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Declaração (extracto) 155/2007, de 16 de Julho

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Sumário

Registo da constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social - Associação de Solidariedade às Crianças e Idosos de Travanca

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 155/2007

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro, e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 21/2007, a fls. 113 v.º e 114 do livro n.º 11 das associações de solidariedade social e considera-se efectuado em 9 de Março de 2006, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Associação de Solidariedade às Crianças e Idosos de Travanca;

Sede - freguesia de Travanca, concelho de Santa Maria da Feira, Aveiro;

Fins - contribuir para o benefício da população da freguesia de Travanca e limítrofes do concelho de Santa Maria da Feira, em colaboração com outras instituições e serviços públicos e privados, promovendo actividades de solidariedade e de apoio às crianças e idosos ou terceira idade de Travanca, através do propósito de dar expressão ao dever de solidariedade e de justiça social entre os indivíduos e com a finalidade de facultar serviços ou prestações de segurança social, com o propósito de dar expressão ao dever de solidariedade social;

Admissão de sócios - podem ser associados todas as pessoas singulares maiores, ou pessoas colectivas, de dentro ou fora da freguesia, bem como entidades oficiais ou particulares desde que contribuam para a prossecução dos fins a atingir pela Associação, requeiram a sua admissão e obtenham deferimento da direcção;

Exclusão de sócios - perdem a qualidade de associado, todos aqueles que dolosamente tenham prejudicado materialmente a associação ou concorrido para o seu desprestígio e os efectivos deixarem de pagar quotas durante seis meses.

4 de Julho de 2007. - Pelo Director-Geral, o Director de Serviços, António Manuel Monteiro Teixeira.

2611029711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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