os equipamentos de utilização colectiva são utilizadores de espaço e devem ser devidamente identificados nos instrumentos de gestão territorial.

A sua programação e planeamento aos vários níveis são fundamentais para a vivência das populações e para a qualificação dos espaços urbanos.

Espaços verdes e de utilização colectiva - espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.

Fachada - frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo.

Identifica-se pela sua orientação em relação aos pontos cardeais (fachada norte, fachada sul, fachada este, fachada, oeste ...).

Podem ainda encontrar-se as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada tardoz (fachada posterior).

Nota. - Na arquitectura contemporânea, perderam pertinência as noções de fachada principal, lateral ou tardoz, elegendo eventualmente a orientação solar como princípio de distinção.

Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitação, constituindo uma unidade de utilização.

Impasse - arruamento sem saída, no topo do qual existe um alargamento suficiente para uma viatura automóvel manobrar em contínuo uma inversão de marcha.

Qualquer zona de um edifício sem acesso a saídas distintas, designadamente de vias de evacuação onde a fuga só seja possível num único sentido.

Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área bruta de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Nota. - O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote ou à parcela, consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respectivamente: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas dos lotes ou parcelas (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).

Quando não se especifica se o índice é bruto, líquido ou ao lote ou parcela, presume-se que se trata de um índice bruto.

Infra-estruturas - a designação de infra-estruturas, transcendendo o sentido etimológico do termo, designa, na área de urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente a rede viária, incluindo a sinalização horizontal e vertical (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento, o abastecimento de água, as redes eléctrica e de telecomunicações, a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais bem como os arranjos exteriores.

Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal, pátio ou estacionamento.

Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor.

Mansarda - termo derivado do nome do seu criador, o arquitecto francês do século XVII Mansart, corresponde a uma solução de telhado, permitindo um melhor aproveitamento dos sótãos.

Bastante generalizada na construção tradicional, a mansarda é caracterizada pelo desdobramento de cada água do telhado em dois planos diferentemente inclinados, o inferior mais íngreme (entre 75º e 85º) e o superior mais horizontal (entre 15º e 25º), proporcionando um maior pé-direito médio, e desde logo um maior espaço habitável sob a cobertura.

Nota. - O termo mansarda também pode designar o tipo de asna correspondente à construção do telhado acima mencionado.

Mobiliário urbano - equipamento localizado em espaço público ou privado capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.

N-plex: fogo estruturado em n pisos, possuindo obrigatoriamente compartimentos de habitação em todos os pisos que o constituem, (exemplo: 2 pisos-duplex, 3 pisos-triplex, etc).

Número de Pisos: Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres ou uso habitacional.

Nota. - Para efeitos de calculo de indicadores urbanísticos excluem-se do número de pisos caves ou sótãos destinados exclusivamente a estacionamento ou arrumos bem como áreas técnicas.

Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

Piso - cada um dos planos habitáveis ou utilizáveis de um edifício, qualquer que seja a sua relação com o nível do terreno. As caves, subcaves e sótãos, habitáveis ou utilizáveis, são consideradas pisos.

Polígono de implantação - linha poligonal que demarca a área na qual deve ser implantado integralmente o edifício, incluindo os seus corpos balançados e telheiros mas excluindo elementos ornamentais. Podendo ser superior à área de implantação do edifício ou coincidente com ela, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano.

Sótão - aproveitamento do vão do telhado para determinado uso; ver "águas furtadas" e "mansarda".

Telas finais - consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

Terraço - pavimento descoberto sobre edifício ou nível de andar, com ligação aos espaços interiores do edifício, podendo funcionar como prolongamento dos espaços cobertos.

Trainel - secção de uma linha rasante (definida em perfil longitudinal) constituída por um segmento de recta.

Troço de estrada de inclinação constante. Lanço de uma estrada em rampa ou declive.

Está também associado a projectos de caminhos-de-ferro ou outro tipo de vias (caminhos diversos, auto-estradas, etc.), redes de esgotos e de abastecimento de água, ou outras infra-estruturas lineares

Nota. - A rasante é uma a linha definida pela intersecção do eixo da estrada com a superfície do pavimento e representa-se planificada (não projectada) num plano vertical.

Para relacionar a estrada com o terreno, a rasante é sempre associada ao perfil longitudinal do terreno (intersecção do eixo da estrada com a superfície do terreno natural).

O perfil longitudinal de uma linha rasante revela a possibilidade de existência de trainéis (rampas ou declives) ligados entre si por curvas de concordância (curvas convexas ou curvas côncavas).

A "inclinação do trainel" é a tangente do ângulo formado com a horizontal (em%). Exemplo: um trainel que sobe 1 m em 50 m (ou seja, 2 m em 100 m), tem uma inclinação de tg a = 2/100 = 0,02 ou 2%.

Trapeira - ver "águas furtadas" e "mansarda".

Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização ou uso

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico não definido no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho, e restante legislação aplicável, nomeadamente as publicações da DGOTDU.

CAPÍTULO II

Procedimentos

SECÇÃO I

Instrução do pedido

Artigo 3.º

Informação prévia

Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de informação prévia referente a operações urbanísticas é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido (disponível na internet);

b) Colecção de plantas (extractos dos PMOT, do ortofotomapa e plantas de localização), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Fotografias a cores do local;

d) Elementos complementares, fotográficos, escritos e desenhados que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, contribuindo para a melhor caracterização e identificação do local em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

Artigo 4.º

Licença ou autorização de operações de loteamento

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização, referente a operações de loteamento é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido (disponível na internet);

b) Colecção de plantas (extractos dos PMOT, do ortofotomapa e plantas de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Fotografias a cores do local;

d) Levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional (DATUM 73), com indicação dos limites da parcela a lotear e confrontações, numa faixa envolvente de pelo menos 10.00 m contados a partir do limite do terreno;

e) Planta de síntese em suporte de papel e informático (ver artigo 18.º) sobre o levantamento referido na alínea anterior, devidamente cotada, à escala 1:500 ou superior, onde deve constar, nomeadamente: Delimitação da área a intervir bem como do terreno sobrante, modulação do terreno pretendida para a área de intervenção devidamente cotada, a cota do arruamento e a cota de soleira, afastamento aos eixos da via em todos os lotes, afastamento das fachadas principais ao eixo da via, indicação de locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos, posto de transformação, reservatórios de gás, estação de tratamento de águas residuais e estações elevatórias quando existentes, áreas de cedência para espaços verdes e equipamento de utilização colectiva;

f) Perfis longitudinais e transversais, à escala igual ou superior à da planta de síntese, dos diferentes arruamentos com indicação das volumetrias das edificações confinantes, dos pisos, bem como eventuais alterações topográficas (aterros ou desaterros) e as cotas de soleira das várias edificações;

g) Quadro regulamentar, conforme modelo em anexo II;

h) Estudo prévio das diversas redes das infra-estruturas das diferentes especialidades, tendo por base a planta de síntese apresentada, onde deve constar, nomeadamente: os perfis longitudinais dos arruamentos e estudo dos espaços exteriores ao nível das acessibilidades e a localização do posto de transformação, da estação de bombagem de águas, sistemas elevatórios e de outros equipamentos, quando necessários;

i) Na memória descritiva deve constar a solução adoptada para a recolha de resíduos sólidos urbanos, bem como o número de habitantes por contentor;

j) Extracto do mapa de ruído, ou relatório de dados acústicos;

k) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

Artigo 5.º

Licenciamento ou autorização de obras de urbanização

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (disponível na Internet);

b) Colecção de plantas (extractos dos PMOT, do ortofotomapa e plantas de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Fotografias a cores do local;

d) Projecto de arranjos exteriores e de arquitectura paisagística, onde deve constar, nomeadamente: plano geral, plano de modelação do terreno e implantação, planimétrico e altimétrico, plano de pavimentos, plano de plantação, plano de drenagem, plano de rega, plano geral de iluminação, plano de equipamento e mobiliário urbano e pormenores da construção;

e) Planta de sinalização, desde que justificável;

f) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida;

g) Os projectos de arquitectura são também entregues em suporte informático (ver artigo 19).

