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Edital 574-I/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Envio de edital e Regulamento para Alienação de Fogos Propriedade da Câmara para apreciação pública

Texto do documento

Edital 574-I/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciação pública e recolha de sugestões, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta do Regulamento para Alienação de Fogos Propriedade da Câmara Municipal da Ribeira Grande em conformidade com a versão constante do documento anexo.

O período de consulta e de exposição do referido regulamento é de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços, onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido regulamento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal de Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

31 de Maio de 2007. - O Presidente, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento para a Alienação de Fogos Propriedade da Câmara Municipal da Ribeira Grande

Preâmbulo

O presente Regulamento tem como principal objectivo regular a alienação com fins sociais, através do controlo da especulação imobiliária, proporcionando às famílias de menores recursos a aquisição de habitação própria.

Visa igualmente definir critérios para que a venda dos imóveis destinados à habitação, propriedade do município da Ribeira Grande, se faça de forma justa e com regras objectivas e transparentes.

Assim, pretende-se atribuir aos munícipes que nos mesmos residam capacidade de acesso à compra de imóveis oferecidos a preços moralizadores, particularmente nas freguesias com população com maiores problemas sócio-económicos e incentivar a fixação de jovens nas mesmas, com o intuito de as revitalizar e desenvolver.

Nesta sequência, a Câmara Municipal da Ribeira Grande, em reunião de ... de Maio de 2007, deliberou, por unanimidade, aprovar e submeter a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento para a Alienação de Fogos Propriedade da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar a partir da data de publicação no Diário da República, consultar o presente projecto de Regulamento, nos Paços do Município, durante o horário normal de funcionamento, e eventuais sugestões ou observações deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publicam este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Regulamento para a Alienação de Fogos Propriedade da Câmara Municipal da Ribeira Grande

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objectivo reger a alienação de fogos de habitação social que sejam propriedade do município da Ribeira Grande.

2 - Excluem-se do presente Regulamento os fogos construídos ao abrigo de acordos de colaboração entre o Instituto Nacional de Habitação, o Governo Regional dos Açores e Câmara Municipal da Ribeira Grande.

3 - Ficam ainda excluídos do presente Regulamento os imóveis municipais que não se destinem a habitação social ou que sejam construídos ao abrigo de legislação especial, ainda que destinados a esse uso.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem ser alienados os imóveis de habitação social que sejam propriedade do município da Ribeira Grande e que se encontrem arrendados ao mesmo titular do direito de arrendamento há mais de cinco anos.

2 - Os imóveis serão alienados em regime da propriedade horizontal ou singular, ao respectivo titular do direito de arrendamento e a requerimento deste.

3 - A alienação do imóvel pode ainda ser transmitida, a pedido expresso do arrendatário, ao cônjuge, ou a quem com ele viva em situação de união de facto, ou aos descendentes, ou afins em linha recta, que com eles coabitem em situação legal há mais de cinco anos, desde que este mantenha o respectivo usufruto.

4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se descendentes em linha recta, os filhos e os netos.

Artigo 3.º

Desocupação

Caso o titular da ocupação não esteja interessado na aquisição do fogo, poderá a Câmara acordar com ele a desocupação do mesmo mediante o pagamento de uma quantia igual ao preço de venda calculado nos termos deste Regulamento.

Artigo 4.º

Adquirentes

1 - Só poderão adquirir os imóveis os arrendatários que tenham a sua situação regularizada em termos de cumprimento de renda e outras despesas ou dívidas para com a Câmara Municipal da Ribeira Grande.

2 - Os arrendatários que tenham rendas em atraso à Câmara Municipal, e que estejam a regularizar a sua situação, poderão requerer a aquisição do imóvel, ficando o deferimento da pretensão sujeito a apreciação do presidente da Câmara Municipal.

3 - Cada interessado terá apenas direito à compra de um imóvel, ficando excluído outros concursos ou atribuições que a Câmara Municipal da Ribeira Grande venha a fazer em toda a área do município.

Artigo 5.º

Alteração de dados

É obrigação dos adquirentes comunicar à Câmara Municipal da Ribeira Grande qualquer alteração dos dados constantes do processo de alienação da fracção, que ocorra na sua pendência.

Artigo 6.º

Utilização do imóvel

1 - A aquisição do imóvel pelo arrendatário destina-se exclusivamente a residência permanente do adquirente e do seu agregado familiar.

2 - Para a aquisição do imóvel, o arrendatário, ou quem estes indicarem nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, terão que provar que não possuem outra habitação própria.

3 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se que o adquirente não possui casa de habitação própria, quando não possua prédios urbanos inscritos na Matriz Predial Urbana ou registados na Conservatória do Registo Predial em seu nome ou em nome de qualquer elemento do seu agregado familiar.

Artigo 7.º

Preço de venda

1 - O preço base de venda dos imóveis será o equivalente a 20% do valor da avaliação realizada por um perito qualificado para o efeito.

2 - O valor de preço base apurado será reduzido de acordo com os critérios de ponderação na tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, que deverá ser actualizada anualmente.

