Decreto-Lei 398/84
de 28 de Dezembro
Como consequência dos temporais ocorridos em Novembro de 1983, um grande número de famílias viu as suas habitações totalmente destruídas, tendo sido recolhidas nos alojamentos de emergência que foi possível encontrar na circunstância.
Entretanto, as câmaras municipais dos concelhos mais duramente atingidos têm vindo a prestar apoio aos desalojados no âmbito das operações de emergência que para o efeito o Governo imediatamente implementou.
No entanto, a impossibilidade de os municípios darem resposta total às desastrosas consequências daqueles temporais determina a necessidade da construção, directamente pela administração central, de ainda um elevado número de habitações.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação autorizada a proceder à construção de 199 habitações distribuídas pelos concelhos de Loures, Amadora e Torres Vedras, destinadas aos desalojados pelos temporais de Novembro de 1983.
Art. 2.º Os encargos com a construção de habitações prevista no artigo anterior serão suportados por verbas postas à disposição da mesma Comissão Liquidatária e a inscrever no Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.