Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração (extracto) 152/2007, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Registo da constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social Associação de Professores do Concelho de Almada

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 152/2007

Declara-se, em conformidade com o disposto no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro, e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 45/2007, a fls. 136 e 136 v.º do livro n.º 11 das associações de solidariedade social e considera-se efectuado em 16 de Julho de 2005, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Associação de Professores do Concelho de Almada;

Sede (provisória) - Rua do Conde Ferreira (antiga delegação escolar), Almada;

Fins - providenciar a criação de respostas sociais destinadas, entre outras, aos professores idosos, criando condições que promovam a sua autonomia e melhorem a resposta ao envelhecimento e às situações de isolamento e dependência, promover outras acções de natureza social, educativa e cultural;

Admissão de sócios - podem ser associados os professores de todos os ramos e graus de ensino, que exercem, exerceram ou residem no concelho de Almada, os cônjuges dos professores associados, associações de professores ou outras entidades ligadas à educação e ensino de âmbito nacional, regional e local, pessoas singulares ou colectivas distinguidas por serviços prestados à Associação;

Exclusão de sócios - perde a qualidade de associado quem voluntariamente peça por escrito à Associação que cesse essa qualidade, cabendo à direcção deferir o pedido apresentado no prazo de 30 dias; mediante deliberação da direcção, ratificada em assembleia geral, falte ao cumprimento dos seus deveres de associado, nomeadamente, pelo não pagamento das quotas, de acordo com o estipulado, ou lese, por qualquer meio, os interesses e bens da Associação.

4 de Julho de 2007. - Pelo Director-Geral, a Chefe de Secção, Palmira Marques.

2611029636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda