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Anúncio (extracto) 4539/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento da formação de crédito para controlo de qualidade

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 4539/2007

António Domingues Azevedo, presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, vem pelo presente, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos previstos na alínea o) do mesmo artigo, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º, ambos do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, anunciar que a direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, na sua reunião de 18 de Maio do ano em curso, aprovou o seguinte regulamento da formação de créditos para efeitos do controlo de qualidade da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

No exercício de qualquer profissão, pública ou não, existem valores e regras de índole universal que se configuram como suportes fundamentais para a consolidação e aceitação dos trabalhos por ela desenvolvidos.

Quando a profissão tem o mérito do reconhecimento de interesse público, isto é, quando a organização social através dos seus órgãos próprios reconhece que o exercício de determinada profissão é fundamental para a boa gestão da vida social, valores como a responsabilidade, a honorabilidade, a qualidade e a credibilidade ganham uma importância acrescida.

Atenta a especificidade da profissão de técnico oficial de contas, facto que aliado à sua curta existência e a importância social que lhe é inerente, a criação e manutenção daqueles valores deve fazer parte das preocupações diárias dos seus dirigentes.

Representando a formação um factor importante, não só para a aprendizagem ao longo da vida, mas também para a absorção e consolidação dos conhecimentos e aquisição de competências, elementos estruturantes dos valores enunciados, não pode a instituição alienar as suas responsabilidades neste tão importante segmento da vida profissional.

Razões de ordem institucional aconselham a que se defina um espaço específico e único de intervenção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que lhe possibilite não só a transmissão da sua mensagem institucional, mas também a mobilização dos profissionais para os grandes desafios e metas que apenas à CTOC compete definir e executar.

Assim, define-se que, exceptuando as situações casuísticas previstas no presente regulamento, toda a formação com duração inferior a dezasseis horas tem natureza institucional e, consequentemente, só pode ser ministrada pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

O universo legal de actuação dos técnicos oficiais de contas não só pela sua dimensão, mas também pela permanente evolução do quadro normativo, exige destes profissionais um permanente esforço de acompanhamento das alterações entretanto verificadas.

Por outro lado, a introdução do Processo de Bolonha no ensino superior português vem valorizar de forma ordenada e estruturada a formação ao longo da vida, missão que, em nosso entender, só poderá ser cabalmente atingida com a participação das instituições do ensino superior.

Daí a razão de se criar um mecanismo próprio de atribuição de créditos à formação ministrada por aquelas instituições, bem como às empresas que por lei estejam habilitadas à sua ministração.

A formação de interesse comercial não foi esquecida e, consequentemente, enquadrada num contexto próprio de atribuição de créditos, mediante a verificação de um conjunto de requisitos mínimos que garantam a qualidade da formação a prestar.

Procurou-se compatibilizar o interesse público reconhecido. O presente regulamento procurou enquadrar as questões de interesse público inerentes ao exercício da profissão e não coarctar direitos naturais numa sociedade de livre concorrência.

É com esse espírito que a direcção da CTOC aprovou o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito e objectivos da exigência de formação

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos técnicos oficiais de contas (TOC) com inscrição em vigor na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) que, nos termos do regulamento do controlo de qualidade, sejam obrigados à formação de créditos.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - São objectivos do presente normativo regulamentar a organização e realização de acções de formação que atribuem créditos no âmbito do controlo de qualidade dos TOC, nomeadamente assegurar a qualidade dos TOC:

a) Manter a confiança pública na profissão, mostrando preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado;

b) Assegurar a dignificação das relações interprofissionais, zelando pelo cumprimento das normas éticas e deontológicas;

c) Encorajar e apoiar os TOC no sentido de atingirem os mais altos padrões de qualidade no trabalho desenvolvido de forma consistente no exercício da profissão;

d) Evitar as consequências adversas resultantes do trabalho desenvolvido com qualidade abaixo dos padrões exigidos e a concorrência desleal.

2 - São objectivos específicos da formação obrigatória, nomeadamente:

a) Promover a actualização dos conhecimentos dos TOC, designadamente:

i) A aquisição e sedimentação dos conhecimentos;

ii) O acompanhamento, a compreensão e o pleno conhecimento das alterações e iniciativas legislativas;

b) Promover a constante actualização do quadro normativo denso, complexo e em permanente evolução (com especial relevo para o de natureza contabilística e fiscal) que rege o exercício da profissão de TOC.

CAPÍTULO II

Tipos de formação e entidades formadoras para efeitos de atribuição de créditos

Artigo 3.º

Tipos de formação promovida pela CTOC

1 - A CTOC promove os seguintes tipos de formação:

a) Formação institucional;

b) Formação profissional.

2 - A formação institucional consiste em comunicações realizadas pela CTOC aos seus membros, com duração até dezasseis horas, cujo objectivo é, nomeadamente, a sensibilização dos profissionais para as iniciativas e alterações legislativas bem como questões de natureza ética e deontológica.

3 - A formação profissional consiste em sessões de estudo e aprofundamento de temáticas inerentes à profissão com duração mínima superior a dezasseis horas.

