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Edital 574-H/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Envio de edital e Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais para apreciação pública

Texto do documento

Edital 574-H/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciação pública e recolha de sugestões, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta do Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais de Transporte de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Recreio em conformidade com a versão constante do documento anexo.

O período de consulta e de exposição do referido regulamento, é de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços, onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido regulamento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal de Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

31 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais de Transporte de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Recreio

Preâmbulo

O Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais de Transporte de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Recreio visa definir os termos do serviço prestado, pela Câmara Municipal da Ribeira Grande aos seus munícipes no que concerne à cedência de viaturas cujo fim é o serviço sócio-educativo, cultural, desportivo e recreativo.

Por outro lado, e na medida em que esta matéria ainda não constava de regulamento próprio, pretende-se agora criar regras genéricas, de aplicação igualitária a todos os beneficiários dos serviços camarários de cedência de viaturas municipais de transporte de passageiros.

Este novo regulamento dá forma aos aspectos supra-referidos, respeitando todos os actuais aspectos normativos que se relacionam com a participação pública no processo da sua elaboração.

Neste prisma, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova-se o citado regulamento, encontrando-se este em fase de apreciação pública e recolha de sugestões.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República.

O Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Recreio entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar e para os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.

Proposta de Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais de Transporte de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Recreio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), assim como do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina a cedência e utilização das viaturas municipais de transporte colectivo de passageiros da Câmara Municipal da Ribeira Grande, ou as que estejam sob a sua gestão, no apoio às instituições existentes no concelho.

2 - As viaturas municipais de transporte colectivo de passageiros destinam-se a servir os cidadãos ao nível de actividades culturais, educativas, desportivas, sociais e recreativas.

3 - A manutenção e a condução das viaturas municipais podem ser efectuadas por entidade ou condutor externo ao município, por celebração protocolo ou acordo para o efeito.

4 - Podem ser celebrados protocolos ou acordos com outras câmaras municipais ou entidades similares para uso das viaturas municipais de transporte colectivo de passageiros.

5 - Ficam excluídas do âmbito do presente Regulamento as viagens promovidas pelo próprio município, quaisquer que sejam os fins em vista.

Artigo 3.º

Gestão das viaturas

A gestão das viaturas é efectuada pelo Gabinete de Apoio à Presidência, sendo coordenada administrativamente pela Secção de Expediente Geral.

CAPÍTULO II

Regras de utilização

Artigo 4.º

Condicionantes de utilização

1 - As viaturas municipais de transporte colectivo podem ser utilizadas pelas entidades de interesse colectivo sedeadas na área do concelho.

2 - É ainda permitido o uso das viaturas municipais por outras entidades ou instituições, sedeadas fora do concelho, desde que o destino da visita requisitada seja o concelho da Ribeira Grande.

3 - Só em caso de regime de intercâmbio, devidamente autorizado pelo presidente da Câmara, podem as viaturas municipais ser utilizadas por entidades ou instituições sedeadas fora do concelho, quando o destino da visita não for o concelho da Ribeira Grande.

4 - As viaturas em causa só podem ser utilizadas pelas entidades requisitantes para os fins que constituem o objecto do presente Regulamento e desde que cada utilização se destine a apoiar a concretização dos respectivos objectivos estatutários e planos de actividade.

5 - As viaturas não podem ser requisitadas por períodos superiores a uma semana, salvo casos devidamente justificados, deferidos a título excepcional pelo presidente da Câmara.

6 - Não podem ausentar-se todas as viaturas municipais em simultâneo, excepto por autorização do presidente da Câmara, ou de quem tiver delegação deste, e mediante acordo de contrapartidas por ambas as partes.

Artigo 5.º

Critérios de cedência

1 - As viaturas de transportes colectivos da Câmara Municipal de Ribeira Grande serão cedidas às instituições legalmente constituídas, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Juntas de freguesia do concelho;

b) Estabelecimento de ensino do concelho, durante o período a que corresponde o ano lectivo, nos seus dias úteis e no âmbito de projectos educativos e desporto escolar;

c) Instituições particulares de solidariedade social de apoio a crianças, jovens, idosos e outros;

d) Associações culturais, desportivas e recreativas;

e) Organismos públicos;

f) Outras entidades, sem fins lucrativos, sedeadas na área do concelho de Ribeira Grande;

g) Clubes desportivos participantes em competições oficiais;

h) Outras.

2 - Independentemente do estabelecido no número anterior, as utilizações com objectivo exclusivo de recreio, qualquer que seja a entidade requisitante, são atendidas sempre em último lugar.

3 - Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, tem preferência o pedido fundamentado num dos seguintes objectivos:

a) Actividade promovida ou co-organizada pela Câmara Municipal;

b) Actividade com interesse para o município;

c) Viagem de estudo, com programa devidamente aprovado pela respectiva escola;

d) Viagem promovida por associação humanitária, cultural, desportiva ou recreativa.

4 - O presidente da Câmara pode autorizar, para cada época desportiva, um programa de utilização das viaturas pelos clubes desportivos, mediante a apresentação, em tempo útil, do calendário de competições oficiais ou associativas.

5 - Em caso de empate de pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade e o mesmo objectivo de requisição, tem precedência o pedido entrado em primeiro lugar.

6 - O presidente da Câmara poderá limitar o número de saídas por entidade, grupo ou instituição, quando as solicitações forem superiores à capacidade de resposta das viaturas municipais, de forma a garantir um tratamento equitativo em relação a todos os requerentes de acordo com o quadro de prioridades estabelecido.

7 - A cedência dos autocarros municipais só ocorrerá se a ocupação dos mesmos for superior a dois terços da sua lotação, salvaguardando-se os casos especiais.

8 - Não são aceites pedidos que excedam a lotação das viaturas solicitadas, salvaguardando-se distâncias curtas, cujo grupo possa ser transportado por duas vezes.

Artigo 6.º

Escalonamento de viagens de estudo

1 - As viagens de estudo promovidas pelos estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito de projectos educativos e de desporto escolar, ficam preferencialmente sujeitas ao seguinte escalonamento:

a) Terça-feira - a utilizar pela Escola Básica Integrada da Maia;

b) Quarta-feira - a utilizar pela Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe;

c) Quinta-feira - a utilizar pela Escola Básica Integrada de Ribeira Grande;

d) Sexta-feira - a utilizar pela Escola Profissional da Ribeira Grande e Escola Secundária da Ribeira Grande.

2 - São permitidas permutas no escalonamento previsto no número anterior, sendo a responsabilidade, nestes casos, dos estabelecimentos de ensino envolvidos.

Artigo 7.º

Requisições

1 - Os interessados na utilização das viaturas municipais de transporte colectivo devem apresentar as respectivas requisições através de impresso próprio, a fornecer pela Câmara Municipal, ou mediante ofício dirigido ao presidente da Câmara.

2 - As requisições devem ser dirigidas ao presidente da Câmara e dar entrada nos serviços camarários com o mínimo de 10 dias úteis de antecedência.

3 - Podem ser aceites, por decisão do presidente da Câmara, requisições que entrem fora do prazo referido no número anterior, em caso de ocorrência de situação excepcional, devidamente justificada.

4 - As requisições que derem entrada para além do prazo mínimo estabelecido não obrigam ao cumprimento das prioridades estabelecidas no artigo 3.º e poderão não ser atendidas, por indisponibilidade de viatura ou impossibilidade de serviço.

5 - As requisições de utilização das viaturas serão registados nos serviços municipais por ordem cronológica de chegada, devendo esse registo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) O fim a que se destina o autocarro;

b) O itinerário previsto, com o número de quilómetros total;

c) Local e hora de partida;

d) A hora provável de chegada;

e) Número de utilizadores previstos;

f) A identificação da pessoa responsável pela deslocação;

g) O número de telefone para contacto.

Artigo 8.º

Condições de cedência

1 - Não são considerados os pedidos para além do segundo mês seguinte ao da entrada do requerimento, salvo no caso dos projectos educativos ou de provas desportivas.

2 - Os serviços municipais competentes comunicam aos requerentes, até cinco dias antes da realização do serviço, o teor da decisão tomada, com excepção das situações referidas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - No caso de eventual acidente que provoque a imobilização da viatura municipal durante o período de cedência, as despesas ocasionais com a deslocação dos utilizadores são da responsabilidade da entidade requisitante.

4 - A cedência das viaturas municipais poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria, ou por qualquer outro motivo imprevisto, que não permita a efectivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização à entidade requisitante por este facto.

Artigo 9.º

Alterações e desistências

1 - Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data inicialmente prevista para a respectiva utilização, a não ser que se apresentem razões atendíveis estranhas à vontade das entidades requisitantes.

2 - A desistência do serviço requisitado será obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal da Ribeira Grande, com a antecedência mínima de cinco úteis.

3 - A desistência do serviço requisitado só é aceite por razões estranhas à vontade da entidade requisitante, razões essas devidamente justificadas.

4 - Se as razões apresentadas para a alteração ou desistência do serviço requerido não forem aceites pelo presidente da Câmara, a entidade requisitante fica sujeita ao pagamento das indemnizações que se mostrem devidas, se algum prejuízo se apurar em função da desistência em causa.

5 - A aplicação dos dispositivos previsto no presente artigo tem lugar sem prejuízo do preceituado em sede de contra-ordenações.

