A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 402/2015, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Julga improcedente ação de impugnação de decisão do plenário do Conselho de Jurisdição do Partido Livre/Tempo de Avançar, no âmbito das eleições primárias para escolha dos candidatos do Partido às eleições legislativas de 2015

Texto do documento

Acórdão 402/2015

Processo 768/15

1.ª Secção

Relator: Cons. Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - A Causa

1 - Daniel Fernando Ramos Mota (o aqui Impugnante), membro do Partido Livre/Tempo de Avançar (aqui Impugnado), fundando-se no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), deduziu impugnação da decisão de 26/07/2015 do plenário do Conselho de Jurisdição do referido Partido (a decisão junta a fls. 16/20, que lhe foi notificada em 03/08/2015) a qual, desatendendo recurso que interpusera de uma decisão de 02/07/2015 do órgão estatutário do Partido, designado Comissão de Ética e de Arbitragem (documento de fls. 31/38), manteve (o Conselho de Jurisdição) a decisão da Comissão de considerar nulos 46 boletins de voto por correspondência, registados no círculo do Porto, no âmbito das eleições primárias para escolha dos candidatos do Partido às eleições legislativas de 2015. Ora, da não consideração destes 46 votos resultou uma outra reordenação dos candidatos do Partido pelo círculo eleitoral do Porto, com o afastamento do Impugnante do lugar de primeiro candidato.

É esta a situação pretendida alterar por via da presente impugnação, concluindo o Impugnante, a rematar o requerimento inicial, o seguinte:

"[...]

I - [E]ntendemos que deve ser considerada inconstitucional a decisão de anular 46 votos quando os mesmos foram considerados válidos pela Comissão Eleitoral, uma vez que violaram:

II - o artigo 113.º da CRP - voto secreto -, e ao confrontarem os envelopes contendo a identificação dos eleitores com o boletim de voto que explanava a intenção de voto de cada cidadão,

III - bem como o artigo 51.º da CRP - transparência dos partidos -, e ao não considerarem efeito suspensivo ao recurso interposto pelo ora recorrente tendo eliminado o mesmo de cabeça de lista do Círculo do Porto,

IV - violaram o artigo 20.º da CRP face ao artigo 25.º do Regulamento do Livre, bem como ao ora recorrente foi coartado o direito de defesa, apenas e só o fazendo em sede de recurso para o Plenário.

V - Uma vez que, jamais ao ora recorrente foi permitido prestar declarações no âmbito deste processo, efetivamente, ocorreram diversas chamadas telefónicas mas as mesmas nunca poderão ser entendidas como direito ao contraditório - artigo 3.º do CPC. Desta feita, requer-se a V. Exas. Se dignem considerar inconstitucional a anulação dos 46 votos, face ao libelo supra, considerando-se os mesmos válidos e sendo cabeça de lista pelo Porto pelo partido LIVRE/TDA o ora recorrente e simples cidadão Daniel Mota.

[...]" (transcrição de fls. 11/12).

1.1 - O Partido Impugnado respondeu (em 13/08/2015, cf. fls. 72), sintetizando nas seguintes conclusões o respetivo ponto de vista:

"[...]

A. O meio processual utilizado pelo Impugnante é inidóneo para o fim em vista; embora esteja em causa a decisão de um órgão partidário - o órgão jurisdicional -, o objeto de recurso diz respeito a eleições primárias para a escolha de deputados à Assembleia da República e não à eleição de órgãos partidários. Nestes termos, e seguindo jurisprudência do Tribunal Constitucional, em que se considerou que as situações previstas no artigo 103.º-C da LTC são taxativas (vide Ac. 576/2014), deve a exceção invocada ser julgada procedente e em consequência o Impugnado absolvido da instância.

B. Os 46 boletins de voto em crise foram invalidados pela Comissão de Ética e Arbitragem por não estar garantida a cadeia de voto, ou seja, por não estar assegurado que tivessem sido os eleitores a depositar os boletins de voto na referida estação de correios de Baguim do Monte e, consequentemente, por ter sido violada a natureza pessoal, secreta e indelegável do exercício do voto, procedimento em que estiveram envolvidos o ora Impugnante e a mulher, tal como resulta da factualidade apurada.

C. Em nenhum passo do processo - no âmbito quer da Comissão Eleitoral, quer dos órgãos jurisdicionais do partido - foi violado o princípio do secretismo do voto, sendo absolutamente infundado esse primeiro fundamento invocado pelo Impugnante.

D. Relativamente à questão de não ter sido concedido efeito suspensivo ao recurso interposto pelo ora Impugnante da decisão da Comissão de Ética e Arbitragem para o Plenário do Conselho de Jurisdição, o Impugnante equivoca-se no regulamento que convoca, uma vez que invoca o Regulamento Disciplinar, inaplicável ao caso dos autos, que seguiu a tramitação do Regimento do Conselho de Jurisdição.

E. Finalmente, não se coloca a questão da violação do direito de defesa do Impugnante, não só porque não esteve em causa qualquer apreciação disciplinar da sua conduta, como o ora Impugnante foi ouvido nos termos julgados adequados e suficientes pela Comissão de Ética e Arbitragem, tendo ainda tido oportunidade de fazer ouvir os seus argumentos no recurso interposto, no qual, de resto, não pôs em causa a factualidade que havia sido apurada.

F. Não foram assim violados quaisquer direitos, liberdades e garantias do Impugnante, nem existiu, por parte do Livre/Tempo de Avançar, a violação de quaisquer normas legal ou estatutariamente estabelecidas.

[...]".

1.2 - Entretanto, no decurso da tramitação do processo neste Tribunal, antes ainda do esgotamento do prazo de resposta do Impugnante à exceção de impropriedade do meio empregue, juntou o Partido Impugnado aos presentes autos (em 20/08/2015, cf. fls. 491) documentação interna adicional da qual decorre ter o Impugnante sido excluído das listas eleitorais do Livre, por deliberação de 11/08/2015 do "Grupo de Contacto" (o órgão estatutário de cúpula do Partido), sancionada pelo plenário do "Conselho de Jurisdição" em 17/08/2015.

1.3 - Finalmente, por requerimento entrado neste Tribunal em 25/08/2015, veio o Impugnante Daniel Fernando Ramos Mota, invocando o artigo 103.º-D da LTC, interpor nova ação de impugnação - pedindo a sua apensação a este processo - dirigida à deliberação do "Grupo de Contacto" e do plenário do "Conselho de Jurisdição" do Livre/Tempo de Avançar que o excluiu das listas eleitorais do Partido (ou seja, a conjugação de decisões que haviam sido documentadas pelo Impugnado nos termos indicados no antecedente item 1.2.).

Introduziu o Impugnante tal pretensão nos termos seguintes:

"[...]

Não se conformando com a douta decisão proferida [a do "Grupo de Contacto" e do plenário do "Conselho de Jurisdição"], dela pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Porque é admissível (artigo 8.º e 9.º da LTC), está em tempo (artigo 103.º-D da LTC) e tem legitimidade (artigo 103.º-D da LTC).