Artigo 4.º

Entidades formadoras para efeitos de atribuição de créditos

São entidades formadoras para efeitos de atribuição de créditos, nos termos da alínea e) do artigo 4.º do Regulamento do Controlo de Qualidade:

a) CTOC;

b) Estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo e entidades habilitadas para ministrar formação nos termos da lei;

c) Outras entidades inscritas para o efeito junto da CTOC.

Artigo 5.º

Formação realizada pela CTOC

1 - A CTOC pode ser responsável pela realização de qualquer tipo de formação com interesse relevante para o exercício da profissão.

2 - A formação institucional apenas pode ser ministrada pela CTOC.

Artigo 6.º

Formação realizada por estabelecimentos de ensino superior e entidades habilitadas

1 - Os estabelecimentos de ensino superior e as entidades habilitadas por lei para ministrar formação podem ser responsáveis pela realização de formação profissional com interesse relevante para o exercício da profissão de TOC.

2 - Os cursos ministrados por estabelecimentos de ensino superior que atribuam graus académicos, assim como os demais cursos de especialização e acções de formação, nomeadamente outros cursos realizados por estabelecimentos de ensino superior e entidades habilitadas que não confiram graus académicos mas que confiram diplomas, bem como os colóquios e conferências, podem ser equiparados a acções de formação da CTOC para efeitos de atribuição de créditos, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Formação realizada por outras entidades

1 - As outras entidades inscritas para o efeito de realização de formação profissional junto da CTOC podem ser responsáveis pela realização de formação profissional com interesse relevante para o exercício da profissão de TOC.

2 - As formações oferecidas por outras entidades inscritas para o efeito de realização de formação profissional junto da CTOC podem ser equiparadas a acções de formação da CTOC para efeitos de atribuição de créditos, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Inscrição de outras entidades para efeitos de realização de acções de formação equiparadas junto da CTOC

Artigo 8.º

Requisitos dos quais depende a inscrição de outras entidades para efeitos de realização de acções de formação equiparadas

1 - A inscrição de outras entidades junto da CTOC para efeitos de realização de acções de formação equiparadas depende da demonstração das seguintes condições:

a) Comprovada capacidade de realização de acções de formação;

b) Detenção de meios necessários (financeiros, materiais e humanos) para assegurar, com qualidade, as acções de formação;

c) Comprovada idoneidade dos titulares dos órgãos de direcção da respectiva entidade e dos responsáveis pela organização da formação;

d) Uso de professores universitários e ou personalidades de reconhecido mérito para a profissão e ou profissionais com reconhecido mérito nas áreas inerentes ao exercício da profissão.

2 - No momento da inscrição, as entidades interessadas deverão, ainda, comunicar:

a) O estatuto jurídico;

b) Os respectivos elementos de identificação;

c) O responsável ou os responsáveis pela organização da formação e respectivos elementos de identificação.

Artigo 9.º

Decisão

A decisão fundamentada sobre a aceitação ou rejeição da inscrição de outras entidades para efeitos de realização de acções de formação equiparadas será tomada, pela direcção da CTOC, no prazo de três meses após recepção de todos os elementos.

CAPÍTULO IV

Processo de equiparação de cursos e acções de formação para efeitos de atribuição de créditos

Artigo 10.º

Condições de equiparação de cursos que atribuem graus académicos e de pós-graduações para efeitos de atribuição de créditos

1 - A equiparação de cursos que atribuem graus académicos e pós-graduações para efeitos de atribuição de créditos depende da comunicação, por parte do TOC interessado, com a antecedência mínima de três meses em relação ao início da formação, dos seguintes elementos:

a) Tipo de curso;

b) Identificação do estabelecimento de ensino superior em causa;

c) Data de início e de fim da formação;

d) Duração da formação;

e) Programa detalhado, temas abordados ou estrutura curricular das competências a adquirir, os quais devem ser de interesse manifesto para a profissão de TOC;

f) Nome e referências académicas e ou profissionais dos formadores;

g) Forma de avaliação da formação no caso de a mesma estar sujeita a avaliação.

2 - A direcção da CTOC tomará uma decisão fundamentada sobre a equiparação do curso para efeitos de atribuição de créditos com uma antecedência mínima de um mês após a recepção completa da informação acima indicada.

Artigo 11.º

Condições de equiparação de cursos de especialização e de acções de formação para efeitos de atribuição de créditos

1 - A equiparação de cursos de especialização e de acções de formação para efeitos de atribuição de créditos depende da comunicação, por parte do TOC interessado, com antecedência mínima de três meses em relação ao início da formação, dos seguintes elementos:

a) Tipo de curso;

b) Identificação do estabelecimento de ensino superior ou da entidade habilitada em causa;

c) Data de início e de fim da formação;

d) Duração da formação;

e) Temas abordados;

f) Programa detalhado, o qual deve ser de interesse manifesto para a profissão de TOC;

g) Nome e referências académicas e ou profissionais dos formadores;

h) Forma de avaliação da formação no caso de a mesma estar sujeita a avaliação.

2 - No caso de o formador ser TOC, este deve ter inscrição em vigor na CTOC há pelo menos cinco anos para que seja atribuída equiparação e não deve ter sofrido pena disciplinar superior à advertência nos últimos cinco anos.

