Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 574-F/2007, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Proposta de Regulamento de Concessão de Subsídio de Acção Social Escolar do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Edital 574-F/2007

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, encontra-se em apreciação pública a proposta de Regulamento de Concessão de Subsídio de Acção Social Escolar do 1.º Ciclo do Ensino Básico, durante o prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, que obteve parecer favorável na reunião ordinária do executivo municipal de 8 de Fevereiro de 2007, devendo os interessados formalizar por escrito as suas sugestões, tidas por convenientes, à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

27 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Proposta de Regulamento de Concessão de Subsídios de Acção Social Escolar do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Preâmbulo

No desenvolvimento da acção na área da educação e no âmbito da promoção de medidas de combate à exclusão social e garantia de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância a continuidade do apoio sócio-educativo.

Neste sentido, os subsídios de acção social escolar enquadram-se nas medidas de acção social escolar a desenvolver pelos municípios, na área educativa e constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares caracterizados por uma situação sócio-económica carenciada com necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos financeiros relacionados com o prosseguimento da escolaridade.

Esta autarquia, no âmbito das suas competências em matérias de acção social escolar, e face ao presente vazio legislativo vai inspirar-se no figurino normativo proposto pelos diplomas para regulação das condições de aplicação das medidas de Acção Social Escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação, nas modalidades de apoio alimentar, apoio ao alojamento e auxílios económicos, destinados aos alunos dos ensino básico e secundário.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento pretende estabelecer normas e uniformizar procedimentos para a atribuição de auxílios económicos para aquisição de livros, material escolar e ou serviço de refeição a alunos que frequentem estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico no concelho de Oliveira do Bairro.

Artigo 2.º

Prazo e forma de candidatura

1 - Os professores e associações de pais deverão dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas de funcionamento dos auxílios económicos, através da entrega do boletim de candidatura, documentos comprovativos a apresentar e respectivo regulamento, devendo ainda apoiá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas.

2 - Os candidatos deverão preencher o boletim de candidatura, a fornecer pelos serviços de educação da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro aos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico do concelho.

3 - O boletim de candidatura deverá ser entregue pelos encarregados de educação no respectivo estabelecimento do 1.º ciclo até 31 de Maio de cada ano, ou até à data de matrícula para os alunos que se inscrevem pela primeira vez.

4 - A candidatura é válida para o ano lectivo seguinte.

Artigo 3.º

Crianças com necessidades educativas especiais e integradas no ensino regular

1 - O enquadramento da questão dos auxílios económicos para as crianças com necessidades educativas especiais integradas no ensino regular ao nível do básico - 1.º ciclo - foi pensado de modo a viabilizar o acesso e a frequência de todas as crianças a uma educação de qualidade, independentemente do tipo ou grau de deficiência e do nível sócio-económico das respectivas famílias.

2 - Assim, e ainda na sequência do que está definido para as candidaturas aos auxílios económicos de uma forma geral, a atribuição dos mesmos aos alunos com necessidades educativas especiais, processa-se nos seguintes moldes:

2.1 - Para os agregados familiares que se candidatarem a auxílios económicos e declararem no boletim de candidatura que o aluno em questão é portador de necessidades educativas especiais, deverão comprovar o tipo e o grau dessa mesma deficiência;

2.2 - O aluno deverá estar integrado no ensino regular do 1.º ciclo do ensino básico;

2.3 - Para situações de crianças com deficiência existe um único escalão, isto é, o agregado familiar irá auferir a comparticipação financeira e ou outra correspondente ao escalão A de capitação definida para o ano lectivo em questão.

Artigo 4.º

Documentação necessária

1 - Boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação.

2 - Caso o aluno tenha irmãos a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino ou outro estabelecimento público, no concelho, deverá indicá-lo no espaço reservado às observações, indicando o ano que frequenta.

3 - Fotocópia do cartão de eleitor do encarregado de educação.

4 - Caso a morada do agregado familiar seja fora do concelho de Oliveira do Bairro, para candidatar-se aos subsídios de acção social escolar, pelo menos um dos membros do agregado familiar, e com responsabilidades perante a educação da criança, deverá trabalhar no concelho de Oliveira do Bairro, apresentando declaração da entidade patronal.

5 - Fotocópia simples da declaração de IRS do agregado familiar e respectivos anexos, referentes ao ano anterior, ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em caso de inexistência de declaração de IRS.

6 - Fotocópia da nota de liquidação do IRS do ano anterior.

7 - Fotocópias dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos.

8 - Fotocópia simples do recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar no activo, do mês imediatamente anterior ao da candidatura.

9 - A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo centro distrital de solidariedade e segurança social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio.

10 - Documento comprovativo da inscrição no centro de emprego.

11 - Despesas com habitação:

a) Arrendada - fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura, devidamente preenchida com: identificação do arrendatário, do inquilino e endereço do imóvel e o montante mensal da renda; ou

b) Própria - declaração anual da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação, relativa ao ano a que se refere a declaração de IRS, indicando o(s), nome(s) do(s) titular(es), do endereço do imóvel e respectivo montante, o qual não pode exceder os valores fixados anualmente pelo governo;

12 - Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverá ser devidamente comprovada.

Artigo 5.º

Acções complementares

1 - A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias.

2 - Se no decurso destas diligências forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento suspender a concessão dos auxílios económicos

Artigo 6.º

Normas para o cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

RC = [R - (C + I + H + S)]/(12N)

RC = rendimento per capita;

R = rendimento bruto anual do agregado familiar;

C = total de contribuições pagas;

I = total de impostos pagos;

H = encargos anuais com habitação;

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - Se o agregado familiar incluir elementos tais como, tios, avós, etc., deverá ser declarado e confirmado no boletim de candidatura os rendimentos (salários, pensões, reformas, subsídios de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações pecuniárias) ou bens em nome destes. Em caso de pais separados deverá ser feita prova de pensão de alimentos.

4 - A correlação entre os capitais mensais de rendimentos do agregado familiar e as comparticipações a atribuir, a título de auxílios económicos, será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal, não sendo apoiado o agregado familiar cuja capitação exceda o limite previsto.

Artigo 7.º

Situação de exclusão

1 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente o boletim de candidatura, ou não entreguem os documentos exigidos;

b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

c) Não frequentem estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Oliveira do Bairro;

d) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações, ou que se exibam sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a declaração de rendimentos apresentada. Havendo, neste ponto, uma acção concertada com os estabelecimentos de ensino, através de uma colaboração próxima com os professores, mediante uma atenção redobrada aos sinais exteriores de riqueza;

e) Prestem falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 8.º

Divulgação dos resultados

1 - A Câmara Municipal enviará as listas nominativas provisórias para as sedes dos agrupamentos de escolas até final do mês de Julho de cada ano.

2 - Os responsáveis dos estabelecimentos do ensino básico do 1.º ciclo, deverão afixar listas nominativas provisórias, em local visível, até ao início do ano lectivo, ou informar os encarregados de educação por meios que julguem convenientes.

Artigo 9.º

Prazo de reclamação

1 - As eventuais reclamações deverão ser apresentadas, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data oficial do início do ano lectivo.

2 - As reclamações deverão ser feitas no estabelecimento de ensino básico do 1.º ciclo que frequenta ou irá frequentar e comunicadas aos serviços de educação da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

3 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos interessados e aos estabelecimentos de ensino.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do agregado familiar do aluno enquanto candidato aos auxílios económicos.

2 - Todas as situações não previstas neste regulamento serão analisadas e resolvidas pelo executivo municipal de Oliveira do Bairro.

18 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda