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Aviso 13334-E/2007, de 24 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento para Atribuição de Auxílios Económicos aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Aviso 13 334-E/2007

José Maria Ministro dos Santos, engenheiro, presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 16 de Março de 2007, deliberou, por unanimidade, aprovar e submeter a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro), o projecto de Regulamento para Atribuição de Auxílios Económicos aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o projecto na Divisão Administrativa - Secção de Expediente, sita no piso 0 do edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o referido Projecto, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

21 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Regulamento para Atribuição de Auxílios Económicos aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico

A atribuição de auxílios económicos enquadra-se no âmbito das medidas de Acção Social Escolar e constitui uma modalidade de apoio sócio-educativo destinada aos alunos inseridos em agregados familiares caracterizados por uma situação sócio-económica de carência, revelando necessidades de apoio financeiro para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade obrigatória.

Artigo 1.º

Conceito e âmbito de aplicação

A Câmara Municipal de Mafra, no âmbito das suas competências em matéria de Acção Social Escolar, previstas na alínea d) do ponto 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apresenta, neste documento, um conjunto de directrizes para definição das condições de atribuição dos apoios, no âmbito da Acção Social Escolar, aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Modalidades de apoio

1 - A autarquia concretiza os referidos apoios económicos, através das seguintes modalidades:

1.1 - Manuais escolares e material didáctico:

a) Entrega de vales destinados à aquisição de manuais escolares e ou material didáctico, a serem rebatidos em livrarias do concelho;

b) O valor monetário dos vales é variável, consoante o escalão no qual o candidato ficou inserido - escalão A ou B.

1.2 - Refeições:

a) É atribuída a gratuitidade no serviço de almoços aos alunos posicionados no escalão A e a comparticipação de 50% sobre o valor de cada refeição aos alunos posicionados no escalão B;

b) Os apoios referidos na alínea anterior destinam-se aos alunos que frequentam as escolas básicas do 1.º ciclo em que seja efectuado o serviço de refeições;

c) O custo da refeição é publicado anualmente pelo Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Prazo e forma da candidatura

1 - Considerando os propósitos da Acção Social Escolar, o processo de candidatura deve desenrolar-se com a colaboração dos professores titulares de turma, bem como dos agrupamentos de escolas existentes no concelho, desta forma:

1.1 - Os professores deverão entregar o regulamento de atribuição dos auxílios económicos, bem como o boletim de candidatura aos encarregados de educação. Devem ainda dar conhecimento da documentação a entregar;

1.2 - O boletim de candidatura, devidamente preenchido, deverá ser entregue pelos pais e ou encarregados de educação no edifício da Câmara Municipal de Mafra, situado na Praça do Município, em Mafra, até 31 de Maio de cada ano, ou até à data de admissão do aluno.

2 - A candidatura é válida para o ano lectivo seguinte.

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

Considera-se que a candidatura está plenamente instruída, desde que integre o boletim de candidatura, acompanhado de todos os documentos necessários:

1 - Acerca do boletim de candidatura:

a) O boletim de candidatura tem de ser devidamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação;

b) A composição do agregado familiar tem de ser confirmada pela Junta de Freguesia da área de residência;

c) O professor titular poderá, facultativamente, prestar informações abonatórias à candidatura.

2 - Documentação - para além da apresentação dos respectivos documentos originais para confirmação, deve ser entregue cópia de toda a documentação solicitada, nomeadamente:

a) Fotocópia do cartão de eleitor do encarregado de educação para confirmação de residência;

b) Fotocópia das cédulas pessoais e ou bilhetes de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar, que contribuam economicamente para o mesmo;

d) Fotocópia da declaração de IRS e respectivos anexos, referentes ao ano anterior, ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em casos de inexistência de declaração de IRS, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

e) Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência, pensão de alimentos, rendimento social de inserção, ou outro, do mês imediatamente anterior ao da candidatura;

f) Fotocópia do recibo de vencimento, do mês imediatamente anterior ao da candidatura, de cada elemento do agregado familiar que contribua economicamente para o mesmo.

Casos específicos:

g) Caso algum dos elementos do agregado familiar não tenha feito declaração de IRS no ano anterior, mas exerça presentemente uma actividade profissional, o cálculo dos rendimentos, descontos e contribuições será efectuado mediante o recibo de vencimento vezes 14;

h) Os elementos que não exerçam qualquer actividade profissional deverão apresentar declaração da segurança social em como não efectua qualquer desconto;

i) Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração, passada pelo Centro de Emprego e Segurança Social, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo do mesmo. Na falta deste, deve ser fornecida a indicação sobre a não atribuição desse subsídio;

j) Se o agregado familiar incluir elementos, tais como tios, avós, etc., deverão ser declarados no boletim de candidatura os respectivos rendimentos (salários, pensões, reformas, subsídios de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações pecuniárias);

k) Em caso de pais separados, deverá ser feita prova de pensão de alimentos, ou documento oficial que justifique a ausência da mesma.

Artigo 5.º

Acções complementares

1 - A Câmara Municipal de Mafra poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar.

2 - Se, no decurso destas diligências, forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, suspender a concessão dos auxílios económicos atribuídos.

Artigo 6.º

Normas para cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

RC = [R - (C + I + H + S)]/(12N)

RC = rendimento per capita;

R = rendimento bruto anual do agregado familiar;

C = total de contribuições pagas;

I = total de impostos pagos;

H = encargos anuais com habitação;

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - As despesas de habitação e saúde são consideradas no valor máximo de 12 x RMM.

3 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

4 - Para posicionamento no escalão A ou B, serão adoptados os limites de capitação publicados anualmente pelo Ministério da Educação, para o 2.º ciclo do ensino básico.

5 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, mormente quando o valor constante da declaração de IRS e respectivos anexos for inferior à média mensal por distrito e por profissão, que consta da tabela publicada pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aplicar-se-á o valor da referida tabela.

Artigo 7.º

Comparticipações financeiras a atribuir

1 - Os valores a atribuir para os escalões A e B serão definidos anualmente pela Câmara Municipal, após parecer do Conselho Municipal de Educação.

Artigo 8.º

Situações de exclusão

1 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente o boletim de candidatura;

b) Não entreguem os documentos solicitados;

c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

d) O rendimento per capita exceda o limite previsto;

e) Não frequentem estabelecimentos do ensino básico do 1.º ciclo do concelho de Mafra;

f) O agregado familiar não resida no concelho de Mafra;

g) Prestem falsas declarações, tanto por inexactidão, como por omissão ou falsificação de documentos, no processo de candidatura.

Artigo 9.º

Divulgação dos resultados

1 - Durante o mês de Setembro, os resultados serão divulgados da seguinte forma:

a) Envio de ofício para todos os encarregados de educação, informando-os da decisão. No caso dos candidatos contemplados com os auxílios económicos, é anexado o vale do respectivo valor, bem como a informação referente às livrarias concelhias aderentes e a data limite para rebater os vales;

b) Envio de listagem nominal para as sedes dos agrupamentos verticais de escolas do concelho.

2 - A Câmara Municipal de Mafra é alheia à notificação tardia dos candidatos, caso a legislação prevista no ponto 4 do artigo 6.º seja publicada tardiamente.

Artigo 10.º

Prazo de reclamação

1 - As eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, deverão ser feitas por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção do ofício de notificação.

2 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - Casos omissos - todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Mafra.

2 - Entrada em vigor - o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1589295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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