Requer:

A V. Exa. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se [a] demais tramitação legal, bem como a apensação deste ao processo 768/2015 da 1.ª secção, face à conexão entre ambos.

[...]".

II - Fundamentação

2 - Preambularmente, apreciando as duas questões indicadas em 1.2. e 1.3. do antecedente relato, diremos o seguinte:

(A) Quanto aos documentos juntos pelo Impugnado respeitantes à exclusão, posterior à propositura da presente ação, do Impugnante da lista de candidatos do Partido, sublinha-se a irrelevância desta incidência para o objeto da ação aqui em causa, neste momento e nos termos em que foi documentada pelo Impugnado. O objeto desta ação fixou-se através do requerimento inicial e corresponde à pretensão de afastar, por ilegalidade, a decisão de 26/07/2015 do plenário do Conselho de Jurisdição do Livre/TDA, constante de fls. 16/20, que confirmou a exclusão de 46 votos por correspondência nas eleições primárias do Partido. Com efeito, não decorreu dos documentos juntos ao processo, em si mesmos, uma consolidação definitiva da asserção neles presente, em termos de tornar supervenientemente inútil a discussão da referida decisão do plenário do Conselho de Jurisdição. Aliás, a subsequente impugnação pelo interessado Daniel Fernando Ramos Mota dessa incidência superveniente, demonstra a efetiva não consolidação da mesma e, obviamente, a subsistência da utilidade da presente ação.

(B) Da mesma forma - e referimo-nos agora à questão introduzida pelo Impugnante, caracterizada em 1.3. supra - não é viável a apensação a esta, neste momento, de uma nova ação de impugnação de (outra) deliberação de órgão partidário, alargando o objeto da presente instância a uma nova situação (já ocorrida na pendência desta ação), não obstante a conexão que esta (a nova situação) apresenta com os factos em causa nesta ação.

Com efeito, retendo a estrutura básica de "ação judicial" das impugnações previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, reconduzimos uma pretensão de apensação de ações (é o que o Impugnante desde já requer ao Tribunal) à previsão do artigo 267.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC): "[s]e forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação". E é neste trecho final destacado - inconveniência da apensação - que encontramos o critério de decisão adequado à situação presente. Note-se que os termos processualmente restritivos da letra da lei (fala esta de litisconsórcio, coligação, etc.), sem equivalente na situação aqui configurada, não constituem obstáculo dado o paralelismo básico da finalidade visada: a apensação de ações. Aliás, a "interpretação extensiva" do preceito exatamente igual no Código de Processo Civil anterior (o artigo 275.º, n.º 1), em termos de abarcar "ações que pudessem ser reunidas mediante cumulação de pedidos, dedução de pedido subsidiário, cumulação de causas de pedir ou dedução de causa de pedir subsidiária" é defendida na doutrina (cf. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2.ª ed., Coimbra, 2008, p. 534).

Ora, estando em causa aqui - quanto ao apuramento dos votos nas primárias organizadas pelo LIVRE/TDA - um processo conducente à apresentação das listas de deputados do Partido, num quadro assente em prazos curtos e condicionantes, e estando a presente ação de impugnação em condições de ser já decidida, entende-se que a apensação a esta de uma nova ação de impugnação, com um objeto diferenciado e a começar agora, preenche claramente o requisito da inconveniência na apensação (trecho final do artigo 267.º, n.º 1 do CPC), justificando a rejeição desta (da apensação) e, consequentemente, o envio da nova ação proposta pelo Impugnante para distribuição.

É o que se determinará no final deste Acórdão.

2.1 - Assente a persistência da utilidade da presente instância, e que ela não abrangerá questões distintas das indicadas no requerimento inicial, importa agora delimitar tematicamente a ação de impugnação efetivamente intentada. Trata-se esta, nos exatos termos em que foi designada pelo Impugnante, da ação prevista no artigo 103.º-C da LTC, estando em causa (a) aferir da legalidade da decisão de fls. 16/20, que foi identificada como do "Plenário do Conselho de Jurisdição do Livre/TDA no recurso da decisão da Comissão de Ética e de Arbitragem no processo 1/2015 - primárias" e está datada de 26/07/2015. Paralelamente, (b) como questão prévia introduzida pelo Partido Impugnado na sua resposta, apresentada como exceção tendente a obstar a um pronunciamento sobre o mérito da pretensão do Impugnante (conclusão A. acima transcrita no item 1.1.), coloca-se a questão da impropriedade do uso do meio processual previsto no artigo 103.º-C, no sentido de constituir essa inadequação, como sustenta o Partido Impugnado, motivo de "absolvição da instância".

Tem esta segunda questão de índole processual, obviamente, precedência lógica, cabendo apreciá-la em primeiro lugar.

2.2 - Como dissemos, invoca o Partido Livre/TDA, a título de exceção - já que traduz uma "[...] defesa indireta [...] tendente a arredar a decisão sobre o fundo da causa [...]" (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 129) -, a inadequação do artigo 103.º-C da LTC, enquanto meio processual empregue pelo Impugnante, à discussão de incidências de umas eleições primárias para a escolha dos candidatos do Partido às eleições para a Assembleia da República, não estando em causa - e esse constitui o exclusivo objeto do referido artigo 103.º-C - a impugnação da eleição de titulares de um órgão do Partido.

A respeito de uma situação com significativa similitude com a presente (eleição primária dentro de um partido político, entre militantes e simpatizantes, para designação do candidato a Primeiro-Ministro nas eleições legislativas), referiu este Tribunal no Acórdão 576/2014 (este, como outros adiante citados, disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

"[...]

O contencioso partidário encontra-se regulado na Lei do Tribunal Constitucional, sendo que a sua atual configuração resultou dos aditamentos operados pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51.º da Constituição, nos termos do qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, tendo passado a competir-lhe o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» [artigo 223.º, n.º 2, alínea h)]. O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de ações passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários.

[...]

A taxatividade dos meios de impugnação [...] significa também que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados. Assim, as ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos segue o regime estabelecido no artigo 103.º-C da LTC, ao passo que as impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos regem-se pelo disposto no artigo 103.º-D da mesma lei - as medidas cautelares, preliminares ou incidentais aos dois tipos de impugnação referidos, seguem o previsto no artigo 103.º-E da LTC.

[...]".

E acrescentou o Tribunal, referindo-se ao caso particular da impugnação de deliberações respeitantes a eleições primárias visando a designação de candidatos do Partido às eleições para o Parlamento (que aí se referia ao candidato a Primeiro-Ministro):

"[...]

[E]mbora se trate de uma deliberação que respeita a um ato eleitoral interno, o certo é que tal ato se reporta à futura designação do candidato que o Partido irá apresentar nas próximas eleições legislativas para o cargo de Primeiro-Ministro. Assim sendo, atenta a taxatividade dos meios de impugnação previstos na LTC, não estamos no quadro de aplicação do disposto no artigo 103.º-C da LTC, pois que este apenas rege sobre a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (não sendo um candidato a Primeiro-Ministro, necessariamente, um titular de órgão partidário).

[...]".

Ou seja, entende o Tribunal Constitucional que a definição do objeto das ações em causa no artigo 103.º-C da LTC, por via do respetivo n.º 1, restringe a adequação desse meio processual à impugnação de eleições de titulares dos órgãos partidários, em si mesmos (os estatutariamente previstos como tal), não abrangendo outros processos eleitorais internos do Partido, como seria (será) o caso de referendos internos ou, como aqui sucede, de eleições primárias visando a designação de candidatos do Partido a processos eleitorais de âmbito estadual.

Qualificando processualmente o desvalor que assim se configura, que corresponde ao uso inapropriado da impugnação prevista no artigo 103.º-C da LTC, temos, utilizando a terminologia do artigo 193.º do CPC, uma situação de erro na forma do processo ou no meio processual, comportando ela, pois, a possibilidade de adaptação do processado para o correspondente à espécie adequada (n.os 1 e 2 do artigo 193.º do CPC) e a correção oficiosa pelo juiz da qualificação inapropriada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 193.º

Aqui, sendo clara a inadequação da espécie processual empregue (a impugnação prevista no artigo 103.º-C da LTC), constatamos que a pretensão do Impugnante - a de afastar a deliberação do Conselho de Jurisdição que confirmou a deliberação da Comissão de Ética e de Arbitragem relativa à exclusão de 46 votos por correspondência, com inegável interesse para o Impugnante -, constatamos que esta pretensão, dizíamos, cabe perfeitamente no meio processual residual previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC (Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos): "[p]ode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação das regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido". E constatamos, enfim, que a tramitação aqui seguida, por referência ao meio previsto no artigo 103.º-C da LTC (cf. os respetivos n.os 2 a 8), é absolutamente idêntica à prevista - é, aliás, decalcada da prevista - no quadro do artigo 103.º-D (cf. o respetivo n.º 3).

Vale isto, pois - e é o que se decidirá como pressuposto da apreciação da pretensão do Impugnante -, pela recondução desta ação ao meio processual previsto no artigo 103.º-D da LTC e pelo integral aproveitamento dos atos aqui praticados, todos eles transponíveis para a referida tramitação considerada adequada. E vale isto, também, pelo desatendimento da pretensão do Impugnado quanto ao não conhecimento da questão de fundo, com a formulação de uma decisão de "absolvição da instância".

Assim, apreciará o Tribunal, de seguida, a legalidade da decisão constante de fls. 16/20, do "Plenário do Conselho de Jurisdição do Livre/TDA no recurso da decisão da CEA no processo 1/2015 - primárias".

2.3 - Como ponto de partida desta apreciação, indicamos as incidências de facto em causa na impugnação (que aqui se dão por estabelecidas em função do consenso existente entre as partes e por estarem devidamente documentadas no processo):

A - O Impugnante Daniel Fernando Ramos Mota é "membro" (designação usada nos Estatutos depositados neste Tribunal, à qual se junta a categoria de "apoiante", cf. os respetivos artigos 5.º e 6.º) do Partido Livre/Tempo de Avançar, tendo participado nas "eleições primárias abertas" para as legislativas de 2015, as quais tiveram lugar no quadro interno desse Partido e candidatura.

B - Tais eleições primárias ocorreram nos dias 20 e 21 de junho de 2015, traduziram-se, conforme deliberação dos órgãos do Partido, em votação presencial, eletrónica e por correspondência, envolvendo o Impugnante como "candidato a candidato" a deputado pelo Partido no círculo eleitoral do Porto.

C - Na sequência destas primárias, em 02/07/2015, a designada Comissão de Ética e de Arbitragem do Livre/Tempo de Avançar (estrutura integrante do Conselho de Jurisdição, cf. artigo 14.º, n.º 3 dos Estatutos), proferiu a seguinte decisão, respeitante às primárias quanto ao círculo eleitoral do Porto:

"[...]

DECISÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DE ARBITRAGEM DO LIVRE/TEMPO DE AVANÇAR NOS RECURSOS DE IMPUGNAÇÃO DE VOTOS NO CÍRCULO ELEITORAL DO PORTO NO ÂMBITO DAS PRIMÁRIAS REALIZADAS A 21 DE JUNHO DE 2015

I Nos dias 30 de junho e 1 de julho, a Comissão de Ética e Arbitragem recebeu várias queixas sobre o processo eleitoral realizado no círculo eleitoral do Porto. Estas queixas foram enviadas sob a forma de recurso de decisão adotada pela Comissão Eleitoral no mesmo dia 30 de junho, tal como previsto no ponto 19 do Regulamento das Primárias da candidatura cidadã LIVRE/Tempo de Avançar. Face ao número de queixas recebido, e incidindo todas elas sobre a mesma questão, a Comissão de Ética e de Arbitragem decidiu proceder ao tratamento conjunto das mesmas, tendo procedido ao apuramento, verificação e análise dos factos que considera relevantes relativos ao ato eleitoral, e que constituem argumentos dessa reclamação.

São esses factos os seguintes:

- Foram rececionados na Comissão Eleitoral 54 subscritos por via postal oriundos do Círculo Eleitoral do Porto, dos quais apenas 46 foram considerados, uma vez que os restantes pertenciam a remetentes não inscritos no caderno eleitoral;

- os votos por correspondência do Círculo do Porto totalizam 46 boletins, apresentando todos os subscritos que continham os boletins de voto o mesmo registo de confirmação de receção dos CTT onde consta 'Estação de Correios de Baguim do Monte', com data de 17 de junho às 11h39m02s.

- no escrutínio dos referidos 46 boletins, verificou-se que todos apresentam o candidato Daniel Mota com o voto n.º 1, na ordenação de 1 até 15 da ordem de preferência dos candidatos;

- alguns dos recorrentes referem nas suas reclamações que o candidato Daniel Mota expressou verbalmente que havia enviado os subscritos contendo os boletins de voto de um grupo de eleitores.

Tendo em conta estes factos, pediram os aqui recorrentes à Comissão Eleitoral que se procedesse à anulação dos votos por correspondência em causa, à recontagem dos votos e consequente nova ordenação dos votos válidos, tendo obtido uma resposta negativa.

Recorreram assim dessa decisão para esta Comissão, fazendo o mesmo pedido. Em duas das queixas apresentadas, foi ainda pedido que se realizasse um novo ato eleitoral no círculo do Porto.

II. Recebidas as queixas, a Comissão de Ética e de Arbitragem procedeu às seguintes diligências:

1) solicitou à Comissão Eleitoral o acesso aos boletins de voto do núcleo do Porto;

2) solicitou à Comissão Eleitoral o envio da tabela de redistribuição de votos relativa ao círculo do Porto;

3) contactou, por via telefónica Daniel Mota, referido nalgumas das queixas enviadas como alegado autor do envio dos boletins de voto.