2 - Os elementos referidos nas alíneas b) e c) são dispensados no caso de licenciamentos de obras de urbanização decorrentes de uma operação de loteamento.

Artigo 6.º

Licença ou autorização de obras de edificação

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização de obras de edificação é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (disponível na Internet);

b) Colecção de plantas (extractos dos PMOT, do ortofotomapa e plantas de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Fotografias a cores do local;

d) Levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional (DATUM 73), onde conste, a área suficiente que possibilite a leitura correcta da área de intervenção e da envolvente, bem como o norte geográfico, confrontações, área do prédio e área das construções existentes, incluindo ainda uma faixa envolvente de pelo menos 5.00 m, contados a partir do limite do terreno;

e) Planta de Implantação nas seguintes escalas: edifícios unifamiliares - escala 1:200; edifícios multifamiliares - escala 1:200 ou 1:500;

f) Plantas dos pisos e cobertura (escala 1:100 ou 1:50), devidamente cotadas, onde conste a utilização das áreas e destinos de cada compartimento, as cotas de nível dos pavimentos, os lugares de estacionamento numerados, estendais, receptáculos postais, as coretes verticais para instalação das prumadas de águas pluviais e domésticas, esgotos e outras redes de infra-estruturas. Planta dos pisos destinados a estacionamento, devidamente cotada, com o pré-dimensionamento dos pilares e paredes estruturais, os sentidos de circulação, passadeiras, bem como quaisquer outros elementos necessários;

g) Os cortes necessários para uma correcta interpretação, são no mínimo de dois (transversal e longitudinal) à escala de 1:100 ou 1:50, tendo em conta os seguintes condicionalismos: atravessar zonas de comunicação vertical, nomeadamente, zona de acesso viário aos pisos em cave, caixas dos elevadores e zonas húmidas, representar o perfil do terreno existente e projectado, representar as cotas dos diferentes pisos, em relação ao arruamento que lhe dá acesso e representar os terrenos e edificações confinantes com cotas;

h) Alçados de todas as fachadas constituintes da edificação (escala 1:100 ou 1:50), fazendo referência aos materiais e cores dos revestimentos exteriores a adoptar, com a indicação a tracejado dos pisos, cota de soleira e as cotas altimétricas da linha de terra referenciadas ao levantamento topográfico. Deverá ainda indicar os alçados das edificações confinantes numa faixa de 5.00 m;

i) Peças desenhadas referentes ao cumprimento das medidas de segurança contra risco de incêndio, onde conste, os caminhos de evacuação, colunas técnicas, colunas secas, sistema de ventilação dos caminhos de evacuação e o coeficiente de resistência ao fogo referentes a coberturas e pavimentos.

j) Os projectos de arquitectura são também entregues em suporte informático (ver artigo 19.º);

k) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

2 - Caso a execução das obras implique a ocupação da via pública tem ainda de apresentar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva, onde conste a indicação dos materiais, estruturas de apoio e prazo previsto de ocupação;

b) Planta à escala 1/200, devidamente cotada e com indicação da área a ocupar.

3 - No pedido referente a obras de edificação cujo fim se destine a empreendimentos turísticos conste o extracto de mapa de ruído ou relatório sobre recolha de dados acústicos.

4 - O pedido de autorização é instruído com os projectos de especialidades acompanhados dos pareceres das entidades exteriores ao município legalmente exigíveis.

Artigo 7.º

Projectos de especialidades

1 - Sem prejuízo do disposto nas diferentes portarias aplicáveis e em vigor, os projectos de especialidades são instruídos, adicionalmente, com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (disponível na Internet);

b) Termo de responsabilidade dos autores dos projectos;

c) Projecto de estabilidade onde conste o projecto de escavação e de contenção periférica quando necessário, a memória descritiva e justificativa, peças desenhadas com indicação de cortes longitudinais e transversais, tipo de materiais e recobrimentos;

d) Estudo de isolamento térmico onde conste a memória descritiva, ficha de identificação do edifício com indicação das zonas independentes, a justificação da verificação automática das exigências de aquecimento e arrefecimento para as zonas independentes que não satisfaçam as condições de verificação automática, a planta de implantação (1:500 ou superior) com indicação dos eixos de orientação das fachadas, as plantas de definição das envolventes e exterior (1:100), para cada zona independente, pormenores construtivos (1:20);

e) Pormenores de execução dos sistemas de exaustão de fumos ou gases de combustão;

2 - Nos edifícios multifamiliares que disponham de estacionamento com área bruta de construção superior a 200.00 m2 é obrigatória a apresentação de um projecto de segurança contra o risco de incêndio.

Artigo 8.º

Licenciamento ou autorização de obras de alteração

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor e do disposto no artigo 7.º, o pedido de licenciamento ou autorização referente a obras de alteração é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (disponível na Internet);

b) Levantamento do existente, desenhos de sobreposição e da situação final (planta de implantação, cortes e alçados), é representado com as seguintes cores: a vermelho a parte a construir, a amarelo a parte a demolir, a preto a parte a conservar, a azul elementos a legalizar.

2 - As obras que impliquem alterações aos traçados e diâmetros das redes prediais de água e esgotos são objecto de projecto de alterações.

3 - No caso de as alterações a licenciar ou autorizar não alterarem as especialidades, é apresentada declaração subscrita pelos técnicos autores das especialidades entregues que ateste esse facto.

Artigo 9.º

Licenciamento ou autorização de obras de demolição

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a obras de demolição é instruído com o termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, bem como, com a indicação do prazo de execução.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido referente a obras de demolição que implique ocupação a via pública é instruído com planta à escala 1:200 com indicação da área ocupada devidamente cotada.

3 - As obras de demolição de edificações confinantes com outras edificações, é obrigatório indicar quais as medidas tomadas para acautelar a segurança das mesmas e das infra-estruturas.

Artigo 10.º

Autorização de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de autorização referente à utilização é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (disponível na Internet);

b) Certificados de conformidade das infra-estruturas instaladas, nomeadamente elevadores, electricidade, telecomunicações e gás actualizados;

c) Certificado acústico, quando exigível nos termos legais;

d) Conjunto completo de telas finais em suporte de papel e informático (ver artigo 19.º);

e) Planta de Implantação nas seguintes escalas: edifícios unifamiliares - escala 1:200; edifícios multifamiliares - escala 1:200 ou 1:500.

