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Decreto 136-O/82, de 23 de Dezembro

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Sumário

Comuta a pena residual de prisão maior aplicada a Arménio da Purificação Caseiro.

Texto do documento

Decreto 136-O/82
de 23 de Dezembro
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, o seguinte:

É comutada a pena residual de 14 anos, 4 meses e 24 dias de prisão maior, aplicada a Arménio da Purificação Caseiro pelo Acórdão de 16 de Dezembro de 1978 do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, proferido no processo 274/78, para a pena de 12 anos, 4 meses e 24 dias de prisão maior, sem prejuízo do perdão cominado na Lei 17/82, de 2 de Julho.

Assinado em 22 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Lei 17/82 - Assembleia da República

    Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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