Da consulta dos boletins de voto, observou-se que os votos por correspondência estavam separados dos restantes e, em relação aos 46 considerados admitidos e válidos para efeito de votação pela Comissão Eleitoral, apurou-se que os mesmos tinham, efetivamente, a mesma hora de registo no posto dos CTT de Baguim do Monte. Ficou também demonstrado que nestes mesmos 46 boletins de voto enviados por correspondência, o candidato Daniel Mota figurava sempre como primeira opção.

No contato telefónico com o Daniel Mota, efetuado a 1 de julho de 2015, foi referido, pelo próprio, que o mesmo havia impresso boletins de voto e os tinha distribuído por alguns eleitores. Foi também dito pelo mesmo que combinou com os eleitores que a sua esposa passaria depois pelas suas casas para recolher os boletins, assim o tendo feito, e posteriormente enviado os ditos boletins a partir do posto dos CTT de Baguim do Monte. O candidato Daniel Mota tinha clara noção do número de boletins em causa.

III. Análise dos princípios e dos factos

No caso em apreço, coloca-se a questão da compatibilidade do envio dos 46 boletins de voto enviados por correspondência com os princípios gerais da lei eleitoral e, em particular, os princípios por que se rege o direito de votação. Não é por se estar no âmbito de eleições primárias, não previstas na lei geral nacional mas criadas especificamente no quadro da candidatura cidadã LIVRE/Tempo de Avançar que esses princípios deixam de vigorar. Desta forma, esses princípios devem ser aplicados mutatis mutandis ao voto por correspondência que, na lei geral, é objeto de restrições, sendo apenas permitido aos emigrantes. Seguindo a mesma lógica de não excluir a participação de quem está distante, nestas eleições primárias foi decidido que, em conjunto com o voto presencial e o voto eletrónico, o voto por correspondência seria um método normal de votação e não excecional, pela dificuldade logística de uma integral cobertura territorial que impossibilitaria a participação de quem não se encontrasse próximo de uma das mesas de voto físicas.

Posto isto, a Comissão de Ética e Arbitragem relembra que o voto é único, pessoal, direto, presencial, secreto e universal. Ainda, o voto é um ato não delegável. Veja-se, a este propósito, o consagrado nos artigos 113.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 79.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), analogamente aplicáveis.

Em segundo lugar, a Comissão de Ética chama a atenção para a necessidade de garantir que os processos eleitorais decorram de forma regular, transparente, íntegra e leal. É precisamente em situações onde existem vários métodos de votação, nomeadamente o de correspondência, que mais importante se torna salvaguardar estes princípios com vista ao bom desenrolar do ato eleitoral.

Por isso mesmo, torna-se crucial que nestas situações não existam quaisquer dúvidas acerca do caminho percorrido pelo boletim de voto, desde que preenchido e colocado no envelope até ao momento em que é depositado no correio. Da mesma forma, não podem subsistir dúvidas sobre quem foi o autor do voto colocado no correio, uma vez que o correio será considerado a urna, onde o voto não delegável será depositado, nas situações em que o voto é feito por correspondência. Existindo essas dúvidas, logicamente outras poderão decorrer em relação à qualidade do voto secreto e da equivalência do que está escrito no boletim com a vontade do eleitor.

Ora, em nome de eleições transparentes, regulares e livres, onde os princípios do voto secreto, pessoal e não delegável têm um lugar fundamental, estas dúvidas não podem existir, por forma a não afetar de forma grave o bom desenrolar do processo eleitoral.

No caso em apreço, a Comissão Eleitoral foi, aquando da receção dos votos por correspondência relativos ao círculo eleitoral do Porto, confrontada com a receção de 54 envelopes iguais, oriundos do mesmo posto dos CTT e com carimbo de registo igual. Perante a situação, porventura suspeitando dos mesmos, a Comissão Eleitoral separou estes boletins para uma análise separada dos restantes. Ao mesmo tempo, nos 46 boletins de voto (aqueles considerados válidos dos 54 recebidos) foi identificado um padrão de votação do mesmo candidato, Daniel Mota, como cabeça de lista. Analisando a tabela de distribuição de votos relativa ao círculo do Porto, facultada pela Comissão Eleitoral, este padrão é, de facto, distinto dos restantes encontrados ao longo do documento, não deixando de suscitar dúvidas.

Aliado a este facto, a Comissão de Ética e Arbitragem não pode deixar de valorizar a informação transmitida por telefone pelo candidato Daniel Mota a esta Comissão, na qual o mesmo admitiu ter sido ele próprio a imprimir alguns dos boletins de voto e a distribuí-los aos eleitores, tendo, no dia seguinte a este evento, a sua esposa procedido à recolha dos mesmos e ao seu transporte até ao posto de CTT de Baguim do Monte, para envio.

Poder-se-ia, no limite, ponderar e considerar se o candidato Daniel Mota e a sua esposa estariam ou não de boa fé com esta operação. No entanto, não se pode ignorar, que esta forma de recolha de votos para posterior depósito nos CTT, que para efeitos de voto por correspondência pode ser equiparada à urna, independentemente de qualquer bona fides existente, interrompeu o vínculo de ligação pessoal entre o eleitor e a urna, tendo tornando o voto delegável.

Sendo este um princípio fundamental e intrínseco ao voto, na apreciação da validade de um boletim de voto não pode existir a mínima dúvida quanto ao seu cumprimento.

Ora, o que aconteceu aqui, com toda esta operação de distribuição de boletins e, sobretudo, de recolha de boletins e depósito dos mesmos no posto dos CTT por uma pessoa que não os eleitores pessoalmente, foi um claro desvio às regras de um processo eleitoral regular e um ataque aos princípios fundamentais a que o voto está sujeito: único, pessoal, direto, presencial, secreto e não delegável.

A Comissão de Ética e Arbitragem gostaria de salientar que são compreensíveis as dificuldades inerentes ao voto por correspondência adotado nas primárias do LIVRE/Tempo de Avançar e ainda considerado uma novidade. Todavia, a consciência dessas dificuldades deve apenas servir como elemento para supervisionar de forma rigorosa a forma como o voto é exercido, para evitar situações em que o voto não é colocado no correio pelo eleitor que o preencheu, e não como um desincentivo a uma prática que aproxima os cidadãos do ato eleitoral.

IV. Tendo em conta o exposto, face à possibilidade, levantada por dois queixosos, de repetição do ato eleitoral no núcleo do Porto, a Comissão de Ética e de Arbitragem não a considera necessária, uma vez que, tendo a própria Comissão Eleitoral separado dos restantes estes 46 boletins de voto por correspondência, a simples anulação dos mesmos não coloca em causa a idoneidade do ato eleitoral realizado a 21 de junho de 2015.

Nestes termos, a Comissão de Ética e Arbitragem declara nulos os 46 boletins de votos impugnados e determina que a Comissão Eleitoral proceda à recontagem dos votos no círculo eleitoral do Porto e à correspondente reordenação dos candidatos.

