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Regulamento 154/2007, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento para as provas de admissão para maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 154/2007

Provas de admissão para maiores de 23 anos

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Comunicação Empresarial, adiante designado por ISCEM, com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos, que nelas pretendam frequentar.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos das alíneas e) e g) do artigo 12.º dos Estatutos do ISCEM, o director do ISCEM aprova o seguinte regulamento:

Preâmbulo

O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como um dos objectivos a prosseguir para a política do ensino superior a promoção de igualdade de oportunidades no acesso a este grau de ensino, atraindo novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo de toda a vida.

A prossecução de tal objectivo passa pela aprovação de regras que facilitem e flexibilizem o ingresso e o acesso ao ensino superior, nomeadamente a estudantes que reúnam habilitações específicas, alargando a respectiva área de recrutamento.

De acordo com o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior para os candidatos que tenham completado 23 anos até 31 de Dezembro de 2005. Face ao exposto, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e restante legislação aplicável, o Instituto Superior de Comunicação Empresarial (ISCEM) adopta este regulamento de provas a prestar por todos os candidatos que entendam apresentar candidatura.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelece as regras pedagógicas e administrativas para a admissão e validação dos candidatos ao ensino superior com idade igual ou superior a 23 anos.

2 - Este regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar no ano lectivo de 2006-2007 e seguintes.

Artigo 2.º

Condições de inscrição

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos com idade superior a 23 anos ou que os completem até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - Não é obrigatório serem titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação dos candidatos ao curso de licenciatura será baseada nos seus currículos escolar e profissional, numa entrevista feita no ISCEM e numa prova escrita, que pretende avaliar os conhecimentos e competências relativos ao curso em que o candidato pretende ingressar.

2 - A apreciação resultante de cada uma das componentes da avaliação previstas no número anterior será reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

3 - Nenhuma das componentes da avaliação de conhecimentos é eliminatória.

Artigo 4.º

Critérios de classificação e de atribuição de classificação final

1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação uma classificação expressa na escala de 0 a 20, correspondente ao respectivo mérito.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

40% para a apreciação curricular;

30% para a entrevista;

30% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos a quem tenha sido atribuída a classificação mínima de 10 valores.

5 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

Artigo 5.º

Regras da realização das componentes de avaliação

1 - A entrevista destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato terá duração mínima de dez e máxima de vinte minutos.

2 - A prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração máxima de noventa minutos.

3 - As provas realizadas poderão ser utilizadas para a matrícula e inscrição em mais de um curso do mesmo estabelecimento de ensino.

4 - É obrigatória a realização de todas as provas.

Artigo 6.º

Composição e nomeação do júri de avaliação

O júri é composto pelo director, que presidirá, pelo presidente do conselho científico do ISCEM e por um docente nomeado pelo conselho científico.

Artigo 7.º

Competências do júri

1 - Compete ao júri:

a) Apreciar o currículo escolar e profissional do candidato;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Classificar as várias componentes da avaliação;

e) Atribuir classificação final a cada candidato.

2 - A organização interna e o funcionamento do júri são da sua competência.

Artigo 8.º

Validade das provas

1 - Poderá ser admitida a inscrição num dos cursos do ISCEM ao candidato que tenha obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outro estabelecimento de ensino superior.

2 - A admissão prevista no número anterior dependerá de decisão favorável do conselho científico.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Existe uma fase de inscrição para a realização das provas de ingresso:

a) Prazos:

Inscrição até 30 de Junho;

Realização das provas até 10 de Julho;

Publicação dos resultados finais até 25 de Julho.

2 - Pela realização das provas são devidas propinas previstas no respectivo preçário.

Artigo 10.º

Documentação

1 - A inscrição dos candidatos é efectuada na Secretaria do ISCEM.

2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição (fornecido pelo ISCEM) on-line, devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional pormenorizado;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade e do número de contribuinte;

d) Duas fotografias.

Artigo 11.º

Anulação

Constituem circunstâncias susceptíveis de anular as provas de avaliação do candidato:

a) Não reunir as condições previstas no artigo 1.º do presente regulamento;

b) Prestar falsas declarações;

c) Actuar de forma fraudulenta no decurso das provas.

Artigo 12.º

Dúvidas e casos omissos

Aos casos omissos neste regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições dos Estatutos do ISCEM.

17 de Maio de 2007. - A Directora, Regina Maria da Rocha Campos Alves Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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