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Declaração (extracto) 160/2007, de 17 de Julho

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Sumário

Constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social Clube de Ancas - Associação de Solidariedade Social, Recreio, Formação e Cultura

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 160/2007

Declara-se que, em conformidade com o disposto no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro, e no regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 8/07, a fl. 102 v.º do livro n.º 11 das associações de solidariedade social, e considera-se efectuado em 12 de Agosto de 2005, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do regulamento acima citado.

Dos estatutos alterados por deliberação da assembleia geral de 11 de Agosto de 2006 consta nomeadamente o seguinte:

Denominação - Clube de Ancas - Associação de Solidariedade Social, Recreio, Formação e Cultura;

Sede - freguesia de Ancas, Anadia, Aveiro;

Fins - o exercício da solidariedade, com apoio à família, protecção social e promoção do desenvolvimento cultural e recreativo da população. Secundariamente, representar globalmente os seus associados e defender os seus interesses, promover a formação cívica, educativa, cultural e desportiva dos seus membros, defender e promover os valores fundamentais do ser humano, contribuir para a participação dos seus membros na discussão dos problemas sociais, cooperar com todos os organismos nacionais ou estrangeiros cujos princípios não contrariem os aqui definidos, pugnar, sempre que a ocasião se proporcione, pelo progresso da freguesia e pelo desenvolvimento local;

Admissão de sócios - podem ser associados todas as pessoas devidamente identificadas e que tenham um local fixo de residência e usem dos seus plenos direitos de cidadania;

Exclusão de sócios - perdem a qualidade de associados os que pedirem a sua exoneração e os que deixarem de pagar as suas quotas durante nove meses e que tenham sido notificados pela direcção para efectuar o pagamento das mesmas em atraso e o não façam no prazo de 30 dias.

5 de Junho de 2007. - Pelo Director-Geral, a Chefe de Secção, Palmira Marques.

2611030040

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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