Notifique-se esta decisão aos recorrentes e, para conhecimento, à Comissão Eleitoral e à Coordenadora do LIVRE/Tempo de Avançar.

[...]" (notas de pé de página no texto original omitidas).

D - A esta decisão seguiu-se uma recontagem dos votos respeitantes ao círculo do Porto da qual resultou a passagem do Impugnante (antes ordenado em primeiro lugar na lista de candidatos) para o nono lugar (documento de fls. 21/22).

E - Desta decisão da Comissão de Ética e Arbitragem recorreu o ora Impugnante para o plenário do Conselho de Jurisdição (trata-se o plenário da estrutura de ratificação das decisões da Comissão de Ética e de Arbitragem, cf. artigo 14.º, n.os 3 e 4, alínea a) dos Estatutos).

F - Em 26/07/2015, o plenário do Conselho de Jurisdição proferiu e notificou ao ora Impugnante a seguinte decisão relativa ao recurso indicado em 4 (a motivação desse recurso consta de fls. 24/39):

"[...]

DECISÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO DE JURISDIÇÃO DO LIVRE/TDA NO RECURSO DA DECISÃO DA CEA NO PROCESSO 1/2015 - PRIMÁRIAS

1 - Entre os dias 30 de junho e 1 de julho de 2015, a Comissão de Ética e de Arbitragem do Livre/TDA (CEA) recebeu, em recurso, oito queixas (apresentadas por candidatos às primárias na candidatura cidadã LIVRE/Tempo de Avançar). Perante essas queixas, a CEA analisou a regularidade de 46 boletins de voto enviados por correspondência relativos ao círculo eleitoral do Porto nas primárias efetuadas entre 20 e 21 de junho de 2015. Por decisão de 2 de julho de 2015, a CEA considerou que esses boletins de voto tinham sido enviados de forma irregular e ordenou a recontagem dos votos no círculo eleitoral do Porto.

2 - Insatisfeito com essa decisão, o candidato pelo círculo do Porto Daniel Mota (aqui R.), intentou recurso dessa mesma decisão, questionando a metodologia utilizada pela CEA.

Das questões apresentadas denota-se, desde logo, uma confusão entre os atos processuais realizados pela Comissão Eleitoral (CE) aquando a contagem de votos e as diligências processuais realizadas pela CEA no âmbito do recurso que analisou. Ou seja, a quase totalidade das questões levantadas pelo R. não se referem à decisão da CEA propriamente dita, nem às diligências por esta efetuadas, mas a matéria respeitante aos procedimentos de apuramento de voto, realizados pela CE.

Nota-se também que, ao longo da exposição, o R. parece confundir os votos eletrónicos com os votos por correspondência. Cabe, pois, clarificar que o objeto de análise da decisão da CEA, e agora deste Plenário, são, somente, os votos por correspondência em relação ao círculo eleitoral do Porto.

Perante o recurso apresentado, o R. parece querer, em substância, impugnar a decisão da CEA considerando que a metodologia utilizada no apuramento de votos terá violado o secretismo do voto.

3 - Nos termos do artigo 29.º do Regimento do Conselho de Jurisdição do LIVRE/TDA, a CEA admitiu o recurso e fê-lo subir a este Plenário.

4 - Veja-se, então, as alegações apresentadas pelo R. em relação aos factos analisados pela CEA:

5 - O R. começa por questionar a razão de apenas ter sido aferida a regularidade de 46 boletins de voto no círculo do Porto, considerando que tal poderá ter resultado duma ação arbitrária. Cabe explicar que, de acordo com a tabela de distribuição de votos elaborada pela CE na altura de contagem destes, apenas foram rececionados por correio e considerados válidos, ou seja, de subscritores devidamente inscritos nos cadernos eleitorais, 46 boletins de voto provenientes do Círculo Eleitoral do Porto.

6 - No seguimento desta questão, questiona o R. porquê só foram escrutinados os votos em que o candidato D.M. figurava como primeira opção, considerando que essa averiguação seria arbitrária e uma violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos. Ora, sendo estes os únicos boletins de votos enviados por correspondência no círculo do Porto, só estes foram e poderiam ser analisados. Por outras palavras, não houve nenhuma ação que visasse especificamente os boletins de voto em que o candidato D.M. figurava como primeira opção, mas sim todos os votos enviados por correspondência no círculo eleitoral do Porto.

7 - De seguida, o R. contesta a alegação dos queixosos de que teria sido ele a enviar os 46 boletins de voto, alegando que nunca enviou esses sobrescritos. O R. pretende aqui contradizer o alegado pelos queixosos nas queixas junto da CE e, posteriormente junto da CEA, mas está apenas a ressalvar aquilo que a CEA já tinha apurado nas diligências processuais efetuadas. Com efeito, a CEA apurou que o R. tinha distribuído os boletins de votos pelos eleitores e que, posteriormente, um terceiro - tendo o R. referido ter sido a sua esposa - procedeu à recolha desses boletins, com conhecimento do R. (veja-se a decisão da CEA onde se refere que o R. ao distribuir os boletins de voto disse que no dia seguinte a esposa passaria para os recolher - facto não contestado pelo R. no presente recurso) e os colocou, em conjunto, na estação de correios de Baguim do Monte. Não se percebe, assim, a objeção do R. a este propósito.

8 - Numa segunda parte do recurso, o R. põe em causa as diligências levadas a cabo pela CEA, nomeadamente, se a CEA pediu para consultar todos os votos por correspondência do círculo do Porto ou apenas aqueles em que o candidato D.M. figurava como primeira opção; se a CEA fez uma busca a quem votou e de que forma; e que no contacto com a CEA apenas assumiu ter impresso os boletins de voto, nunca que os tivesse preenchido ou enviado. Nas palavras do R.:

'Pelo que, consta na decisão que a Comissão de Ética e de Arbitragem fez uma busca a quem votou em quem e de que forma, mas o voto era ou não secreto? E porque não, questionar os próprios votantes/eleitores acerca do modo do voto e não da intenção de voto, ao invés de tomar decisões de atropelamento da confidencialidade. Como a meu entender foi confrontar os envelopes endereçados com os nomes dos eleitores bem como com os boletins que explanaram a intenção de voto...No entanto, sendo o voto secreto como pode a Comissão de Ética e Arbitragem após descarga do voto ir confrontar quem votou em quem - onde fica o secretismo?... voto este que, deveria ter sido secreto, o que, mais uma vez referimos que, na decisão apresentada o voto deixou de ser secreto e cada um dos eleitores que depositou o seu boletim de voto num sobrescrito fechado viu o seu direito violado, pois, a Comissão de Ética e Arbitragem apurou em quem votou cada um daqueles 46 eleitores, o que deverá ser legalmente e constitucionalmente repugnado e ainda mais por um organismo que regula a ética - devendo reger-se pelo Código de Ética não deverão ser abertos os boletins e confrontado a que eleitor dizem respeito, até porque, tal conduta revela-se legal e constitucionalmente repugnável.'

Para o Plenário, estas alegações são infundadas. Por um lado, cumpre dizer que a CEA procedeu apenas às diligências previstas no âmbito das suas competências e regimento, designadamente ao solicitar à Comissão Eleitoral o acesso aos boletins de voto do círculo do Porto onde se incluíam o objeto das queixas e recursos que lhe foram apresentados - sendo que, por coincidência, os 46 boletins de voto em causa eram os únicos votos por correspondência neste círculo. Na sequência desse pedido, foram disponibilizados à CEA, pela CE, 46 boletins de voto que se encontravam separados, assim como, igualmente separados, os envelopes onde esses boletins de voto tinham sido enviados. Como daqui se depreende, estando os boletins de voto separados dos envelopes e, consequentemente, das identificações dos eleitores, não poderia a CEA fazer corresponder o boletim de voto ao seu eleitor. Assim, nas diligências processuais que levou a cabo, com base nos elementos facultados pela CE e como por esta disponibilizados, a CEA não fez, nem poderia ter feito, nenhuma verificação de voto por eleitor, tendo sempre respeitado o princípio de que o voto é secreto. Por outro lado, volta-se a reafirmar que a CEA solicitou à CE o envio de todos os votos por correspondência relativos ao círculo do Porto. Por essa razão, é manifestamente infundada a alegação de que as diligências processuais da CEA visaram o candidato D.M.

Por outro lado, ainda se estranha que o R., que alega poder ter existido uma violação do princípio do voto secreto pela CEA, sugira simultaneamente que a CEA devesse ter questionado os eleitores sobre o seu sentido de voto para apurar a validade destes. Como se depreende, esta solução sugerida pelo próprio R. conduziria, ela própria, à violação do princípio do voto secreto colocada em causa pelo R. e por ele defendido.

9 - Note-se que, defendendo o R. no seu recurso a metodologia utilizada pela CE, ao considerar que a mesma agiu bem ao validar os votos em questão, é simultaneamente estranho que a questione para efeitos de contestação dos factos apresentados à CEA e por esta verificados. Cite-se, a este propósito, o R.:

'Acresce que, tais factos mostram-se, a meu humilde entender, violadores de direitos constitucionais, como o são o direito ao voto, logo, bem andou a Comissão Eleitoral ao negar a anulação de 46 boletins que expressavam o sentido de voto de diferentes cidadãos eleitores e que mostraram interesse em participar numas Primárias Livres e Abertas a quaisquer cidadãos.

...

A Comissão Eleitoral separou todos os votos por correspondência dos vários Círculos ou só os do Porto? - desconheço e não terei de conhecer quais as diligências da Comissão Eleitoral, um órgão que a meu entender fiscalizou a votação e negou os pedidos dos recorrentes insatisfeitos com a votação, a meu humilde entender - porque considerou regulares os tais 46 boletins de voto.'

Ora, não pode o R. ter dois pesos e duas medidas. Ou seja, não pode o R. considerar que a contagem, recorrendo à tabela de distribuição para registo, e separação de votos e envelopes ter sido bem efetuada pela CE, e criticar essa mesma metodologia nas diligências efetuadas pela CEA que se limitou a analisar os documentos tal e qual como fornecidos pela CE.

10 - O R. continua a sua exposição queixando-se de não ter tido oportunidade de defesa no âmbito do processo ao nível da CEA bem como do facto de essa instância jurisdicional ter revelado a todos os subscritores da candidatura cidadã a decisão então adotada. Segundo o R.:

'Logo, após a Comissão de Ética e Arbitragem ter revelado por email a cada subscritor a decisão Daniel Mota tomada e sem que a aludida decisão se mostra-se definitiva, até porque, ao ora signatário deveria ter sido concedido o direito à sua defesa, o qual o faz na presente data e pelo presente articulado'

Para o Plenário, esta queixa é também infundada. Em primeiro lugar, no dia 1 de julho de 2015, foi o R. contactado telefonicamente por um membro da CEA no âmbito das diligências e das queixas então em análise por essa instância, tendo aí sido questionado sobre as circunstâncias do envio dos 46 boletins de voto que haviam sido impugnados (veja-se a este propósito a minuta do contacto telefónico e a ata de reunião da CEA do dia 2 de julho, junto ao processo). Neste sentido, o argumento de que o princípio do contraditório não foi respeitado pela CEA afigura-se incompreensível e sem fundamento.

Em segundo lugar, e quanto à segunda questão, não se percebe o que o R. pretende dizer nem como o direito à sua defesa poderia ter sido violado com a "revelação" por e-mail duma decisão já adotada pela CEA. A este respeito, não se compreende o nexo de causalidade entre a violação do contraditório como ato processualmente obrigatório nas diligências efetuadas pela CEA, nas quais o R. foi ouvido, com a divulgação posterior duma decisão já deliberada e adotada.

11 - Alega ainda o R. que

'Quanto à mencionada análise da tabela de redistribuição de votos relativa ao Círculo do Porto, facultada pela Comissão Eleitoral, desconhecemos a que se refere a Comissão de Ética e Arbitragem, até porque, cada eleitor votou secretamente, tendo o próprio (eleitor) dobrado e inserido no envelope em branco conforme as regras, mantendo-se aqui os princípios basilares das leis eleitorais e constitucionais.'

De novo, não se percebe o que pretende o R. contestar com esta alegacão. Pretende ele dizer que o secretismo do voto teria sido colocado em causa com esta tabela de distribuição de votos? Se é isso que o R. pretende colocar em causa, a resposta será negativa e merece um esclarecimento.

A referida tabela de distribuição de votos é um documento elaborado pela CE para cada círculo eleitoral aquando a contagem de votos, por forma a registar as posições em que cada candidato tinha sido votado em cada boletim de voto e, posteriormente, proceder à ordenação dos candidatos em lista. Esta tabela, fornecida aos candidatos que a solicitaram e fornecida à CEA após requerimento, não regista, de nenhuma forma, os nomes dos eleitores e foi elaborada única e simplesmente de acordo com os boletins de voto sem recurso ao documento identificativo nem ao envelope, então já separados.

12 - Finalmente, alega e questiona o R. o seguinte:

'Permitam-nos a liberdade de expressão e questionar: Em todos os votos por correspondência foi realizado o confronto, ou só nos ditos sobrescritos referentes ao candidato Daniel Mota? - entendo as dúvidas quanto ao autor do voto, temos de crer que os cidadãos o fizeram eles próprios segundo as regras, ou então anulam-se todos os votos por correspondência, uma vez que, a ora Comissão de Ética e Arbitragem ficou com dúvidas e exijam toda a votação presencial. Agora, anular uns 46 em que consta voto um Daniel Mota e manter os outros, porquê, qual a razão de tal arbitrariedade? Quanto à analogia entre a urna e o correio mostra-se, infeliz, pois a urna deveria ter sido a caixa referente ao Apartado após descarga do voto e seleção do envelope fechado em branco, eliminando quaisquer vestígios quanto ao autor do voto após escrutínio nos cadernos eleitorais. Pois, o correio jamais poderá ser equiparado a uma mesa de voto, uma vez que, não preenche os elementos necessários à composição das mesas eleitorais, conforme artigo 44.º da LEAR. Devendo observar-se o principio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.'

Do exposto decorre que o R. parece concordar com a decisão da CEA na parte em que não devem existir dúvidas quanto ao autor do voto, sendo, consequentemente, necessário garantir a inexistência dessas dúvidas, nomeadamente através da anulação de votos. No entanto, interroga-se o R. a razão de apenas terem sido anulados os 46 boletins de voto em que constava o candidato D.M. e de terem sido mantidos os restantes votos por correspondência. Novamente, sem se prolongar na questão, refere-se que não se pode considerar a decisão de anular estes 46 boletins de voto arbitrária no sentido de que esta decisão resultou da análise efetuada pela CEA com base nos elementos disponibilizados pela CE, de acordo com os quais, os únicos votos por correspondência recebidos no círculo do Porto foram precisamente estes 46 votos.

O R. tenta de seguida contestar a analogia utilizada pela CEA para fazer equivaler a estação dos CTT, a caixa do correio, à urna onde é depositado o voto presencial. Para o Plenário deste CJ, o argumento do R., em que tenta comparar a urna com a mesa de voto, dizendo que a caixa de correio não preenche os requisitos elementos necessários à composição das mesas eleitorais, não colhe. Ora, o artigo 44.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República fala na composição das assembleias ou secções de voto, não fazendo nenhuma referência específica à urna. O Plenário entende, tal como a CEA, que deve existir uma analogia entre a caixa de correio e a urna pelas seguintes razões: a urna, que será posteriormente aberta pela mesa eleitoral, é o local de depósito do boletim de voto, ou seja, o último local em que o eleitor está em contacto com o boletim por ele preenchido. Da mesma forma, esse último contacto, no voto por correspondência - veja-se também a esse propósito a forma de voto dos portugueses residentes no estrangeiro - é feito no momento em que o voto é colocado na caixa de correio. Os votos por correspondência são, posteriormente, enviados à mesa eleitoral para processamento. Ou seja, o que releva é o momento em que o eleitor deposita o voto; no voto presencial é na urna que depois será aberta pela mesa eleitoral e no voto por correspondência, a caixa de correio. O local de depósito do voto não deve, portanto, ser confundido com a composição das assembleias de voto que procederão, posteriormente, à contagem de votos como tenta fazer o R.

13 - Tendo em conta o que procede, cabe ao Plenário salientar o seguinte: o objeto de análise da CEA incidiu apenas sob a regularidade do envio dos votos por correspondência no círculo do Porto e nenhuma diligência arbitrária que visasse o candidato D.M., de que ele se queixa. O que esteve em análise foi tão somente a forma de envio, em massa, e a compatibilidade dessa forma de envio com os princípios legais e constitucionais subjacentes à natureza do voto, que deve ser pessoal, secreto e não delegável tal como estabelecido nos artigos 113.º da Constituição da República Portuguesa e 79.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, a que se tem de recorrer por ausência de regulamentação legal e específica no Regulamento de Primárias do LIVRE/TDA. Comprovando-se que os votos do círculo eleitoral do Porto tinham efetivamente sido enviados por uma única pessoa, que não o R. mas, de acordo com o mesmo, a sua esposa e com o seu conhecimento - facto não questionado pelo R. neste recurso - a CEA entendeu que os referidos princípios não estavam devidamente salvaguardados. Como órgão jurisdicional, aquilo que a CEA averiguou, e que o Plenário tem de zelar por, é se os princípios subjacentes ao direito de voto foram ou não cumpridos. Neste caso, o que se verificou foi que 46 boletins de voto foram enviados por um terceiro que não os eleitores que os preencheram. Nesse apuramento feito pela CEA, não encontra este Plenário nenhuma arbitrariedade nem nenhuma irregularidade ou nulidade nos atos processuais levados a cabo por essa instância que sejam suscetíveis de impugnação.

14 - No seguimento do exposto, declara-se o presente recurso inadmissível por falta de fundamento.

[...]".

São estas, pois, as incidências de facto que importa considerar na apreciação da pretensão do Impugnante face ao Partido aqui Impugnado.

2.3.1 - Refere-se a impugnação, convolada, conforme se indicou no item 2.2. supra, para os termos adjetivados no artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC, à decisão do plenário do Conselho de Jurisdição acabada de transcrever. Trata-se, assim, de verificar se tal decisão, que confirmou a exclusão dos 46 votos nas eleições primárias determinada pela Comissão de Ética e de Arbitragem, se traduziu - e citamos o trecho final da norma agora em causa - numa "[...] grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido".

Não se refere a impugnação a qualquer questão de competência, entendida esta como distribuição funcional de áreas de atuação entre órgãos do partido, face aos Estatutos. Daí que o Impugnante aceite - o que está implícito no respetivo argumentário - que a decisão sobre a exclusão dos votos coubesse, face à situação gerada, aos órgãos aqui acionados sequencialmente, numa relação de hierarquia, dentro da estrutura jurisdicional do Livre: à Comissão de Ética e de Arbitragem, primeiramente, ao plenário do Conselho de Jurisdição, subsequentemente, tudo nos termos decorrentes do artigo 14.º, n.os 3 e 4, alínea a) dos Estatutos do Partido depositados neste Tribunal.

Estamos, pois, quanto à impugnação da deliberação do órgão partidário aqui em causa, no domínio da defesa da legalidade democrática no seio do Partido, referida a violações graves desta quanto a regras de funcionamento democrático. Para tal efeito dispõe o Impugnante de legitimidade, enquanto membro do Livre/TDA e enquanto diretamente afetado por essa decisão (dela decorreu - é consensual - o afastamento do Impugnante do lugar cimeiro da candidatura do Partido pelo círculo eleitoral do Porto).

2.3.2 - Como quadro geral de referência da atuação/intervenção do Tribunal Constitucional no contencioso referente aos partidos políticos, em sede de processos impugnatórios visando deliberações e decisões dos órgãos partidários, vale o chamado princípio de "intervenção mínima", entendido este como critério geral indutor de uma apreciação pelo Tribunal dos atos partidários que não se prefigure como cerceadora da autonomia e idiossincrasia identitária de um partido - da sua liberdade organizacional -, e que não se traduza no exercício de um contencioso intrusivo em que o Tribunal Constitucional funcione, em termos práticos, como "segunda" ou "terceira instância" de recurso das questões internas de um partido. É com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC emprega expressões que envolvem um grau qualificado de desvalor ("grave violação", "regras essenciais"), para expressar o tipo de controlo pretendido. E foi isto mesmo que o Tribunal expressou, entre tantos outros, no Acórdão 497/2010:

"[...]

Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º).

É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da CRP].

Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.

[...]".

