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Resolução do Conselho de Ministros 145/2002, de 12 de Dezembro

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Sumário

Determina a suspensão do funcionamento da equipa de missão constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2000, de 2 de Agosto, que procedeu à realização dos estudos necessários ao lançamento do concurso público tendo em vista a concepção e exploração da terceira travessia sobre o Tejo na região de Lisboa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2002

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2000, de 2 de Agosto, constituiu uma equipa de missão com o objectivo de proceder à realização dos necessários estudos prévios tendo em vista a concepção, construção e exploração de uma nova travessia sobre o Tejo, localizada entre Lisboa e o Barreiro.

A composição da equipa de missão foi determinada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2000 (2.ª série), de 11 de Setembro, e pelo despacho 19922/2000, de 13 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 6 de Outubro de 2000.

Entende o Governo que, no momento presente, não é oportuno dar continuidade ao desenvolvimento deste processo, tendo em conta o actual estado das finanças públicas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender o funcionamento da equipa de missão constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2000, de 2 de Agosto, que procedeu à realização dos estudos necessários ao lançamento do concurso público tendo em vista a concepção, construção e exploração da terceira travessia sobre o Tejo na Região de Lisboa.

2 - Suspender o funcionamento da comissão consultiva constituída pelo n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Agosto.

3 - Dar por findo o exercício das funções da encarregada de missão e do adjunto da encarregada de missão, nomeados, respectivamente, pela resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2000 (2.ª série), de 11 de Setembro, e pelo despacho 19922/2000, de 13 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 6 de Outubro de 2000.

4 - Os restantes membros da equipa de missão, bem como os membros da comissão consultiva, nomeados pelo despacho 19922/2000, de 13 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 6 de Outubro de 2000, cessam as suas funções à data da entrada em vigor da presente resolução.

5 - Determinar a cessação da estrutura de apoio criada pelo despacho conjunto 398/2001, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio de 2001, competindo ao Instituto das Estradas de Portugal a regularização das situações decorrentes do termo do recrutamento previsto no n.º 3 do despacho.

6 - Designar o Instituto das Estradas de Portugal como o depositário da totalidade dos estudos existentes, que serão devidamente inventariados e entregues pela equipa de missão.

7 - Determinar a conclusão dos estudos actualmente em curso até 31 de Dezembro de 2002, sendo entregues ao Instituto das Estradas de Portugal, que assumirá a responsabilidade pelo cumprimento de eventuais obrigações contratuais.

8 - Determinar que os planos, programas sectoriais e projectos que se encontrem em fase de elaboração, ou de execução, por parte dos serviços ou organismos directamente dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ou por este tutelados, deverão articular-se com o Instituto das Estradas de Portugal.

9 - A presente resolução entra em vigor em 30 de Novembro de 2002.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/12/plain-158795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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