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Aviso 12704-D/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações do Concelho de Campo Maior

Texto do documento

Aviso 12 704-D/2007

Torna-se público que, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 18 de Abril de 2007 e pela Assembleia Municipal em sua sessão extraordinária de 27 de Abril de 2007, foi aprovado por unanimidade e por maioria, respectivamente, as alterações ao Regulamento da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações do Concelho de Campo Maior, que passo a enumerar:

Artigo 22.º

Tramitação

O plano de ocupação da via pública é sempre apreciado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Os casos previstos nos n.os 2 e seguintes do artigo 19.º;

b) Quando os tapumes ou andaimes ocupem ou ultrapassem a largura do passeio, ou desde que não fique livre uma faixa de passeio com dimensão mínima de 1,20 m;

c) Quando se trate de tapumes ou andaimes a instalar em edifícios situados em zonas de gavetos;

d) Quando a instalação de tapumes possa colidir com acessos de veículos aos parques de estacionamento ou afecte a sinalização existente;

e) Quando se trate de estaleiros ou depósitos de materiais que ocupem a via pública nos termos do artigo 25.º;

f) Quando haja lugar à instalação de máquinas ou aparelhos de elevação de materiais fora do perímetro definido por tapumes previamente licenciados;

g) Quando haja lugar a montagem de condutas para a recolha de entulhos fora do plano marginal de propriedade;

h) Quando se tornem necessários andaimes em apoio de obras exteriores em edifícios, incluindo as suas coberturas, nos casos de arruamentos sem passeios.

Artigo 24.º

Colocação de tapumes

1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, de grandes reparações em telhados, ou em fachadas, desde que confinantes com a via pública ou que exijam a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes até à conclusão:

a) Das obras de demolição;

b) De todos os trabalhos na fachada do edifício em obras, nos restantes casos.

2 - Independentemente da existência de andaimes, pode dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial nestes exercida.

3 - Os tapumes são construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada, e tendo uma altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.

4 - Nos casos em que usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto. O licenciamento da publicidade é independente, regendo-se pelo Regulamento de Ocupação da Via Publica e Publicidade do Município de Campo Maior.

5 - Com o objectivo de permitir aos transeuntes a observação da obra em curso, os tapumes devem ser dotados de aberturas, com a dimensão, espaçamento e localização adequados para o efeito.

6 - No acto de instalação dos tapumes é obrigatória:

a) A pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais;

b) A inscrição da data prevista para a retirada do tapume em placa a afixar junto da placa de publicitação do alvará de licença de construção;

c) A manutenção dos tapumes e respectiva área circundante em bom estado de conservação, bem como da sua limpeza diária;

d) Os materiais e equipamentos utilizados na execução de obras, assim como os entulhos, no interior dos tapumes, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.

Artigo 28.º

Remoção de tapumes e materiais

1 - Os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser removidos no prazo de 15 dias após a verificação pelos serviços municipais da conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada, ainda que as licenças se mantenham válidas.

2 - Sempre que se proceda ao recuo dos tapumes previstos no n.º 7 do artigo 19.º é obrigatória a reparação da via pública.

3 - É obrigatória a limpeza e desobstrução de sumidouros e sarjetas dentro na zona de tapumes e nas áreas de influência da obra.

Artigo 40.º

Disposições gerais

1 - A abertura e o fecho de valas, bem como a realização de quaisquer trabalhos que envolvam a degradação do pavimento das vias pública, carece de licença municipal.

2 - As empresas concessionárias de serviços públicos carecem de autorização municipal.

3 - A licença referida no n.º 1 deve ser pedida em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização, assinalando devidamente em toda a sua extensão as valas ou quaisquer outros trabalhos;

b) Indicação do tipo de pavimento da via ou vias em que se pretende abrir valas ou executar quaisquer outros trabalhos;

c) Indicação da largura, profundidade e outras características técnicas das valas ou dos trabalhos a executar;

c) Indicação do prazo previsto para a execução dos trabalhos e a data do seu início.

4 - O licenciamento é concedido mediante a apresentação de caução ou garantia bancária no valor dos trabalhos de reposição, a definir pela Câmara, e pelo prazo previsto no n.º 2 do artigo 45.º

Artigo 47.º

Fiscalização dos trabalhos

1 - No decorrer dos trabalhos devem ser acatadas as instruções transmitidas pelos serviços municipais com competência para a fiscalização, devendo ser informada com antecedência da data do início dos trabalhos.

2 - Aplica-se a este capítulo o previsto no artigo 39.º com as necessárias adaptações.

