Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 28 de Março de 2007, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento Municipal para o Licenciamento das Actividades de Venda Ambulante de Lotarias, de Venda de Bilhetes para Espectáculos ou Divertimentos Públicos em Agências ou Postos de Venda e de Realização de Leilões.
Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o projecto de Regulamento Municipal para o Licenciamento das Actividades de Venda Ambulante de Lotarias, de Venda de Bilhetes para Espectáculos ou Divertimentos Públicos em Agências ou Postos de Venda e de Realização de Leilões.
29 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.
Projecto de Regulamento Municipal para o Licenciamento das Actividades de Venda Ambulante de Lotarias, de Venda de Bilhetes para Espectáculos ou Divertimentos Públicos em Agências ou Postos de Venda e de Realização de Leilões
Nota justificativa
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que concerne às competências para o licenciamento de actividades diversas, designadamente, venda ambulante de lotarias, venda de bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos em agências ou postos de venda, o Decreto Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal nos termos da lei".
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Actividades de Venda Ambulante de Lotarias, de Venda de Bilhetes para Espectáculos ou Divertimentos Públicos em Agências ou Postos de Venda e de Realização de Leilões, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 310/2002, de 18 de Dezembro.º 264/2002, de 25 de Novembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
a) Venda ambulante de lotarias;
b) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
c) Realização de leilões.
CAPÍTULO II
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 3.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa carece de licenciamento municipal.
Artigo 4.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Sintra através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.
4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação do vendedor.
Artigo 5.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo I a este Regulamento.
Artigo 6.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo 7.º
Regras de conduta
1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou seja revogada.
2 - É proibido aos vendedores ambulantes:
a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
b) Anunciar o jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 8.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal de Sintra.
Artigo 9.º
Requisitos
1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação das agências ou postos de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.
Artigo 10.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se
encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por pessoas colectivas, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
Artigo 11.º
Emissão da licença
1 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
2 - A licença tem validade anual e é intransmissível, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 12.º
Proibições
1 - Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 13.º
Licenciamento
1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento pela Câmara Municipal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.
3 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos Tribunais e Serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável.
4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.
Artigo 14.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Local de realização do leilão;
d) Produtos a leiloar;
e) Data da realização do leilão.
2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 15.º
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO V
Da fiscalização
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Sintra, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborara os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal de Sintra.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Sintra, a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO VI
Das sanções
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações punidas nos termos seguintes:
a) A venda ambulante de lotaria sem licença, com coimas de 60,00 euros a 120,00 euros;
b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, com coima de 80,00 euros a 150,00 euros;
c) A venda de bilhetes para espaços públicos sem licença, com coima de 120,00 euros a 250,00 euros;
d) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, com coima de 60,00 euros a 250,00 euros;
e) O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, com coima de 60,00 euros a 200,00 euros;
f) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200,00 euros a 500,00 euros;
g) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, com coimas de 70,00 euros a 200,00 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
Simultaneamente com as coima previstas no artigo 17.º do presente Regulamento, poderão ser aplicadas ao infractor as sanções acessórias previstas na lei geral
Artigo 19.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Sintra.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal que a poderá delegar.
3 - O produto das coimas, mesmo quando fixadas em juízo, constitui receita da Câmara Municipal de Sintra.
Artigo 20.º
Medidas de tutela da legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 21.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)