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Despacho 15913/2007, de 24 de Julho

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Sumário

Ingresso de vários militares na categoria de praça dos quadros permanentes, por promoção no posto de primeiro-marinheiro da classe de músicos

Texto do documento

Despacho 15 913/2007

Por despacho de 24 de Abril de 2007, por subdelegação do contra-almirante director do Serviço do Pessoal, ingressaram na categoria de praça dos quadros permanentes, por promoção no posto de primeiro-marinheiro da classe de músicos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 213/94, de 19 de Agosto, ficando supranumerários ao quadro, a contar de 14 de Março de 2007, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto de acordo com o n.º 1 do artigo 282.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, os seguintes militares:

6300507, segundo-grumete SCA Miguel Ângelo Gomes Fialho.

6300307, segundo-grumete SCA Samuel Filipe Santos Pascoal.

6300207, segundo-grumete SCA Rui Miguel Gomes Pereira.

6300407, segundo-grumete SCA Pedro Henrique Torres Ribeiro.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 6300306, primeiro-marinheiro B Hélder Filipe da Costa Alves, pela ordem indicada.

29 de Junho de 2007. - O Chefe da Repartição, José António Peixoto de Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1588335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Decreto-Lei 213/94 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE AS CONDICOES DE INGRESSO, FORMAÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS MILITARES MÚSICOS, CLARINS E CORNETEIROS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI 34-A/90, DE 24 DE JANEIRO (ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS). PREVÊ A APROVAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO (ESTRUTURA CURRICULAR, REGIME, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO) POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA DEFESA NACIONAL E DA EDUCAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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