Artigo 10.º

Regras de utilização

1 - As viaturas municipais só podem ser utilizadas pelas entidades requisitantes desde que a sua condução seja feita por motorista devidamente habilitado que pertença ao quadro privativo da Câmara Municipal ou que esteja devidamente autorizado pelo presidente da Câmara para o efeito.

2 - O itinerário da viagem requisitada não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior, devendo, neste caso, tal ser comunicado pelo condutor à entidade gestora das viaturas municipais.

3 - Antes do início da viagem, o motorista e o responsável pela utilização devem verificar o estado da viatura, voltando a fazê-lo no fim, para verificar eventuais danos, assinando ambos o documento comprovativo dos actos.

4 - Os utilizadores devem respeitar as instruções do motorista e colaborar para que a viagem decorra num ambiente de segurança e respeito mútuo.

5 - Por cada duas horas de viagem as viaturas municipais deverão ter uma paragem de quinze minutos, para descanso do condutor.

Artigo 11.º

Lotação

1 - A lotação máxima das viaturas municipais deverá ser respeitada, de acordo com a legislação em vigor, não se incutindo qualquer responsabilidade à Câmara Municipal, por qualquer transgressão que possa ocorrer e suas respectivas consequências.

2 - Os grupos de utentes com idades inferiores aos 16 anos devem ser sempre acompanhados por adulto responsável, numa proporção igual ou superior ao estabelecido na legislação em vigor sobre o escalão etário e a especificidade do grupo.

Artigo 12.º

Horário

1 - O horário de uso das viaturas municipais será estabelecido de acordo com as necessidades das requisições, respeitando sempre as horas de descanso do condutor e horas de almoço e jantar.

2 - Os serviços requisitados para horário entre as 24 horas e as 6 horas ou aos sábados e domingos carecem de autorização do presidente da Câmara, ou de quem tiver delegação para o efeito.

Artigo 13.º

Proibições e impedimentos

1 - É proibida a utilização das viaturas municipais de transporte colectivo da Câmara Municipal:

a) Com fins lucrativos;

b) Para fins partidários, campanhas eleitorais ou outras actividades similares.

2 - No interior das viaturas de transportes colectivos da Câmara Municipal é expressamente proibido:

a) Danificar ou sujar as mesmas;

b) Permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento;

c) Fumar;

d) Comer ou tomar bebidas alcoólicas ou outras de quaisquer cariz, excepto água;

e) Transportar materiais susceptíveis de provocar danos nas viaturas;

f) Transportar materiais inflamáveis e ou explosivos.

3 - Será vedado o acesso às viaturas de transportes colectivos da Câmara Municipal aos seguintes elementos:

a) Portadores de armas ou objectos que possam ser utilizados como tal;

b) Pessoas nitidamente embriagadas;

c) Pessoas que, pelo seu comportamento, indiciem não estarem em condições de manter os veículos nas perfeitas condições de ordem, higiene e asseio.

4 - Não é permitido aos utentes fazerem-se acompanhar de animais, excepto nas situações previstas na lei.

5 - Os instrumentos musicais deverão ser transportados no compartimento destinado para o efeito e nunca no interior dos veículos.

6 - As viaturas municipais não deverão ser utilizadas para transporte de equipas de futebol, salvo autorização expressa do presidente da Câmara.

7 - Não serão aceites marcações, cujos horários sejam nitidamente impossíveis de cumprir.

Artigo 14.º

Encargos

1 - A utilização das viaturas municipais fica sujeita ao pagamento de montante compensatório relativo a encargos com o motorista, quando o serviço é prestado em dia de descanso semanal ou quando o serviço obrigar à prestação de trabalho extraordinário.

2 - As entidades utilizadores do transporte nas condições do disposto no n.º 1 deste artigo, deverão satisfazer o pagamento dos respectivos encargos na Tesouraria da Câmara Municipal no prazo de 72 horas após a recepção da nota de despesa a emitir pelos serviços municipais.

3 - Estão isentas de pagamento dos montantes enunciados no n.º 1 as câmaras municipais e os órgãos autárquicos de concelho, quanto a cedências que devam ocorrer no quadro do intercâmbio intermunicipal.

4 - Podem estar igualmente isentas as associações culturais, desportivas, religiosas e estabelecimentos de ensino do concelho, até um limite quilométrico a estabelecer anualmente, por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Deveres da entidade requisitante

São deveres da entidade requerente:

a) Respeitar a finalidade pública das viaturas em geral e o objectivo para a qual a viatura foi cedida em especial;

b) Assegurar o cumprimento do horário de deslocação;

c) Acatar as indicações do motorista;

d) Não cobrar qualquer bilhete aos utentes pela sua utilização;

e) Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura;

f) Pagar os encargos devidos pela utilização da viatura municipal.

