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Aviso 13030/2007, de 19 de Julho

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Sumário

Acumulação de funções privadas ao Dr. Rui Manuel Neves Caro de Sousa e ao Dr. António Manuel Estêvão Monteiro Taveira

Texto do documento

Aviso 13 030/2007

Por deliberação do conselho de administração do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E. P. E., de 17 de Janeiro de 2007, foram autorizados a exercer funções, em regime de acumulação de funções privadas, no Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Portimão, ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, os funcionários do quadro de pessoal do Hospital do Barlavento Algarvio, E. P. E., a seguir discriminados:

Rui Manuel Neves Caro de Sousa, chefe de serviço de ortopedia - horário de trabalho de três horas semanais.

António Manuel Estêvão Monteiro Taveira, assistente graduado de ortopedia - horário de trabalho de cinco horas semanais.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

25 de Junho de 2007. - A Vogal do Concelho de Administração, Maria da Conceição Chagas Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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