3 - Quando, por falta ou deficiência de documentação, não for possível determinar o cálculo do preço de venda nos termos do presente artigo, tomar-se-á um valor estimado para esse efeito.

Artigo 8.º

Outros encargos

1 - As obrigações fiscais e quaisquer outros encargos respeitantes à alienação dos imóveis correm por conta do adquirente.

2 - No preço de venda do imóvel não estão incluídos os valores referentes a quaisquer taxas, tarifas ou preços devidas no âmbito do processo de venda e respectivo registo, ou outras dos impostos correspondentes à aquisição do imóvel.

3 - A Câmara Municipal pode isentar o adquirente de taxas, tarifas ou preços devidos ao município pela venda, quando o considerar justificado perante a situação sócio-económica do agregado familiar.

Artigo 9.º

Ónus sobre o imóvel

1 - Os imóveis adquiridos ao abrigo do presente Regulamento são inalienáveis e não podem ser vendidos, arrendados, ou destinados a outro uso, que não o da habitação própria, durante os 7 anos subsequentes à sua aquisição.

2 - Antes de decorrido o prazo da validade, o ónus de inalienabilidade referido no presente artigo pode ser dispensado, a requerimento do interessado, por autorização da Câmara Municipal, perante prova das seguintes situações:

a) Para execução de dividas relacionadas com a compra do próprio imóvel e quando este é a garantia;

b) Para venda a parente ou afim de linha recta descendente do adquirente, que com este coabite há mais de um ano e sempre com reserva de usufruto vitalício para si e para o cônjuge;

c) Em caso de morte do adquirente;

d) Em caso de invalidez permanente superior a 60% do adquirente ou de membro do seu agregado familiar, quando fundamentada na necessidade de venda da habitação.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, podem solicitar o cancelamento do ónus da inalienabilidade, os legítimos sucessores.

4 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande goza de direito de preferência na aquisição dos imóveis, em caso de venda pelos adquirentes dos imóveis alienados, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Celebração de escritura pública

1 - A escritura pública de compra e venda será celebrada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido do arrendatário do imóvel.

2 - O deferimento do pedido de compra do imóvel fica automaticamente sem efeito, se não for cumprido o prazo mencionado no n.º 1 por razões imputáveis ao adquirente.

3 - Da escritura de compra e venda deve consta obrigatoriamente:

a) Identificação do imóvel;

b) A licença de utilização para fins habitacionais;

c) A proibição da utilização do imóvel para fins diferentes da habitação do agregado familiar do adquirente;

d) O ónus da inalienabilidade pelo prazo de sete anos;

e) O ónus da preferência na compra a favor do município;

f) Menção de outros documentos considerados necessários pelos competentes serviços da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento integral do preço de venda do imóvel é feito no dia da escritura.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a hipoteca do imóvel para efeitos de contrato de mútuo, quando necessário.

3 - Pode a Câmara Municipal autorizar pagamento do preço em três a cinco prestações, quando a carência económica do agregado familiar o justifique e perante a apresentação de garantia de valor equivalente.

Artigo 12.º

Obrigações do arrendatário

1 - O arrendatário interessado na compra do imóvel, obriga-se, a:

a) Apresentar requerimento na Câmara Municipal a expor a sua pretensão;

b) A requerer o financiamento, no prazo de 30 dias, a contar da recepção do deferimento da Câmara Municipal;

c) A outorgar a escritura de compra e venda na data marcada para o efeito pela Câmara Municipal ou pela entidade financiadora;

d) A suportar todos os encargos inerentes à compra e transmissão do imóvel.

Artigo 13.º

Direitos da Câmara Municipal

1 - No caso do exercício do direito de preferência nas alienações que se realizem nos termos do artigo 9.º, n.º 4, o preço do imóvel será calculado nos termos do artigo 7.º e respectivas actualizações e sobrepõe-se a outro valor atribuído para a venda.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º implica a reversão para a Câmara Municipal do imóvel.

3 - A reversão, nos termos do número anterior, implica a devolução pela Câmara Municipal de 75% da quantia paga pelo imóvel a título de preço.

Artigo 14.º

Dúvidas, omissões e lacunas

As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação das sanções referidas no presente Regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

2 - O tribunal da comarca é o tribunal competente para qualquer litígio entre as partes, resultante da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Para constar e para os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.

ANEXO I

Tabela de ponderação do preço de venda

A - Situação familiar:

a) Por cada filho deficiente coabitante - 50 pontos;

b) Por cada filho menor coabitante - 30 pontos;

c) Por outro membro do agregado familiar coabitante - 10 pontos.

B - Situação económica, rendimento mensal per capita:

a) Rendimentos superiores a 424,00 euros (salário mínimo nacional) - 50 pontos;

b) De 179,00 euros a 423,15 euros - 100 pontos;

c) Igual ou inferior a 178,00 euros (valor da pensão social em 2007) - 200 pontos.

C - Residência há mais de 10 anos - 100 pontos.

D - Coeficientes de ponderação:

a) Superior a 300 pontos - menos 10 euros/ponto;

b) De 100 a 300 pontos - menos 6 euros/ponto;

c) Até 100 pontos - menos 4 euros/ponto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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