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Edital 606/2007, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento para Apoio à Conservação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Município de Constância

Texto do documento

Edital 606/2007

António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância, torna público, para efeitos do que determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram em 13 e 28 de Junho de 2007, respectivamente, o Regulamento para Apoio à Conservação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Município de Constância, cujo texto integral se anexa ao presente edital.

10 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

ANEXO

Regulamento para Apoio à Conservação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Município de Constância

Preâmbulo

No presente Regulamento estão patentes as preocupações do executivo camarário com a gradual recuperação das habitações sem condições mínimas de habitabilidade e que, não sendo dignas do nosso tempo, afastam as famílias carenciadas do desenvolvimento.

Propondo-se contribuir para a redução significativa da sua expressão no território concelhio, a Câmara Municipal de Constância pretende cumprir o seu papel activo enquanto agente social que procura a inclusão de todos cidadãos e o combate à pobreza.

Desde há muito que se tem por necessária uma intervenção no sentido de dotar as habitações de conforto, salubridade e segurança, sendo esta uma condição essencial para a qualidade de vida das populações. A este objectivo, alia-se um outro de preservação do património arquitectónico e urbanístico, apostando-se na reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional do município.

Uma vez que nem todas as situações existentes cumprem as premissas necessárias à aprovação no seio de programas governamentais para o efeito, há que assumir novas formas de se alcançarem os objectivos propostos e proceder à gradual satisfação dessas carências.

Por isso, é criado o presente Regulamento, que visa disciplinar os procedimentos necessários para o acesso às comparticipações financeiras para obras de conservação de habitações degradadas das famílias de mais fracos recursos deste concelho, que beneficiarão, a fundo perdido, de verbas inscritas no orçamento municipal, desde que abrangidas por determinadas condições.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Constância, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Junho de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 13 de Junho de 2007, e após audição pública efectuada nos termos do artigo 118.º do CPA, aprova o seguinte Regulamento para Apoio à Conservação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Município de Constância:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objectivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, residentes e recenseados no município de Constância, e nele são estabelecidos os critérios de financiamento, o quadro de prioridades e os montantes das comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a intervenção do município na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da acção social, em parceria com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de carácter social.

Artigo 3.º

Comparticipações financeiras

1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Constância destinam-se à execução de obras de conservação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, em duas vertentes: obras no exterior do edifício e obras no interior da habitação.

2 - São obras de conservação no exterior do edifício as seguintes:

a) Rebocos;

b) Pintura/caiação;

c) Limpeza de cantarias;

d) Recuperação de coberturas e beirados;

e) Recuperação de caleiras e tubos de queda;

f) Recuperação de portas e janelas;

g) Recuperação de gradeamentos.

3 - São obras de conservação no interior da habitação as seguintes:

a) Instalação e beneficiação de instalações eléctricas;

b) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos, como sejam o lavatório, a sanita, o poliban ou a banheira;

c) Instalação e beneficiação de redes prediais de abastecimento de água e redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas;

d) Construção ou beneficiação de quartos de dormir;

e) Construção e beneficiação de cozinhas;

f) Beneficiação de pavimentos em estado de ruínas.

4 - Numa mesma candidatura podem ser solicitados, cumulativamente, os dois tipos de apoio para a mesma habitação.

5 - Não serão comparticipadas obras de simples substituição de equipamentos.

6 - Para efeitos de comparticipação a conceder serão contempladas as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio da administração central;

b) Situações abrangidas por programas de apoio da administração central, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovativamente insuficientes para a sua realização.

7 - As comparticipações a atribuir pela Câmara Municipal são financiadas através de verbas inscritas em orçamento, tendo como limites os montantes aí fixados, podendo ocorrer o reforço de tais verbas, nos termos legais, em casos excepcionais devidamente fundamentados.

8 - A responsabilidade pela execução das obras é do candidato.

9 - O valor máximo de apoio a conceder, por agregado familiar, depende, em cada ano, de deliberação da Câmara Municipal de Constância.

10 - Não são comparticipadas as obras já executadas no momento da apresentação da candidatura.

Artigo 4.º

Outros tipos de apoios

1 - Apoios económicos - para apoio à melhoria do alojamento através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade.

2 - Prestação de serviços:

Comparticipação financeira para a elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades, quando legalmente exigível;

Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais.

3 - Isenção de pagamento:

Isenção do pagamento de taxas, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;

Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

Isenção do pagamento de taxas em processo de obras, cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

Isenção de pagamento de taxas em processo de obras cujos requerentes tenham recorrido a programas governamentais congéneres.

Artigo 5.º

Titularidade

São sujeitos do direito à atribuição da prestação de serviços e isenção de pagamentos os agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada de extrema precariedade e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - Poderão candidatar-se às comparticipações financeiras os agregados familiares do concelho que pretendem fazer obras de conservação nas suas habitações, não possuam capacidade financeira para custear a sua realização e preencham cumulativamente todos os requisitos fixados no presente Regulamento.

2 - As candidaturas são reguladas e apreciadas pelos serviços de educação, saúde e acção social e demais serviços técnicos, após prévia apreciação de viabilidade de acesso a programas governamentais congéneres, de acordo com as regras fixadas neste Regulamento, sendo competente para a respectiva aprovação a Câmara Municipal de Constância, após concurso.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - O presente Regulamento contempla todos os candidatos mencionados no n.º 1 do artigo anterior.

2 - São condições para acesso à comparticipação financeira:

a) O prédio sujeito a obras terá de constituir residência permanente do candidato e seu agregado familiar há pelo menos dois anos;

b) O rendimento do agregado familiar deverá ser igual ou inferior aos montantes indicados no anexo, per capita;

c) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ou serem susceptíveis de licenciamento ou autorização ou, ainda, estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais.

3 - Para poderem beneficiar das comparticipações financeiras, os candidatos terão obrigatoriamente de fornecer todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados com vista ao apuramento da sua situação e da dos membros do agregado familiar.

Artigo 8.º

Organização do processo

1 - A Câmara Municipal organizará processos individuais que, além dos documentos constantes no formulário a fornecer pela autarquia, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou oficiosamente venha a obter noutros organismos.

2 - Estes processos serão enviados às juntas de freguesia respectivas, as quais darão parecer num prazo de 15 dias.

Artigo 9.º

Concurso

1 - A concessão de comparticipações financeiras, no âmbito deste programa, ocorre na sequência de concurso público promovido pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de abertura de concurso público, anualmente, a Câmara Municipal elaborará editais, através dos quais serão publicitadas as condições de candidatura a este programa, e promoverá a sua afixação nos locais de estilo e sedes das juntas de freguesia do concelho.

3 - As candidaturas são apresentadas durante o mês de Janeiro de cada ano civil.

4 - Haverá lugar a uma nova fase para apresentação de candidaturas, em Setembro, caso não se encontre esgotada a totalidade da dotação do programa e até ao limite da mesma.

5 - Em casos devidamente justificados, o período para a apresentação de novas candidaturas poderá ocorrer antes de Setembro e ultrapassar o limite da dotação inicial, procedendo-se, neste caso, ao respectivo reforço, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 3.º

Artigo 10.º

Pagamento do subsídio

O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante o caso concreto, não podendo exceder o montante decorrente do indicado no n.º 9 do artigo 3.º

Artigo 11.º

A comissão de análise

As candidaturas serão apreciadas por uma comissão constituída pelo:

a) Vereador(a) do pelouro da acção social, que preside;

b) Técnico superior da Divisão de Desenvolvimento e Planeamento Urbanístico;

c) Técnico superior dos serviços de educação, saúde e acção social;

d) técnico superior da Divisão de Obras Municipais e Ambiente.

Artigo 12.º

Procedimentos/regras a respeitar

1 - O pedido deve ser formulado junto dos serviços de educação, saúde e acção social, dele constando a respectiva justificação técnica.

2 - Deve ser junta ficha de caracterização da situação sócio-económica do agregado, devendo também nos processos de rendimento social de inserção juntar-se uma cópia do programa de inserção, onde está registada a intervenção no domínio habitacional.

3 - Poderá ainda ser solicitada a apresentação de outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.

4 - A Câmara Municipal analisará os pedidos formulados, sendo os interessados notificados por escrito das decisões tomadas.

5 - Em propostas que envolvam a disponibilização de materiais, deverão juntar-se no mínimo três orçamentos se o montante for superior a Euro 1500 e dois quando o valor seja inferior àquele montante.

6 - A situação deverá ser acompanhada pelas Divisões de Desenvolvimento e Planeamento Urbanístico e Obras Municipais e Ambiente, em estreita articulação com os serviços de educação, saúde e acção social da Câmara Municipal, por forma a garantir-se a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado, devendo para tal ser elaboradas avaliações periódicas das situações em acompanhamento e informações técnicas, sempre que deixem de se verificar os requisitos para continuidade do apoio.

Artigo 13.º

Critérios de concessão da comparticipação

1 - O escalonamento dos candidatos será feito por ordem do rendimento per capita.

2 - Em caso de igualdade, prefere, em primeiro lugar, a candidatura que nunca - ou há mais tempo - tenha beneficiado de forma financeira a que se reporta este Regulamento e, depois, a candidatura cujas obras a que se destina apresenta maior necessidade de intervenção.

3 - Caso não seja possível o escalonamento de acordo com as regras dos n.os 1 e 2, proceder-se-á a sorteio

Artigo 14.º

Da participação no domínio da acção social

1 - A participação do município na prestação de serviços e prestação de outros apoios a estratos sociais desfavorecidos tem como objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que qualquer tipo de apoio terá sempre carácter provisório.

2 - A Câmara Municipal de Constância decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios, mediante a análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares.

Artigo 15.º

Decisão

1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, devidamente instruído, os serviços de educação, saúde e acção social procederão à apreciação das candidaturas.

2 - Além do requerimento, é também analisada a informação a que alude o n.º 1 do artigo 8.º, caso assim se justifique.

3 - Os serviços de educação, saúde e acção social poderão requerer ou diligenciar no sentido da apresentação de qualquer meio idóneo de prova comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar.

4 - Dentro do prazo referido no n.º 1, salvo motivo justificado que o não permita, os serviços de educação, saúde e acção social elaborarão informação sobre a candidatura e a Câmara Municipal notificará o candidato sobre a respectiva admissão, ou não, a concurso, bem como do valor da eventual comparticipação.

5 - Os candidatos deverão comunicar à Câmara Municipal, por escrito, da aceitação ou não, sobre a decisão constante na notificação, num prazo máximo de 15 dias a contar da data de registo da mesma.

6 - As candidaturas admitidas a concurso serão devidamente ordenadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 13.º, do qual será lavrada a respectiva acta.

Artigo 16.º

Isenção de taxas

As obras previstas neste Regulamento estão isentas de quaisquer taxas camarárias, tal como previsto no artigo 27.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças, Tarifas, Prestação de Serviços Posturas Municipais.

Artigo 17.º

Acompanhamento das obra

As obras constantes das candidaturas aprovadas serão fiscalizadas pelo serviço competente da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Penalidades

1 - No caso de se verificar a alienação do imóvel antes de decorridos cinco anos após a conclusão das obras realizadas no âmbito deste programa, o infractor constitui-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal em 100% do valor da comparticipação recebida.

2 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações, o concorrente será excluído do concurso ou, se lhe tiver sido já concedida a comparticipação, terá imediatamente de a repor, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso houver lugar.

Artigo 19.º

Interpretação e omissão

Quaisquer omissões, dúvidas ou dificuldades de interpretação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

ANEXO

Número de pessoas do agregado ... Rendimento mensal máximo

Uma pessoa ... Um salário mínimo.

Duas pessoas ... Uma vez e meia o salário mínimo.

Três pessoas ... Duas vezes o salário mínimo.

A partir deste número ... Por soma de meio salário mínimo por cada pessoa.

Aprovações:

Câmara Municipal - reuniões de 21 de Fevereiro e de 13 de Junho de 2007;

Assembleia Municipal - 28 de Junho de 2007.

2611032257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1588265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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