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Declaração (extracto) 163/2007, de 17 de Julho

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Sumário

Constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social Liga dos Amigos do Centro de Saúde de Sever do Vouga

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 163/2007

Declara-se que, em conformidade com o disposto no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro, e no regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 5/07, a fls. 57 e 57 v.º do livro n.º 2 das instituições com fins de saúde, e considera-se efectuado em 28 de Janeiro de 2007, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regulamento acima citado.

Dos estatutos consta nomeadamente o seguinte:

Denominação - Liga dos Amigos do Centro de Saúde de Sever do Vouga;

Sede - lugar do Morro da Póvoa, Sever do Vouga;

Fins - contribuir para uma melhoria da assistência prestada aos utentes do Centro de Saúde de Sever do Vouga através da promoção de recursos materiais e humanos adequados e da formação do seu quadro de pessoal, desenvolver o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados fomentando acções de carácter formativo, cultural, desportivo, beneficente e recreativo, promover o apoio aos utentes do Centro de Saúde de Sever do Vouga e aos seus familiares mediante a concessão, na medida do possível, de bens, serviços ou subsídios, contribuir para a educação e formação da população no âmbito da prevenção da doença e da promoção da saúde, tomar parte activa, por todas as formas consideradas desejáveis, em acções conducentes à salvaguarda e melhoria da qualidade de vida da população;

Admissão de sócios - pode ser admitido como sócio da Liga, mediante proposta de um ou mais sócios, qualquer cidadão de maior idade ou instituição que para o efeito se fará representar, cujo proponente (ou proponentes) se responsabilize(m) pelo seu comportamento moral e cívico;

Exclusão de sócios - perdem a qualidade de associado os que pedirem a sua demissão por escrito, os que atrasem o pagamento das quotas ou de outras contribuições obrigatórias para além de dois anos, sendo a sua eliminação da competência da direcção, os que assumirem atitudes ofensivas para com a Liga, não acatem as deliberações dos órgãos sociais ou contrariem os deveres impostos estatutariamente, sendo a sua expulsão da competência da assembleia geral, à qual será apresentado processo disciplinar devidamente organizado pela direcção, e os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

5 de Junho de 2007. - Pelo Director-Geral, a Directora de Serviços, Palmira Marques.

2611030038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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