Artigo 52.º

Deduções e reduções à taxa de urbanização em loteamentos

1 - Sempre que os terrenos a lotear ou a edificar, estejam localizados fora do perímetro urbano, não disponham de infra-estruturas e caso seja necessário, podem os promotores realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem, depósitos para abastecimento de água, estações de tratamento de águas residuais e drenagem de esgotos domésticos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e desde que os respectivos projectos de execução estejam aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes reduções à TMU apurada, de acordo com a fórmula do artigo 49.º a 51.º:

a) Em loteamento cuja população prevista seja inferior a 100 habitantes:

a1) Obras de abastecimento de água - 40 euros/ habitante;

a2) Obras de drenagem de esgoto doméstico - 60 euros/habitante;

a3) Obras de drenagem de águas pluviais - 20 euros/habitante.

b) Em loteamento cuja população prevista seja igual ou superior a 100 habitantes:

b1) Obras de abastecimento de água - 30 euros/habitante;

b2) Obras de drenagem de esgoto doméstico - 50 euros/habitante;

b3) Obras de drenagem de águas pluviais - 10 euros/habitante.

3 - No cálculo do número de habitantes, para efeitos do número anterior, considerar-se-á o valor de 3 habitantes/fogo T1 e T2 e 4 habitantes/fogo para T3 ou superior.

4 - A Câmara, mediante deliberação, pode deduzir, até à sua total anulação, o pagamento da taxa de urbanização, quando o promotor execute por sua conta infra-estruturas a entregar ao município, e que para além do seu empreendimento, sirvam outros utentes, quando as operações urbanísticas se localizem dentro do perímetro urbano.

Os valores a deduzir os relativos ás seguintes infra-estruturas:

a) Rede pública de abastecimento de água;

b) Rede pública de saneamento;

c) Rede pública de águas pluviais;

d) Arruamento pavimentado (sem lancis e passeio);

e) Arruamento pavimentado (com lancis e passeio).

5 - Os valores previstos no n.º 4 são calculados tendo como base a aplicação do quadro XXIII.

6 - Antes da emissão do alvará deverá o requerente celebrar um contrato de urbanização, relativo às obrigações assumidas em relação às infra-estruturas a executar, e prestar a caução adequada.

7 - As situações previstas no n.º 1 não se aplicam para a construção de moradias unifamiliares e bifamiliares.

Artigo 62.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos (49.º, 51.º e 54.º) deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 69.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 71.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação das seguintes fórmulas:

C1 (Euro) = (K1 x A1 (m2) x V (Euro/m2))/10

sendo C1 (Euro) o valor em euros.

Em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Zona valores de K1:

A - Urbana consolidada 1,00;

B - Urbanizável habitacional 2,00;

C - Industrial 0,90;

D - Outra 1,05.

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal.

V - é um valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K2 x K3 x A2 (m2) x V (Euro/m2)

sendo C2 (Euro) o valor em euros.

Em que:

K2 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K3 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície do prédio a lotear;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 72.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 85.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

a) Valores de acordo com o n.º 3 do artigo 51.º:

Tipo de infra-estruturas:

Arruamentos ... 31,12

Passeios ... 23,86

Rede de drenagem de esgotos pluviais e domésticos ml ... 62,24

Rede de abastecimento de água ml ... 34,24

Rede de energia eléctrica ml ... 51,87

Rede de telecomunicações ml ... 39,42

Rede de gás ml ... 51,87

Arranjos exteriores m2 ... 13,49

b) Taxas a aplicar nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º, pela execução de infra-estruturas urbanísticas 5% do valor das infra-estruturas a realizar.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 por m2 ... 0,52

2 - Mais de 1000 por m2 ... 0,40

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Por unidade de ocupação, excepto garagens ou arrecadações afectas às fracções ... 76,78

2 - Acresce ao montante anterior:

Habitação por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,60

Garagens ou arrecadações por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,04

Varandas, palas e outros elementos balançados sobre a via pública por metro quadrado ... 51,87

Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,04

Outros usos por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,04

3 - Prazo de execução por cada mês ou fracção ... 15,56

4 - Instalações agrícolas com interesse sócio-económico para p Concelho/metro quadrado ... 0,26

QUADRO XIII

Pedido de informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação previa:

1.1 - Pedido de informação sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 10 000 m2 ... 103,73

1.2 - Pedido de informação sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área de 10 000 m2 a 20 000 m2 ... 363,07

1.3 - Pedido de informação sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área superior a 20 000 m2, por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante prevista no número anterior ... 41,49

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade da realização de obras de edificação ... 25,93

3 - Outras operações urbanísticas ... 80,00

QUADRO XVI

Operações de destaques

... Valor em euros

1 - Por pedido e ou reapreciação ... 259,33

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

4 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, João Manuel Borrega Burrica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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