2.3.3 - Interessam à presente impugnação vicissitudes das primárias realizadas pelo Partido Livre/TDA para escolha, entre os seus membros e apoiantes (neste último caso os que se inscreveram para participação nessas primárias), dos candidatos do Partido às eleições para a Assembleia da República a realizar neste ano de 2015 - já o sabemos agora - em 4 de outubro próximo.

Traduziram-se essas vicissitudes em suspeitas, reconhecidamente tratadas pelos órgãos jurisdicionais do Partido mediante queixas de interessados legitimados para essa contestação, suspeitas estas incidentes sobre um grupo delimitado de votos por correspondência (que as operações de apuramento separaram desde logo, o que permitiu o seu controlo posterior e exclusão), visando o círculo eleitoral do Porto (correspondentes a todos os votos por correspondência dessa circunscrição, totalizando 46 boletins) e que se materializaram (as suspeitas) na circunstância desses votos terem sido registados (expedidos), todos eles, à mesma hora e sequencialmente, na mesma estação de correios da cidade do Porto. Tratou-se, assim, de situação fortemente sugestiva de um envio "organizado" desses votos por correspondência, sendo pouco provável que 46 pessoas - e não são assim tão poucas -, todas elas eleitoras das primárias do Partido, coincidissem na mesma estação de correios, à mesma hora e com o objetivo comum de exercerem o voto por correspondência. Isto admitindo, não obstante a pouca consistência da situação, essa coincidência de 46 pessoas, com um objetivo comum, nesse local, afastando, como hipótese, a eventualidade - bem mais plausível - de ter ocorrido, isso sim, uma promoção, recolha e envio de votos centralizada e organizada, colocando em causa os princípios basilares de Direito eleitoral atinentes ao exercício do voto, designados da "[i]ndividualidade - como sufrágio de cada pessoa singular, de cada cidadão, e não de qualquer grupo ou corporação" e da "pessoalidade - o sufrágio é exercido pessoalmente, sem se admitir forma alguma de representação" (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra, 2007, p. 202). Com efeito, postulam estes princípios que o ato de votar, mesmo quando exercido por correspondência, não perca a natureza de ato individual e que aparente essa natureza e não o contrário. Pressupõe isto, no exercício não presencial do voto (no voto por correspondência), a subtração do processamento deste a lógicas coletivas ou de exercício em massa, no sentido em que estas, diluindo a individualidade num grupo, potenciam a manipulação, quando não a pouca fidedignidade, do exercício do direito de voto.

Aliás, a esta valoração, em termos de preponderância lógica da situação configurada como desvaliosa, teríamos de acrescentar, com o sentido de aprofundamento desse desvalor, o reconhecimento pelo Impugnante, no decurso do processo junto da Comissão de Ética e de Arbitragem, do efetivo funcionamento, envolvendo o Impugnante e a sua mulher, de uma lógica organizada, referida aos votos por correspondência do Porto nas primárias do Livre/TDA.

Ora, ponderando o significado das particularidades apresentadas por esse grupo de votos (os 46 boletins correspondentes a todos votos por correspondência do Porto), a opção de exclusão dos mesmos prefigura-se como correta, do ponto de vista de quem deve promover, no seio do Partido, os valores de Direito eleitoral acima apontados e velar pela lisura de um processo eleitoral que se pretende democrático.

2.3.4 - Paralelamente, olhando agora à adjetivação expressa nas duas decisões das estruturas jurisdicionais do Partido Livre/TDA (CEA e plenário do CJ), incidência esta aqui controlável, no essencial, pela extensa documentação junta pelo Partido, observamos ter-se tratado de um processo fundamentalmente justo, no sentido em que a decisão, tomada no final do processo jurisdicional interno do Partido, se sustentou em argumentos jurídicos consistentes e o percurso de recolha de informação para a tomada dessa decisão não deixou de garantir ao ora Impugnante um efetivo "direito a ser ouvido" e de atuar processualmente nesse âmbito em termos aptos a influenciar o resultado desse processo.

A questão nem sequer se colocou - é o que se depreende da documentação junta e do texto das decisões em causa -, em termos de violação do caráter secreto desses votos pelos órgãos jurisdicionais do Partido, contra o que pretende o Impugnante, já que estavam em causa todos os votos por correspondência do Porto (que foram logo isolados dos restantes nas operações de escrutínio). Foi a posterior não contagem deste grupo de votos (enquanto grupo determinado de boletins) que conduziu, num novo escrutínio, aos resultados que ditaram o afastamento do ora Impugnante do lugar cimeiro da lista de candidatos do Partido pelo círculo eleitoral do Porto.

Estamos, convém recordá-lo, a apreciar uma incidência ocorrida durante o processo de seleção dos candidatos a deputados de um Partido, que decorreu entre meados de junho e o final de julho, que envolveu alguma logística e que sempre teria de se articular com a apresentação formal das candidaturas do LIVRE, apuradas nesse processo eleitoral interno, sendo os prazos do processo eleitoral nacional apertados e inultrapassáveis. Daí que a resolução das questões colocadas na seleção de candidatos nas primárias do Partido tenha determinado a opção por meios expeditos, menos formalistas e ritualizados, de tramitação dessas questões. É assim que o contacto telefónico (documentado nos termos aqui empregues) assume a natureza de meio minimamente adequado a garantir a audição do interessado (referimo-nos ao processo junto da Comissão de Ética e de Arbitragem) e, do mesmo modo, apto a assegurar uma decisão em tempo útil, que permitisse ao Partido realizar o verdadeiro sentido das eleições primárias, apresentando as suas listas de candidatos em tempo útil.

Ora, assente que a intervenção deste Tribunal se pauta, como acima a caracterizámos, por um controlo mínimo das questões internas dos partidos políticos, apenas afastando decisões que notoriamente, ostensivamente mesmo, coloquem em causa a ideia de funcionamento democrático do partido, consideramos não ser este o caso do processo, que os autos documentam, de controlo dos votos por correspondência do Porto, face à consistência - e à gravidade - das dúvidas suscitadas quanto a estes.

Por conseguinte, entende-se não ser de atender a pretensão do Impugnante quanto ao afastamento da decisão do plenário do Conselho de Jurisdição do Livre/TDA, que confirmou a anulação dos 46 votos por correspondência determinada pela Comissão de Ética e de Arbitragem.

III - Decisão

3 - Pelo exposto, decide-se:

A) Recusar a apensação à presente ação da nova ação de impugnação apresentada pelo Impugnante em 25/08/2015, determinando-se, consequentemente, que a mesma seja sujeita a distribuição.

B) Convolar a presente ação para a impugnação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC, julgando improcedente a exceção suscitada pelo Partido Impugnado a respeito da referenciação da ação ao artigo 103.º-C da LTC, e,

C) na improcedência da ação de impugnação intentada por Daniel Fernando Ramos Mota, confirma-se a decisão do "Plenário do Conselho de Jurisdição do Livre/TDA, no recurso da decisão da Comissão de Ética e de Arbitragem no processo 1/2015 - primárias", datada de 26/07/2015.

Sem custas.

Lisboa, 27 de agosto de 2015. - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro.

208946608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1588715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda