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Edital 574-J/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Envio de edital com o Regulamento das Cavalhadas de São Pedro para apreciação pública

Texto do documento

Edital 574-J/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciação pública e recolha de sugestões, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta do Regulamento das Cavalhadas de São Pedro em conformidade com a versão constante do documento anexo.

O período de consulta e de exposição do referido regulamento é de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços, onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido regulamento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal de Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

31 de Maio de 2007. - O Presidente, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento das Cavalhadas de São Pedro

As Cavalhadas de São Pedro, que se realizam no dia 29 de Junho, feriado municipal no nosso concelho, constituem uma manifestação histórica e antropológica secular, com raízes de diversa índole, que pelo seu interesse folclórico possuem um valor cultural de elevado nível que urge preservar e mesmo valorizar.

Com vista à salvaguarda e respeito por esta tradição, cujo centro irradiador é a freguesia de Ribeira Seca quando a mesma celebra o seu patrono, São Pedro, é estabelecido o presente Regulamento, que passa a constituir o conjunto das normas de selecção e atribuição de prémios aos cavaleiros que, cada ano, se apresentem vestidos com o maior rigor, respeitando uma tradição muito antiga.

Com tal finalidade, considera-se do maior interesse promover uma contínua valorização de tal manifestação, através do reconhecimento formal como cada cavaleiro se apresenta nas cavalhadas.

Por outro lado, deve a Câmara Municipal da Ribeira Grande garantir apoio financeiro à organização e atribuição de prémios, por forma a garantir todo o esplendor festivo que os ribeiragrandenses gostam de sentir nas cavalhadas, como manifestação de cariz único no contexto cultural da Macaronésia e de Portugal Continental.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Grande, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento das Cavalhadas de São Pedro, encontrando-se este em fase de apreciação pública e recolha de sugestões.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.

Proposta de Regulamento das Cavalhadas de São Pedro

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas a que deve obedecer e os critérios de prémios a atribuir pelas Cavalhadas de São Pedro, realizadas anualmente a 29 de Junho no concelho da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Concentração

1 - As Cavalhadas de São Pedro têm a sua concentração junto ao Solar da Mafoma, na freguesia da Ribeira Seca, do concelho da Ribeira Grande.

2 - Depois das formalidades tradicionais do toque da alvorada e saída do rei/maioral do Solar da Mafoma, o desfile das Cavalhadas inicia-se em direcção à Igreja de São Pedro, pelas 12 horas.

Artigo 3.º

Composição

As Cavalhadas de São Pedro são compostas por dois lanceiros/vassalos, que abrem o desfile, duas filas de cavaleiros, seguindo no meio destas o rei/maioral, seguido de três corneteiros/arautos e, finalmente, de dois lanceiros/vassalos, que fecham as duas filas de Cavaleiros.

Artigo 4.º

Traje dos cavaleiros

Os trajes dos cavaleiros devem ser compostos do seguinte modo:

a) Camisa branca;

b) Calça branca, tendo esta nos lados uma fita vermelha e na boca da calça uma renda branca estreita;

c) Gravata e faixas de tecido na cintura, ambas vermelhas;

d) Laços de fitas armados em flor nos ombros, peito, costas e braços;

e) Chapéu alto (antigo caneco) enfeitado com objectos de ouro ou flores de papel prateado enchendo inteiramente a parte exterior;

f) Faixa vermelha no ombro direito, cruzando o peito até à cintura, com as iniciais de São Pedro (S. P.);

g) Vara extremada de lança, empunhada de uma bandeira vermelha, que terá no meio as iniciais de São Pedro (S. P.) em amarelo ou branco;

h) Luvas brancas;

i) Sapatos de couro de cor pretos e meias brancas.

Artigo 5.º

Adornos dos cavalos

Os cavalos devem estar adornados com os seguintes elementos:

a) Lençol branco preso na base do pescoço com um laço de fita ou uma flor de papel de tamanho grande;

b) Campainha no pescoço;

c) Laço rosa de papel na testa;

d) Flores de papel ou tecido nos quadris.

Artigo 6.º

Características dos cavaleiros

1 - Não existe restrição quanto ao número e sexo de cavaleiros que podem incorporar o desfile.

2 - Cada cavalo é montado por um único cavaleiro.

3 - A entrada de cavaleiros menores de idade é da responsabilidade do titular do poder paternal.

Artigo 7.º

Selecção dos cavaleiros

1 - Para efeitos de atribuição de prémios, de entre as figuras que compõem as cavalhadas, apenas os cavaleiros podem ser seleccionados.

2 - Para efeitos do número anterior, será seleccionado um máximo de 12 cavaleiros.

3 - Os cavaleiros seleccionados entrarão no Pátio do Solar da Mafoma, onde serão classificados, de acordo com o rigor do traje pessoal e da postura de montada, sendo também valorizados aqueles que se apresentem montados com sela portuguesa.

4 - Não serão seleccionados os cavaleiros que apresentem o uso de elementos estranhos ao traje e figura tradicional e que não constem do artigo 4.º do presente Regulamento, nomeadamente:

a) Ornamentos em plástico; lantejoulas e de Natal.

5 - Não deverão ser seleccionados os cavaleiros que se façam montar em cavalos adornados com elementos que não constem do artigo 5.º do presente Regulamento, nomeadamente:

a) Ornamentos em plásticos; lantejoulas e de Natal;

b) Cascos pintados de cor, excepto o negro.

Artigo 8.º

Proibições

Fica proibida a utilização de óculos de sol, telemóveis ou outros elementos que a comissão organizadora considere desprestigiantes para a preservação do valor cultural das cavalhadas.

Artigo 9.º

Prémios

1 - Os cavaleiros que se apresentem com os melhores trajes no seu conjunto, serão distinguidos com os seguintes prémios:

a) Um primeiro prémio;

b) Dois segundos prémios;

c) Três terceiros prémios;

2 - Os cavaleiros seleccionados e não premiados serão distinguidos com menções honrosas.

3 - Os prémios a atribuir terão o valor constante da tabela do anexo I ao presente Regulamento e poderão ser alterados, por proposta da comissão organizadora, com parecer favorável da Câmara Municipal.

4 - Para além dos prémios previstos no número anterior, será distinguido o cavaleiro mais novo.

5 - A todos os cavaleiros seleccionados será entregue um diploma que especificará o ano da realização das respectivas cavalhadas e o prémio ou a distinção que lhe foi atribuída.

6 - Por deliberação do júri poderá não ser atribuído qualquer dos prémios referidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Gratificações

1 - Os restantes cavaleiros que integrarem o desfile, mas não foram seleccionados, têm direito a uma gratificação, de valor a fixar anualmente pela comissão organizadora, com o parecer favorável da Câmara Municipal.

2 - O rei/maioral, os três corneteiros/arautos e os quatro lanceiros/vassalos que integram o desfile, têm direito a uma gratificação, de valor a fixar anualmente pela comissão organizadora, com o parecer favorável da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Comissão organizadora das cavalhadas

1 - Para a organização das Cavalhadas de São Pedro será nomeada, por deliberação da Câmara Municipal, com um mês de antecedência à realização do desfile, uma comissão organizadora para o ano em curso.

2 - A comissão organizadora será constituída por cinco elementos, de entre os quais deverá constar:

a) O rei/maioral das cavalhadas;

b) Um representante da família proprietário do Solar da Mafoma;

c) Um representante da autarquia, que a presidirá.

3 - Para efeitos de selecção e classificação dos cavaleiros, a comissão organizadora nomeará um júri, constituído por três elementos, um dos quais deverá ser parte da comissão organizadora.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao júri a apreciação do traje dos cavaleiros e a determinação da atribuição dos prémios.

2 - Compete à comissão organizadora a decisão de não permitir que participem no desfile os cavaleiros que desrespeitem as normas do presente Regulamento.

3 - As decisões do júri e da comissão organizadora são irrevogáveis e irrecorríveis.

Artigo 13.º

Fiscalização

Compete à comissão organizadora zelar pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento, solicitando, quando necessário, o apoio da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 14.º

Alterações

A comissão organizadora poderá propor à Câmara Municipal alterações ao presente Regulamento, sempre que o entenda conveniente.

Artigo 15.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento e as alterações que lhe vierem a ser introduzidas deverão ser tornadas públicas através dos órgãos de comunicação social.

2 - As normas em vigor do presente Regulamento serão, sempre que possível, entregues aos interessados na participação no desfile das cavalhadas.

Artigo16.º

Obrigações dos participantes

Os participantes comprometem-se ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Restrições

Só é permitido o uso dos trajes das cavalhadas em outros desfiles ou manifestações com a autorização da comissão organizadora.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 29 de Junho do corrente ano.

ANEXO I

Tabela de prémios

Prémios ... Valor em euros

1.º ... 100,00

2.º ... 75,00

3.º ... 50,00

Rei ... 100,00

Corneteiro ... 50,00

Lanceiro ... 50,00

Cavaleiro mais novo ... 25,00

Restantes cavaleiros ... 20,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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