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Aviso 13114/2007, de 20 de Julho

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Sumário

Brasão de armas, bandeira e selo do município de Ílhavo

Texto do documento

Aviso 13 114/2007

Brasão de armas, bandeira e selo do município de Ílhavo

O engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Ílhavo, nos termos da alínea t) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção e republicação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e por proposta da Câmara Municipal de 5 de Março de 2007, deliberou, em sessão ordinária realizada no dia 14 de Março de 2007, aprovar a ordenação heráldica do brasão, bandeira e selo do município nos seguintes termos:

Brasão - escudo de prata, barco antigo de negro, realçado de ouro, mastreado e encordoado de negro, vestido de uma vela de púrpura, vogando num mar de seis faixas ondadas, três de verde e três de prata; em chefe, três vieiras de púrpura, realçadas de ouro. Coroa mural de prata de cinco torres. Listel branco, com a legenda a negro: "Município de Ílhavo";

Bandeira - gironada de oito peças de branco e púrpura. Cordão e borlas de prata e púrpura. Haste e lança de ouro;

Selo - nos termos da lei, com a legenda: "Câmara Municipal de Ílhavo".

Mereceu parecer da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

22 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

2611031823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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