Artigo 16.º

Deveres da Câmara Municipal

A Câmara Municipal da Ribeira Grande obriga-se a:

a) Prestar um serviço de qualidade;

b) A respeitar todas as normas de segurança em vigor;

c) A cumprir as regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Deveres do pessoal ao serviço das viaturas municipais

1 - São obrigações do motorista:

a) Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;

b) Fazer o serviço de acordo com o serviço requisitado e autorizado;

c) Respeitar o itinerário e horário autorizados, salvo em casos de força maior;

d) Apresentar ao responsável pela prestação dos serviços de cedência das viaturas municipais, nos três dias seguintes à realização da viagem um relatório, com indicação dos quilómetros realizados;

e) Não permitir que a viatura exceda a lotação legalmente prevista;

f) Não receber ordens ou orientações dos utentes que transporta;

g) Comunicar ao responsável pela prestação dos serviços de cedência das viaturas municipais qualquer anomalia ocorrida, bem como as infracções detectadas;

h) Cumprir e fazer cumprir pelos utentes as demais regras definidas neste Regulamento.

2 - Compete ainda ao pessoal ao serviço das viaturas municipais o seguinte:

a) Acatar ordens e realizar todos os trabalhos que lhes forem designados;

b) Zelar pela segurança dos utentes das viaturas;

c) Manter as viaturas sempre com elevado nível de asseio e limpeza;

d) Zelar pela conservação das viaturas municipais;

e) Participar ao responsável pela prestação dos serviços de cedência das viaturas municipais qualquer anomalia verificada nos autocarros;

f) Comunicar ao responsável pela prestação dos serviços de cedência das viaturas municipais qualquer anomalia ou infracção detectada;

g) Exercer as suas funções envergando uniforme próprio, que permita a sua fácil distinção e identificação.

Artigo 18.º

Objectos esquecidos

A Câmara Municipal da Ribeira Grande não se responsabiliza por quaisquer objectos abandonados ou perdidos no interior das viaturas municipais.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 19.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes dos autocarros municipais são responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto a terceiros, como no equipamento das viaturas municipais.

2 - Os danos causados importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento equivalente ao valor dos prejuízos causados, no prazo de oito dias úteis.

Artigo 20.º

Responsabilidade solidária e subsidiária

1 - Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.

2 - A entidade requisitante responde sempre a título de responsabilidade subsidiária pelos prejuízos causados pelos utentes de quem são responsáveis.

Artigo 21.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação as seguintes infracções ao Regulamento:

a) Requisição de utilização apresentada fora do prazo mínimo ao estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º, quando a utilização pretendida chegar a realizar-se e se comprovar falsa a justificação apresentada;

b) A alteração da data prevista para a utilização, apresentada fora do prazo mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º, quando a utilização pretendida chegar a realizar-se e não haja justificação ou se comprovar falsa a justificação apresentada;

c) Desistência da utilização requisitada sem fundamento plausível, quando apresentada com menos de cinco dias de antecedência relativamente à data prevista para a cedência, em contravenção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;

d) Incumprimento do disposto como proibições e impedimentos no artigo 13.º do presente Regulamento;

e) Incumprimento dos deveres a que estão obrigadas as entidades requisitantes, a que alude o artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) Para as contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior a coima mínima é de 50,00 euros e máxima de 125,00 euros;

b) Para as contra-ordenações prevista na alínea c) do artigo anterior a coima mínima é de 125,00 euros e a máxima de 250,00 euros;

c) Para a contra-ordenação prevista na alínea d) do artigo anterior a coima mínima é de 75,00 euros e a máxima de 1000,00 euros;

d) Para a contra-ordenação prevista na alínea e) do artigo anterior a coima mínima é de 25,00 euros e a máxima de 50,00 euros.

Artigo 23.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado pela mesma infracção, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites são elevados para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 24.º

Sanção acessória de indeferimento de pedidos de utilização

Em casos de extrema gravidade ou de reincidência de infracções ao presente Regulamento poderá ser determinado, como sanção acessória, o indeferimento automático de pedidos futuros por prazo que pode oscilar entre seis meses e um ano, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

Artigo 25.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

Artigo 26.º

Aplicação e destino do produto das coimas

1 - A aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do órgão executivo.

2 - O produto das coimas destina-se a colmatar as despesas municipais relacionadas com a promoção do desporto, cultura, educação, tempos livres e turismo.

Artigo 27.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções referidas no presente Regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Dúvidas, omissões e lacunas

Todas as dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições, deliberações e decisões anteriores sobre a cedência e uso de veículos municipais de transporte de passageiros que sejam contrários a este Regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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