2 - Sempre que por qualquer razão, não for possível ao requerente, apresentar o termo de responsabilidade ou o livro de obra, em casos devidamente justificados que constarão do pedido de licença ou autorização de utilização, a emissão da licença de utilização depende da realização de vistoria.

Artigo 11.º

Licenciamento ou autorização de alteração de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a alteração à utilização é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (disponível na Internet);

b) Memória descritiva;

c) Plantas e cortes dos pisos do edifício ou fracção cujo uso se pretende alterar;

d) Certificado acústico, quando exigível nos termos legais.

2 - Se a alteração ao uso se reportar a uma fracção e a actividade a exercer estiver sujeita a legislação especial, é apresentado um dos seguintes elementos:

a) Cópia da acta do condomínio onde conste a deliberação a autorizar a alteração ao uso, aprovada nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 1432.º do Código Civil;

b) Declaração assinada pelos proprietários de todas as fracções de que se compõe o edifício em causa a autorizar a alteração de utilização acompanhada de documento que prove a qualidade invocada.

Artigo 12.º

Licenciamento ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos

Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a trabalhos de remodelação de terrenos é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (disponível na Internet);

b) Colecção de plantas (extractos dos PMOT, do ortofotomapa e planta de localização), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Fotografias a cores do local;

d) Levantamento topográfico, incluindo perfis com a modelação do terreno existente e proposta, bem como a definição da nova solução de drenagem de águas pluviais, que é também entregue em suporte informático (ver artigo 19.º);

e) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

Artigo 13.º

Legalização de obras executadas sem licença ou autorização

1 - O pedido de legalização de obras executadas sem licença ou autorização abrange simultaneamente o licenciamento ou autorização da construção e utilização e será instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (disponível na Internet);

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Extracto das plantas de ordenamento, zonamento, de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento se existir, e planta à escala 1:200, 1:500 ou superior e ortofotomapa com indicação precisa do local onde se encontra executada a obra;

e) Planta de localização à escala da planta de ordenamento do plano director municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

f) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente, se for o caso;

g) Projecto de arquitectura em suporte de papel e em suporte informático (ver artigo 19.º);

h) Memória descritiva e justificativa;

i) Fotografias do exterior do imóvel;

j) Projectos de especialidades que por lei sejam necessários;

k) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra ou, no caso de este ser impossível de obter, termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de arquitectura e pelos autores dos projectos de especialidades, que confirmem que a obra foi executada de acordo com os projectos entregues;

l) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar, bem como da sua conclusão.

2 - As obras a legalizar e que digam respeito a edificações de uso habitacional, ou cujo uso coloque questões que se prendam com correctas condições de habitabilidade ou salubridade são objecto de vistoria.

3 - Todos os outros pedidos referentes a obras a legalizar que não sejam, de acordo com o critério fixado no número anterior, objecto de vistoria, serão informados pelos serviços de fiscalização quanto à conformidade do projecto apresentado com a obra realizada.

4 - No caso de o pedido apresentado ser deferido, serão emitidos simultaneamente os alvarás de construção e de utilização.

Artigo 14.º

Pedidos de recepção provisória das obras de urbanização

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o pedido de recepção provisória das obras de urbanização é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido (disponível na Internet);

b) Levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional que permita confirmar a implantação dos lotes;

c) Tela final das obras de urbanização, em suporte informático (ver artigo 19.º).

Artigo 15.º

Recepção provisória e definitiva das infra-estruturas de águas residuais e pluviais

1 - Com uma antecedência não superior a 10 dias úteis nem inferior a cinco dias úteis relativamente à data da vistoria para efeitos da eventual recepção provisória e definitiva das infra-estruturas de águas residuais e pluviais executadas nas operações de urbanização, constitui obrigatoriedade e encargo do promotor entregar à CMM, em suporte informático digital (CD ou DVD), as filmagens das inspecções vídeo por C.C.T.V. realizadas ao interior das canalizações de transporte de águas residuais e pluviais e respectivos elementos acessórios ou instalações complementares, implantados ou executados na operação de urbanização licenciada.

2 - As filmagens apresentadas permitirão identificar e localizar in situ, de modo claro e inequívoco, as diferentes partes constituintes das infra-estruturas (troços de canalização, elementos acessórios, órgãos complementares, etc.), devendo tal identificação coincidir com a adoptada no respectivo projecto.

Relativamente às canalizações de águas residuais e pluviais, as filmagens efectuadas fornecerão informação sobre as respectivas pendentes que será apresentada no relatório de análise referido em 3.).

3 - O documento informático indicado em 1.), será acompanhado do respectivo relatório de análise bem como de declaração de responsabilidade do promotor, certificando que:

a) As infra-estruturas de águas residuais e pluviais que foram objecto das filmagens através de inspecção vídeo por C.C.T.V., são indubitavelmente as previstas na operação de urbanização licenciada pela C.M.M. (com indicação do respectivo Processo de Licenciamento).

b) As infra-estruturas de águas residuais e pluviais da operação de urbanização:

Foram executadas em absoluta conformidade com o respectivo projecto, respeitando este todas as disposições legais e normativas aplicáveis;

Foram objecto de adequadas operações de desobstrução, limpeza e ou lavagem antes da realização das filmagens de inspecção vídeo por C.C.T.V. e, conforme comprovável pela visualização e análise das mesmas e expresso no respectivo Relatório, não apresentam qualquer anomalia, deficiência, deterioração, indícios de fissuração, ruína, falta de solidez ou qualquer outro sintoma que possa vir a comprometer a sua eficácia de funcionamento ou tempo de vida útil.

4 - Relativamente às operações de edificação indicadas no artigo 25.º fica igualmente reservado o direito da C.M.M. de, sempre que o considere necessário ou conveniente, exigir aos respectivos promotores a adopção dos procedimentos de garantia e certificação expressos em 1.), 2.) e 3.).

Artigo 16.º

Prorrogações dos prazo para a conclusão das obras

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, são acompanhados de cópias das folhas preenchidas do livro de obra, que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega.

2 - Os pedidos de prorrogação são acompanhados dos seguintes documentos:

2.1 - Cópia do alvará do industrial de construção civil, com exibição do original do mesmo, ou se for o caso, cópia do titular do registo na actividade de construção civil;

2.2 - Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

2.3 - Declaração do industrial de construção civil ou do titular de registo.

Artigo 17.º

Número de colecções em papel

1 - O pedido de informação prévia ou de licenciamento é apresentado em triplicado formato A4 (210 x 297 mm), acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

2 - O pedido de autorização é apresentado em duplicado e formato A4 (210 x 297 mm).

3 - Nos projectos de especialidades referentes ao pedido de licenciamento de obras de edificação é entregue um exemplar, com excepção dos projectos das redes de abastecimento de água e de arranjos exteriores, que são entregues em duplicado e do projecto da rede eléctrica que deve apresentar o número de exemplares indicados na legislação aplicável.

4 - Os projectos de obras de urbanização são entregues em duplicado com excepção do projecto da rede de abastecimento de água, que é apresentado em triplicado e do projecto da rede eléctrica que deve apresentar o número de exemplares indicados na legislação aplicável.

5 - O pedido de construção de muros, obras de demolição, trabalhos de remodelação de terrenos e alteração de utilização é entregue em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

Artigo 18.º

Implantação em formato digital

1 - Será apresentada uma cópia do levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional (DATUM 73), das plantas de localização e de implantação, em formato digital, entregues aquando da abertura do processo, em suporte adequado (CD-ROM ou DVD).

2 - A fim de permitir o cumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal fornece um extracto em formato digital de cartografia da zona envolvente ao local pretendido.

3 - A obrigação prevista no n.º 1, não abrange os pedidos de informação prévia relativos às obras de edificação, pedidos de demolição e obras sujeitas ao regime da comunicação prévia.

4 - O disposto no presente artigo, pode ser excepcionalmente dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

Artigo 19.º

Projectos em formato digital

1 - Os pedidos de licenciamento de obras de edificação são instruídos com uma cópia dos respectivos projectos em formato digital, a apresentar aquando da entrega dos projectos das especialidades, e com os elementos obrigatórios e facultativos, assinalados no quadro seguinte:

Quadro da entrega de peças dos projectos

Designação ... Digital

Projecto de arquitectura (plantas, alçados, cortes, pormenores) ... 1 (O)

Projecto de estabilidade, com escavação e contenção periférica 1 ... (F)(ver nota *)

Projecto de redes prediais de águas e esgotos (domésticas e pluviais ... 1 (F)(ver nota *)

Estudo do comportamento térmico ... 1 (F)(ver nota *)

Projecto acústico ... 1 (F)(ver nota *)

Projecto de instalação rede de gás ... 1 (F)(ver nota *)

Projecto de segurança contra incêndios ... 1 (F)(ver nota *)

Projecto de evacuação de gases ... 1 (F)(ver nota *)

Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações ... 1 (F)(ver nota *)

Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica (quando exigível) ... 1 (F)(ver nota *)

Plano de segurança e saúde ... 1 (F)(ver nota *)

Alterações em obra e telas finais (se aplicável) ... 1 (O)

Outros documentos ... 1 (ver nota **)

O - Obrigatório.

F - Facultativo.

(nota *) Os termos de responsabilidade dos projectos serão apresentados em papel.

(nota **) A analisar caso a caso.

2 - Os ficheiros digitais das peças escritas serão apresentados em formato Acrobat(r) Reader(tm) ou em formato compatível com o Microsoft(r) Word. Os ficheiros digitais das peças desenhadas serão apresentados no formato original do software CAD utilizado para a sua produção. Caso sejam entregues ficheiros de documentos obtidos por digitalização, estes poderão ser entregues em qualquer formato de imagem.

3 - Os ficheiros serão entregues em suporte físico do tipo CD-ROM ou DVD, gravados com a opção de sessão fechada (gravação protegida), de forma a inviabilizar completamente a substituição de ficheiros.

4 - Nos pedidos de autorização de obras de edificação, a exigência prevista neste artigo é satisfeita com a apresentação do pedido inicial.

5 - Os projectos referentes a alterações efectuadas em obra e sujeitas a licenciamento, autorização ou comunicação prévia, bem como as telas finais, são igualmente entregues em formato digital.

6 - O disposto no presente artigo, pode ser dispensado excepcionalmente a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

Artigo 20.º

Propriedade horizontal

1 - O pedido de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal do edifício é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (disponível na Internet);

b) Memória descritiva, onde conste, a descrição sumária do prédio, com a indicação da área do mesmo, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas, que são designadas por letras;

c) A descrição das fracções é feita com indicação da sua composição, bem como a permilagem ou percentagem de cada uma delas, relativamente ao valor total do edifício, sendo que as zonas comuns são devidamente discriminadas;

d) Plantas onde constem a composição, identificação e designação de todas as fracções, bem como as partes comuns.

2 - Caso o pedido de licenciamento ou autorização contemple os elementos referidos anteriormente, deve apenas apresentar-se o requerimento referido na alínea a) do ponto anterior.

3 - Nos edifícios que já possuam alvará de licença de utilização, o pedido é instruído com todos os elementos mencionados no ponto 1, bem como:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial actualizada;

b) Planta de localização a fornecer pelos Serviços, com indicação precisa da localização do prédio em causa;

Artigo 21.º

Certidão de edificação erigida antes da entrada em vigor do RGEU

O pedido de certidão de edificação erigida antes da entrada em vigor do RGEU é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (disponível na Internet);

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio;

c) Plantas de localização e ortofotomapa, a fornecer pela Câmara Municipal, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Fotografias a cores da edificação.

Artigo 22.º

Outras certidões

Os restantes pedidos de certidões são instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (disponível na Internet);

b) Plantas de localização e ortofotomapa a fornecer pela Câmara Municipal, com indicação precisa da localização, da situação do prédio;

c) Outros elementos que se mostrarem necessários.

Artigo 23.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, não colidam com restrições ou servidões de utilidade pública, não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização e sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta consideradas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2.20 m e área inferior a 9.00 m2;

b) Estufas de jardim, sem fins comerciais, abrigos de animais de estimação e outros, com área inferior a 9.00 m2;

c) Construção ou reparação de muros de alvenaria ou de pedra solta, nas zonas rurais e não confinantes com a via pública, nomeadamente os muros divisórios de propriedade, cuja altura não exceda 1,50 m, acima do perfil natural do terreno, desde que os mesmos não se destinem a suporte de terra;

d) Obras relativa a muros de vedação confinantes e não confinantes com a via pública, inseridos em operações de loteamento, desde que o projecto tipo, tenha sido aprovado no âmbito da operação de loteamento;

e) Construção de muretes em jardim ou logradouros desde que não ultrapassem 0.50 m de altura;

f) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício;

g) Cabines eléctricas que obedeçam ao projecto tipo fornecido pela Câmara Municipal;

h) Obras que em função das suas características específicas, como tal são consideradas pela Câmara Municipal.

3 - Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos termos dos números anteriores, salvaguardarão ainda, a adequada inserção no local, de molde a não afectar a estética das povoações e beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitos ao regime de procedimentos de licença ou autorização previstos no RJUE.

Artigo 24.º

Instrução do pedido de obra de escassa relevância urbanística

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística é instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (disponível na Internet);

b) Peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar;

c) Colecção de plantas (extractos dos PMOT, ortofotomapa e plantas de localização), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Termo de responsabilidade;

e) Fotografias a cores do local;

f) Calendarização.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pedido de ligação ao colector, execução de pinturas, a construção de fossas sépticas e de cabines eléctricas que obedeçam ao projecto tipo fornecido pela Câmara Municipal, que é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido (disponível na Internet);

b) Planta de localização à escala 1:2 500 ou 1:2 000 com o local devidamente assinalado;

c) Ortofotomapa à escala 1:2 500.

Artigo 25.º

Construções com impacto semelhante a loteamento

Considera-se obra de edificação geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento:

1) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

2) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo e autónomo a partir do espaço exterior;

3) Todas as edificações que envolvam sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego e parqueamento, designadamente:

a) Aquelas cujo número de fogos seja igual ou superior a seis fogos nos aglomerados principais, quatro fogos nos aglomerados secundários, dois fogos nos aglomerados restantes;

b) Aquelas que contenham uma ou mais unidades comerciais que totalizem área bruta superior a 500.00 m2;

c) Aquelas que contenham unidades hoteleiras com mais de 80 camas;

d) Aquelas cujo número de unidades funcionais, para serviços e estabelecimentos comerciais seja igual ou superior a 12.

Artigo 26.º

Características das intervenções urbanísticas que não carecem de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as intervenções previstas no artigo 25.º

Artigo 27.º

Dispensa de apresentação de projecto de execução

É dispensada a apresentação de projecto de execução a todas as operações urbanísticas, salvo aquelas que se localizem em áreas classificadas ou em vias de classificação, ou aquelas que pela sua complexidade os Serviços Técnicos recomendem a sua apresentação.

Artigo 28.º

Dispensa da equipa técnica multidisciplinar

Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, são dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares nas operações de loteamento, desde que a área de intervenção não seja superior a 6000 m2 e dela não resultem mais de 12 fogos.

CAPÍTULO III

Da edificação e da urbanização

Artigo 29.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - Para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, é necessário que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar classificado, nos PMOTS e outros instrumentos de planeamento aplicáveis, numa categoria de espaços que permita edificação;

b) A sua dimensão, configuração e topografia sejam adaptados ao uso pretendido, garantindo as devidas condições de funcionalidade, salubridade e acesso e tendo em conta a envolvente.

2 - No licenciamento ou na autorização de edificações em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de lugares de estacionamento e de espaços verdes.

SECÇÃO I

Implantação das construções

Artigo 30.º

Alinhamento das edificações

1 - A implantação das edificações respeitará o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo a implementação desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida.

2 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes relevantes, o alinhamento das edificações a construir ou ampliar, relativamente ao eixo das vias públicas não classificadas rege-se pelos valores definidos pelo Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais em vigor.

3 - Na presença justificada de valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidos, se devidamente fundamentadas, outras soluções para alinhamento das edificações.

4 - Os alinhamentos também podem ser definidos através de estudos sectoriais elaborados pela Câmara.

Artigo 31.º

Afastamentos

1 - Serão garantidos os seguintes afastamentos mínimos em relação ao lote ou parcela vizinha, salvo em edifícios construídos em banda ou geminados.

a) Afastamentos laterais ao lote/parcela - 5.00 m para fachadas com vãos de compartimentos de habitação, 3.00 m nos restantes casos;

b) Afastamentos a tardoz - 5.00 m para moradias, 6.00 m para edifícios multifamiliares.

2 - A aplicação do tijolo de vidro, ainda que este não seja considerado como vão, deverá ser translúcido e guardará um afastamento mínimo 3.00m à estrema confinante com propriedade privada.

Artigo 32.º

Profundidade das construções

1 - Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável e do que estiver fixado em alvará de loteamento ou em plano municipal de ordenamento de território eficaz, nos edifícios com ocupação habitacional, em banda ou com apenas duas frentes, a profundidade máxima das construções respeitará os seguintes condicionamentos:

a) Nos rés-do-chão e no 1.º andar, em função da topografia do terreno e de uso não habitacional, é permitida uma profundidade máxima de 25.00 m;

b) Nos restantes casos, a profundidade não será superior a 17.00 m, excluindo-se, para este efeito, corpos salientes.

2 - Nos casos em que os novos edifícios confinem com construções preexistentes a manter, verificando-se o desfasamento das fachadas, a transição far-se-á pela criação de volumes que permitam uma ligação harmoniosa com as fachadas existentes contíguas, evitando-se, na medida do possível, a manutenção ou criação de empenas cegas aparentes.

3 - Quando se verifique a existência de logradouros, é assegurada uma área permeável de, pelo menos, metade da superfície total, a não ser que impedimentos devidamente justificados o inviabilizem.

4 - Exceptuam-se do cumprimento dos números anteriores os casos especiais justificados pela geometria do cadastro, quando for devidamente fundamentada, em termos de desenho, a conveniência da sua proposta.

Artigo 33.º

Cotas de soleira

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 163/2006, as cotas de soleira não poderão localizar-se a mais de 0,50 m acima da cota do arruamento ou passeio confinante.

2 - Não poderão localizar-se a mais 0,50 m acima do perfil natural/proposto do terreno.

Artigo 34.º

Alterações topográficas

1 - As edificações e infra-estruturas a executar conformar-se-ão às características topográficas do terreno onde se inserem.

2 - As modelações de terreno visando a criação de aterros e de desaterros só serão permitidas em casos devidamente justificados e sempre sem prejuízo de terceiros.

SECÇÃO II

Composição da fachada

Artigo 35.º

Corpos salientes

Nas fachadas das construções confinantes com vias públicas, com logradouros ou com outros lugares públicos sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências para além do plano das fachadas, desde que a altura mínima acima do passeio marginal seja superior a 3.00 m.

Artigo 36.º

Corpos salientes abertos

1 - Os corpos salientes abertos são autorizados apenas em ruas cuja distância entre fachadas seja igual ou superior a 11.40 m.

2 - Nas fachadas das construções que confinem com arruamento público, o balanço não poderá exceder 5% da largura do arruamento, nem 33,3% da largura do passeio existente, garantindo sempre uma distância mínima de 0.50 m ao lancil.

3 - Os corpos salientes abertos guardarão um afastamento mínimo de 1.50 m à estrema ou em alternativa possuir no seu limite lateral um paramento com uma altura não inferior a 1.50 m.

4 - Exceptua-se dos números anteriores as novas construções em espaço de colmatagem e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidas varandas que ultrapassem os alinhamentos das varandas existentes nas construções contíguas.

5 - O pedido de fechamento de corpos salientes abertos tem de ser instruído com deliberação favorável da assembleia de condóminos, no caso de construção constituída em propriedade horizontal.

6 - As varandas, toldos, reclamos "tipo bandeira" ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estes confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, garantirão uma altura mínima disponível de 3.00 m acima do respectivo pavimento.

Artigo 37.º

Corpos salientes fechados

1 - Os corpos salientes fechados só são de admitir em arruamentos com distancia mínima entre fachadas de 11.40 m.

2 - O balanço permitido para os corpos salientes fechados e para varandas envidraçadas é de 15% da largura da faixa de rodagem, não podendo ultrapassar 33,3% da largura do passeio existente e garantindo sempre uma distância mínima de 0.50 m ao seu limite exterior.

3 - Se a concordância entre duas fachadas se fizer por gaveto, só podem ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelos balanços permitidos nas fachadas confinantes da mesma rua.

4 - Os corpos salientes fechados garantirão uma altura mínima disponível de 3.00 m acima do respectivo pavimento.

Artigo 38.º

Piso recuado

1 - Nos casos em que os novos edifícios confinem com construções preexistentes a manter, a criação de pisos recuados só é admitida quando nessas construções já existam pisos recuados e se considere conveniente manter a mesma morfologia.

2 - Na situação referida no número anterior, o recuo alinhará pelo existente, excepto nos casos devidamente justificados.

3 - Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um piso recuado, não é autorizado o aproveitamento do desvão da cobertura desse mesmo piso para fins habitacionais ou outro que impliquem a permanência de pessoas.

Artigo 39.º

Estendais

Em edifícios de habitação colectiva, é obrigatório e existência de dispositivos de secagem de roupa os quais, quando exteriores, estarão obrigatoriamente protegidos e enquadrados nas características formais do alçado onde se inserem.

Artigo 40.º

Elementos dissonantes

Não são permitidos nas fachadas quaisquer elementos dissonantes tais como: condutas de ventilação ou de exaustão, caixas de estores salientes do plano da fachada, toldos, churrasqueiras nas varandas, antenas parabólicas e outros.

Artigo 41.º

Guardas de protecção em varandas e terraços

1 - Os componentes das guardas de protecção em varandas e terraços confinantes com espaços público ou privado, respeitarão uma distância máxima de 0.12 m entre si e, uma altura mínima de 0.90 m.

2 - As varandas e terraços apresentarão sempre uma barreira, limítrofe ao nível do pavimento, que impossibilite a queda de objectos.

Artigo 42.º

Chaminés e exaustão de fumos

1 - Em edifícios e fracções destinadas a actividades económicas, a instalação de estabelecimento de restauração está condicionado à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, a que se refere o capítulo VI do RGEU (legislação vigente).

2 - Em casos em que seja autorizada a instalação de conduta de exaustão de fumos pelo exterior do edifício, será apresentado projecto de licenciamento/autorização para o efeito, ficando o parecer condicionado ao enquadramento estético e respectivo tratamento de atenuação do impacto visual.

Artigo 43.º

Equipamentos de climatização e sua inserção nas edificações

Não é permitida a instalação isolada de equipamentos de climatização nas fachadas das edificações, exceptuando os casos em que estes são contemplados e enquadrados nas características formais da fachada ou telhado onde se inserem

SECÇÃO III

Da edificação

Artigo 44.º

Sótãos

1 - Sem prejuízo do disposto em PMOT em vigor, os sótãos terão uso exclusivo para arrumos.

2 - O arranque do telhado não poderá elevar-se acima de 25 cm, da laje de esteira do último andar e a sua inclinação deverá ser compatível com a morfologia e volumetria das construções confinantes.

Artigo 45.º

Caves

1 - As caves poderão ser total ou parcialmente enterradas, apresentando pelo menos 50% da sua área de construção abaixo do perfil natural do terreno.

2 - O seu uso será exclusivamente para estacionamento e ou arrumos.

Artigo 46.º

Anexos

1 - Os anexos garantirão uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, nos aspectos da estética, da insolação da salubridade e segurança, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Não exceder 10% da área do lote ou parcela, nem 20% da área bruta da construção principal;

b) Não ter mais de um piso;

c) Não ter um pé-direito médio superior a 2.40 m, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo desta medida no caso de possuir cobertura plana;

d) Os anexos para churrasqueira, sempre que possível, ficarão contíguos às edificações existentes ou a construir.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas observarão os seguintes critérios:

a) Deve obrigatoriamente ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público;

b) O somatório dos comprimentos dos alçados confrontantes com os terrenos vizinhos não poderá exceder 15.00 m, sem prejuízo para um comprimento livre de 50% da estrema vizinha confinante;

c) Ter uma cércea não superior a 2.70 metros, caso não exista desníveis significativos entre os terrenos confrontantes. Em terrenos desnivelados não será permitido que altura total relativamente ao terreno confrontante exceda 3.50 m.

Artigo 47.º

Piscinas

1 - Permite-se a construção de piscinas obedecendo aos seguintes requisitos:

a) A implantação garantirá o afastamento mínimo de 1.50 m às estremas do lote/parcela confinantes;

b) A área do espelho de água e equipamento de apoio, confinar-se-á ao estabelecido no ponto 3 do artigo 32.º do presente regulamento.

Artigo 48.º

Vedações

1 - Os muros de vedação constituem elementos construtivos caracterizadores do espaço público, pelo que as suas qualidades estéticas e plásticas serão cuidadas, bem como a sua correcta integração na frente urbana em que se inserem.

2 - Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, aquando do licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, as vedações existentes ou a construir confinantes com as vias públicas observar-se-ão as seguintes regras:

a) O afastamento ao eixo da via pública será no mínimo de 5,00 m, mas nunca inferior ao alinhamento das vedações preexistentes e ou confinantes, podendo no entanto a Câmara Municipal exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais e do previsto no R.G.E.C.M.;

b) As vedações opacas não poderão exceder a altura de 1.20 m relativamente à cota do passeio ou da via, se aquele não existir, bem como ao perfil natural do terreno.

c) Por motivos de topografia natural poderão ser aceites muros de suporte com alturas superiores ás mencionadas na alínea b) desde que os mesmos não se elevem mais de 0.50 m relativamente à cota natural mais elevada do terreno. Serão no entanto privilegiadas soluções em socalcos ou com o perfil do terreno rampeado, por forma a se evitarem impactos visuais negativos.

d) Será ainda garantida a perfeita interligação visual e estética entre o muro alvo de transformação ou de construção e os muros confinantes com ele em terrenos vizinhos.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e outras disposições definidas em loteamentos ou em planos de pormenor eficazes, a altura máxima permitida para as vedações não confinantes com a via pública, será de 1.50 m, sempre referenciada às cotas naturais do terreno.

4 - Acima das alturas das vedações previstas nos números anteriores, poderá eventualmente admitir-se outro tipo de protecção desde que, seja constituída por elementos vazados e esteja devidamente justificado o seu enquadramento urbanístico. Nestes casos será permitida no mínimo uma altura suplementar de 50%, em relação à superfície opaca, no que se refere à altura total da vedação. A percentagem de vazamento será no mínimo de 75% da superfície opaca.

5 - A localização de aparelhos de medição, designadamente contadores de energia eléctrica, abastecimento de águas, de gás e outros, bem como caixa de correio e número de polícia, será coordenada em projecto e, tanto quanto possível, constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.

6 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos patrimoniais ou urbanísticos, ou na presença de soluções urbanísticas específicas, podem ser exigidas outras dimensões e características para as vedações previstas neste artigo, de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.

Artigo 49.º

Receptáculos postais

Os receptáculos postais domiciliários serão colocados de modo que a distribuição postal se faça pelo exterior das edificações, devendo ser estudada a correcta inserção nos alçados, bem como obedecer à legislação que lhe é aplicável.

SECÇÃO IV

Estacionamento

Artigo 50.º

Estacionamento em espaços edificados

1 - Os edifícios a construir, reconstruir, alterar ou ampliar, possuirão as dotações de lugares de estacionamento exigidas na legislação em vigor, e com os respectivos condicionalismos.

2 - Os lugares de estacionamento respeitarão as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento de 5.00 m;

b) Largura de 2.30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contínuos separados apenas por marcações no pavimento, de 2.50 m se for limitado por uma parede ou pilar apenas num dos lados e de 3.00 m quando for limitado lateralmente por duas paredes.

