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Declaração (extracto) 143/2007, de 16 de Julho

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Sumário

Constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social Santa Casa da Misericórdia de Cinfães

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 143/2007

Declara-se, em conformidade com o disposto no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro, e no regulamento aprovado pela Portaria 778/83, de 23 de Julho, que se procedeu ao registo definitivo da alteração dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

A alteração de estatutos foi aprovada em 22 de Julho de 1992, pela autoridade eclesiástica competente e o respectivo registo foi lavrado pela inscrição n.º 1/07, a fls. 112 e 112 v.º do livro n.º 2 das irmandades da misericórdia, considerando-se efectuado em 6 de Outubro de 1998, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Santa Casa da Misericórdia de Cinfães;

Sede - Vila de Cinfães, Viseu;

Fins - praticar a solidariedade social, concretizada nas obras de misericórdia, nomeadamente no apoio à família e a protecção à infância e velhice, através da criação e manutenção de lares, centros de dia, creches e jardins de infância e serviço domiciliário, podendo ainda abranger todos os meios que envolvam benefícios para a comunidade em que se insere, designadamente os relativos à saúde e educação;

Admissão de sócios - podem ser admitidos, como irmãos, os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as seguintes condições: sejam de maior idade, se comprometam a colaborar na prossecução dos objectivos da instituição com absoluto respeito pelo espírito que a informa, gozem de boa reputação moral e social, aceitem os princípios da doutrina e da moral cristã e que, consequentemente, não hostilizem, por qualquer meio, designadamente pela sua conduta social, ou pela sua actividade pública, a religião católica e os seus fundamentos, se comprometam ao pagamento de uma quota cuja importância exacta poderá ser anualmente revista pela mesa administrativa e submetida à apreciação da assembleia geral, que a aprovará por maioria dos irmãos presentes;

Exclusão dos associados - serão excluídos da irmandade os irmãos: que solicitem a sua exoneração, deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a um ano e que, depois de notificados, não cumpram com esta obrigação, ou não justifiquem a sua atitude no prazo de 30 dias, não prestarem contas de valores que lhes tenham sido confiados, que, sem motivo justificado, se recusarem a servir os lugares dos corpos sociais para que tiverem sido eleitos, perderem a boa reputação moral e social e que, voluntariamente causarem danos à instituição, tomem atitudes hostis à religião católica e à instituição ou por qualquer forma ou meio desrespeitem os presentes estatutos e os seus corpos sociais eleitos.

23 de Março de 2007. - Pelo Director-Geral, o Director de Serviços, António Manuel Monteiro Teixeira.

2611029640

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-23 - Portaria 778/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 234/81.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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