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Aviso 13031/2007, de 19 de Julho

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Sumário

Acumulação de funções privadas a diversos funcionários da carreira médica hospitalar

Texto do documento

Aviso 13 031/2007

Por deliberação do conselho de administração do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E. P. E., de 17 de Janeiro de 2007, foram autorizados a exercer funções, em regime de acumulação de funções privadas, para exercício de funções em SIGIC, no Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Portimão, ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, aos funcionários do quadro de pessoal do Hospital do Barlavento Algarvio, E. P. E., a seguir discriminados:

Joaquim da Silva Neves, assistente graduado de ortopedia.

António Manuel Lourenço, chefe de serviço de cirurgia geral - horário de trabalho de quatro horas semanais.

Maria Manuela de Almeida Viçoso Amado, assistente graduada de anestesiologia - horário de trabalho de seis horas semanais.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

25 de Junho de 2007. - A Vogal do Conselho de Administração, Maria da Conceição Chagas Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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