3 - Os corredores de circulação e distribuição apresentarão as seguintes características para que seja garantida a facilidade de circulação sem recurso a manobras:

a) Quando os lugares de estacionamento se distribuírem longitudinalmente ao corredor apresentarão uma largura mínima de 3.50 m e de 5.50 m quando o sentido for duplo;

b) Quando os lugares de estacionamento se distribuírem obliquamente ao corredor apresentarão uma largura mínima de 4.50 m e de 5.50 m quando o sentido for duplo;

c) Quando os lugares de estacionamento se distribuírem perpendicularmente ao corredor apresentarão uma largura mínima de 5.50 m;

d) Quando os corredores possuírem apenas uma saída, deverão possuir um impasse com uma largura mínima de 7.00 m, numa extensão não inferior a 7.00 m.

4 - O acesso viário ao estacionamento em estrutura edificada, a partir da via pública, deverá:

a) Localizar-se à maior distância possível de cunhais;

b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego, caso o edifício ou terreno seja ladeado por duas ou mais vias;

c) Subordinar-se à disposição do mobiliário urbano, bem como à sinalética já existente.

5 - As rampas de acesso, quer se localizem no interior dos edifícios quer em logradouro privado, apresentarão uma inclinação máxima de 15%, bem como uma largura mínima de 3.00 m.

6 - Serão considerados espaços livres junto do início ou do fim das rampas de forma a permitir a passagem e ou o cruzamento de viaturas.

7 - As rampas desenvolver-se-ão obrigatoriamente em espaço privado, não sendo portanto permitidas soluções que resultem em ocupação do espaço público.

8 - O pé-direito mínimo livre dos pisos destinados a estacionamento não será inferior a 2.20 m, medidos à face inferior de vigas ou de quaisquer outras estruturas técnicas.

9 - Os pisos destinados a estacionamento deverão possuir um ponto de água, bem como um sistema de escoamento de águas, possuir sistemas de segurança contra risco de incêndio, nos termos da lei em vigor, bem ainda como ventilação natural ou forçada.

10 - Os lugares de estacionamento exigíveis por lei, não poderão constituir fracções autónomas daquelas a que estão adstritas, nem ser comercializáveis separadamente das mesmas.

11 - Os lugares de estacionamento destinados ao aparcamento de veículos de condutores deficientes localizar-se-ão no piso mais acessível à via pública, junto aos acessos pedonais, às caixas de escadas e bem como o mais próximo dos ascensores.

Artigo 51.º

Estacionamento a descoberto e em espaço público

1 - Para efeitos de dimensionamento de lugares de estacionamento considerar-se-á as dimensões mínimas de 2.20 m por 5.00 m para veículos ligeiros e de 4.00 m por 10.00 m para veículos pesados. O dimensionamento dos lugares de estacionamento para deficientes será de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os lugares de estacionamento agrupar-se-ão em áreas específicas e de forma homogénea ao longo dos arruamentos, segundo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade de circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços verdes bem como a presença de mobiliário urbano.

3 - Nas áreas industriais e ou de armazéns, os lugares de estacionamento para veículos ligeiros localizar-se-ão em lugar distinto dos para pesados.

4 - As vias de circulação em parques de estacionamento para ligeiros possuirão a largura mínima de 5.00 m ou de 7.00 m em casos de duplo sentido.

5 - Os parques de estacionamento para pesados possuirão zonas livres confinantes aos mesmos e ligadas à via de acesso, com dimensões que permitam a facilidade de manobra dos veículos.

6 - Os acessos a partir da via pública garantirão uma concordância adequada de modo a que a respectiva intercepção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.

7 - Os acessos rodoviários à via pública possuirão uma zona de espera, compreendida entre o limite da propriedade e o arruamento público com uma profundidade não inferior a 5.00m, para veículos ligeiros e de 10.00 m para veículos pesados, para o caso de instalações industriais ou similares.

SECÇÃO V

Ocupação do Espaço Público por motivo de obras ou demolições

Artigo 52.º

Ocupação

1 - A ocupação do espaço público carece de licenciamento municipal.

2 - O pedido de ocupação do espaço público, será instruído com planta de localização à escala adequada, de onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir projecto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a protecção do ambiente, o qual será instruído com os seguintes elementos:

3.1 - Memória descritiva e justificativa;

3.2 - Planta de localização à escala 1:2000;

3.3 - Planta de implantação à escala 1:200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

3.4 - Planta do estaleiro à escala 1:100 ou 1:200;

4 - A ocupação do espaço público será sempre pelo menor tempo possível e aquando da sua remoção a área ocupada ficará devidamente restaurada e limpa, com vista à sua utilização no estado anterior, tendo em conta a reposição de pavimentos danificados bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações ocorridos ou causados durante a obra às infra-estruturas públicas.

5 - A ocupação do espaço público estará sempre associada à correcta sinalização temporária, destinada quer a veículos quer a peões.

Artigo 53.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção, reparação, ampliação, demolição, reparações em telhados, fachadas, etc., desde que confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de tapumes.

2 - Sempre que a colocação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes, será garantido um passadiço com pé direito mínimo de 2,50 m, devidamente sinalizado e iluminado sem que este interfira com a faixa de rodagem.

3 - Os tapumes e a respectiva área circundante deverão estar em bom estado de conservação e higiene, devendo manter os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, e entulhos resultantes das mesmas no interior dos tapumes, salvo quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.

Artigo 54.º

Estaleiros e depósitos de materiais

Os estaleiros e depósitos de materiais só em casos excepcionais poderão ser autorizados a sua ocupação no espaço público, devidamente justificados, vedados e resguardados.

Artigo 55.º

Amassadores caldeamentos e depósito de entulhos

1 - Os amassadores e depósitos de entulhos ficarão no interior dos tapumes, só em casos especiais e devidamente fundamentados poderão situar-se em espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo neste caso serem resguardados com taipais devidamente sinalizados e de forma a não prejudicar o trânsito.

2 - Os amassadores não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos.

3 - Na via pública não é permitido caldear, preparar cal hidráulica, preparar argamassas ou misturar produtos químicos usados na construção civil, que ponham em perigo a saúde pública.

4 - Os entulhos vazados do alto dos edifícios, serão efectuados através de condutas fechadas para um depósito, devendo ser indicado qual o destino dos mesmos.

5 - Os entulhos resultantes de operação urbanística serão removidos e transportados para local licenciado para o efeito, nos termos da lei vigente.

Artigo 56.º

Andaimes

A instalação de andaimes e respectiva zona de trabalhos será vedada com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento susceptível de colocar em causa a segurança e higiene dos utentes da via pública.

Artigo 57.º

Equipamentos

1 - Excepcionalmente, durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra será permitida a ocupação da via pública o tempo estritamente necessário, devendo o dono da obra tomar todas as providências para garantir a segurança dos utentes da via pública.

2 - A todas as cargas e descargas de materiais, entulhos destinados ou provenientes da execução de obras, aplica-se o disposto no número anterior.

Artigo 58.º

Resguardos

Quando existirem árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, colocar-se-ão resguardos que impeçam danos nos mesmos.

Artigo 59.º

Palas de protecção

1 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos a partir do nível da menor cota da via pública, é obrigatória a colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura nunca inferior a 2.50 m em relação ao passeio.

2 - Se necessário, devem também ser colocadas palas no lado interior do tapume.

3 - Em ambos os casos, as palas devem ter sempre um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0.15 m.

SECÇÃO VI

Da urbanização

Artigo 60.º

Inserção de novos Loteamentos na estrutura urbana existente

1 - Os novos loteamentos promoverão a coesão com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica; e da rede viária, evitando a criação de impasses e descontinuidades.

2 - Os novos loteamentos tratarão de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais da nova urbanização e sua relação com os terrenos confinantes, com especial atenção para os conjuntos urbanos preexistentes.

3 - As propostas, bem como a implantação das edificações, estabelecerão uma relação com o terreno que possibilite preservar os valores naturais, urbanísticos e paisagísticos existentes, pelo que quaisquer alterações topográficas só serão aceites em casos devidamente justificados.

4 - As operações urbanísticas incluirão o projecto e a instalação de sinalização de trânsito vertical e horizontal, mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente, floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas, bocas de incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos, de acordo com modelo e tipologia a fornecer pela Câmara.

5 - A implementação de novos loteamentos requalificará os arruamentos já existentes que acedem ao mesmo.

Artigo 61.º

Rede viária

1 - As vias e os arruamentos existentes, que sejam confinantes, ou estejam abrangidos por operação de loteamento serão alargados para os seguintes perfis transversais úteis:

a) Em zonas/loteamentos para habitação - 7,00 m;

b) Em zonas/loteamentos para habitação/comércio/serviços - 7,50 m;

c) Em zonas/loteamentos para serviços/comércio - 8,00 m;

d) Em zonas/loteamentos para indústria - 9,00 m.

Sem prejuízo dos valores mínimos acima indicados, poderão, sempre que a Câmara Municipal venha a julgar necessário em face do afluxo de tráfego previsto para a zona, ser exigidos maiores valores para as faixas de rodagem.

2 - A inclinação máxima para os arruamentos em novos loteamentos será no máximo de 12%, salvo em casos devidamente justificados onde poderá admitir-se um máximo de 15%.

3 - As dimensões mínimas para impasses ou pracetas de retorno serão de 15 m, no que se refere à faixa de rodagem.

4 - Nas rotundas a placa central não poderá apresentar um diâmetro inferior a 4.00 m, tendo as faixas de rodagem um perfil mínimo de 7.00 m (fig. 1 do anexo I ao presente Regulamento).

5 - Os raios mínimos de curvatura nos arruamentos serão de dimensão maior ou igual à largura do arruamento de menor dimensão, medido ao nível do lancil que delimita o interior da curva (fig. 2 do anexo I ao presente Regulamento).

6 - Os raios de concordância nos entroncamentos serão no mínimo de 15.00m (fig. 3 do ao presente Regulamento).

Artigo 62.º

Passeios

Os passeios obedecerão às leis em vigor aplicáveis e ainda ás seguintes regras:

1) Nas operações de loteamento, a largura mínima dos passeios será de 2.20 m, quer seja para habitação, comércio, serviços, armazéns ou indústrias;

2) Nas zonas consolidadas ou com alinhamentos definidos podem ser aceites valores inferiores, desde que a frente de rua não permita outra solução;

3) Não poderá ser alterado o perfil regular do passeio com degraus, lombas, muretes, ou quaisquer outros desníveis;

4) No passeio não podem ser implantados elementos, designadamente, postes, mobiliário urbano, sinalética, parquímetros, marcos de incêndio, recipientes para o lixo, postos de transformação, que obstruam ou interrompam um espaço livre de 1.50 m de largura e 2.20 m de altura, em todo o seu comprimento;

5) Os elementos referidos anteriormente, quando implantados no passeio, distarão 0.40 m do limite exterior do lancil.

Artigo 63.º

Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva

1 - O dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, cumprirão os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor.

2 - Possuirão a dimensão e forma adequada aos objectivos funcionais pretendidos, nomeadamente uma área mínima total de 150.00 m2, apresentando sempre uma dimensão mínima, do lado menor do polígono, não inferior a 10.00 m, salvo em situações devidamente justificadas.

3 - Concentrar-se-ão preferencialmente numa única zona, a fim de permitir uma melhor manutenção dos mesmos e sempre que possível:

a) Ao longo de vias estruturantes;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Junto a estruturas análogas já existentes

4 - Estes serão realizados pelo promotor, mediante projecto específico a apresentar conjuntamente com os projectos das especialidades da operação urbanística a que respeite.

5 - Entendendo a Câmara não se justificar a criação dos referidos espaços, o promotor ficará obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie.

Artigo 64.º

Contentorização e equipamentos para deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - As operações urbanísticas contemplarão a colocação de equipamentos para deposição, indiferenciada e selectiva, de RSU, de forma a satisfazer as necessidades dos respectivos produtores e ou detentores de RSU (população residente, estabelecimentos comerciais, industriais ou similares).

2 - Os equipamentos serão normalizados e dimensionados de acordo com os modelos e critérios indicados pela Câmara Municipal, conforme as necessidades e o tipo de ocupação em causa.

3 - A área ou espaço destinado para esse efeito garantirá uma boa acessibilidade e espaço de manobra aos veículos de recolha de resíduos sólidos (veículos pesados de dois eixos), será ainda dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar o bem estar da população que vive ou usufrui do espaço envolvente, bem como a salubridade e estética das edificações e do local.

4 - As áreas destinadas à instalação de equipamentos para deposição de RSU têm de garantir o acesso permanente, a pessoas e veículos a partir do domínio público.

5 - Nas áreas destinadas à instalação dos equipamentos para deposição de RSU é interdita a ocupação do subsolo por qualquer infra-estrutura, nomeadamente condutas de águas residuais, pluviais, abastecimento, cabos de telecomunicações, electricidade e gás.

6 - Os sistemas e equipamentos de deposição para RSU serão realizados pelo promotor, mediante projecto específico a apresentar conjuntamente com os projectos das infra-estruturas da operação urbanística a que respeitam, sendo da responsabilidade do mesmo a respectiva concepção, projecto, aquisição, instalação e ou construção, bem como a sua manutenção, conservação, reparação ou substituição durante o prazo de garantia legalmente aplicável às operações urbanísticas.

Artigo 65.º

Regulamentos e normativos relativos a saneamento básico complementaridade e subordinação

Em tudo o que se encontra omisso relativo aos projectos e obras de saneamento básico nas operações urbanísticas, o presente regulamento complementa-se e fica subordinado aos regulamentos, normas, especificações ou disposições vigentes, de âmbito Municipal, intermunicipal ou nacional, que tenham aplicação sobre a matéria.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 66.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal, ou no caso de estar delegada ou subdelegada a competência, respectivamente, pelo presidente da Câmara ou vereador.

Artigo 67.º

Norma revogatória

São revogados quaisquer despachos, em vigor, relativos à edificação e urbanismo.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Dimensões de rotundas, cruzamentos e entroncamentos

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de áreas - quadro regulamentar

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1589296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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