3 - A direcção da CTOC tomará uma decisão fundamentada sobre a equiparação do curso para efeitos de atribuição de créditos com uma antecedência mínima de um mês após a recepção completa da informação acima indicada.

4 - A comunicação a que se refere o n.º 1 poderá ser realizada com uma antecedência inferior a três meses caso o curso em causa seja publicitado com uma antecedência igual ou menor a três meses. Neste caso, o prazo para decisão por parte da CTOC é de um mês após a recepção completa da informação acima indicada.

Artigo 12.º

Condições de equiparação de acções de formação ministradas por outras entidades

1 - A equiparação de acções de formação ministradas por entidades inscritas junto da CTOC para efeitos de atribuição de créditos depende da comunicação, por parte da entidade inscrita interessada, com antecedência mínima de três meses em relação ao início da formação, dos seguintes elementos:

a) Data de início e de fim da formação;

b) Duração da formação;

c) Tema da formação;

d) Programa detalhado da formação;

e) Nome e referências profissionais dos formadores;

f) Local da formação;

g) Meios financeiros e humanos a utilizar;

h) Informação sobre eventuais suportes escritos divulgados;

i) Condições de inscrição na acção de formação, designadamente custo de inscrição;

j) Forma de avaliação da formação no caso de a mesma estar sujeita a avaliação.

2 - No caso de o formador ser TOC, este deve ter inscrição em vigor na CTOC há pelo menos cinco anos para que seja atribuída equiparação e não deve ter sofrido pena disciplinar superior à advertência nos últimos cinco anos.

3 - A equiparação da formação está sujeita à ponderação de determinados requisitos, nomeadamente:

a) Manifesto interesse do tema e sua utilidade efectiva para o exercício da profissão de TOC;

b) Adequação do programa ao tema;

c) Qualidade dos formadores;

d) Existência de condições para a realização das acções de formação;

e) Meios adequados ao controlo da frequência dos formandos.

4 - A direcção da CTOC tomará uma decisão fundamentada sobre a equiparação do curso para efeitos de atribuição de créditos com uma antecedência mínima de um mês após a recepção completa da informação acima indicada.

CAPÍTULO V

Controlo da frequência e aproveitamento dos formandos e qualidade da formação

Artigo 13.º

Controlo da frequência e aproveitamento dos formandos no caso de formações prestadas por estabelecimentos de ensino superior e por entidades habilitadas

1 - No caso de o TOC interessado requerer a equiparação de cursos que confiram graus académicos ou de pós-graduações, o controlo da frequência e aproveitamento dos formandos é feito pela comunicação, por parte do TOC inscrito no curso em questão, da respectiva frequência ou aproveitamento de, pelo menos, 25% das competências anuais, ou totais no caso de formações com duração inferior a um ano.

2 - No caso de o TOC interessado requerer a equiparação de outros cursos ou de acções de formação, o controlo da frequência e aproveitamento dos formandos é feito pela comunicação, por parte do TOC inscrito no curso em questão, da respectiva frequência ou aproveitamento.

Artigo 14.º

Controlo da frequência e aproveitamento dos formandos e controlo da qualidade das acções de formação no caso de formações prestadas por outras entidades

1 - As acções de formação realizadas por outras entidades devem dispor de mecanismos de controlo da frequência dos formandos, nomeadamente devem dispor de fichas de controlo de frequência dos formandos, de acordo com modelo previamente aprovado pela CTOC.

2 - As acções de formação realizadas por outras entidades devem disponibilizar aos formandos, no final de cada acção de formação, uma ficha de avaliação, de preenchimento anónimo, dos formadores e da formação, de acordo com modelo previamente aprovado pela CTOC.

3 - As entidades inscritas junto da CTOC para o efeito de realização de acções de formação devem apresentar à CTOC um relatório de controlo da frequência dos formandos e da qualidade das acções de formação, acompanhado das fichas de controlo de frequência, bem como das fichas de avaliação dos formadores e da formação, até um mês após o término da formação.

CAPÍTULO VI

Atribuição de créditos

Artigo 15.º

Atribuição de créditos

1 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento do controlo de qualidade, a frequência ou aproveitamento das acções de formação promovidas pela CTOC ou equiparadas, nos termos dos artigos anteriores, é susceptível de atribuir os seguintes créditos:

a) A presença em qualquer acção de formação institucional equivale a 1,5 créditos por hora;

b) A presença ou aproveitamento em qualquer acção de formação profissional promovida pela CTOC ou equiparada equivale a 1,5 créditos por hora;

c) O exercício da actividade de formador equivale a 4 créditos por hora;

d) A frequência de cursos em estabelecimentos de ensino superior que atribuam graus académicos ou diplomas com avaliação equivale ao cumprimento, naquele ano, da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento do controlo de qualidade nos casos em que o aproveitamento tenha sido de, pelo menos, 25% das competências anuais ou totais, no caso de formações com duração inferior a um ano;

e) A frequência de cursos em estabelecimentos de ensino superior que atribuam graus académicos ou diplomas com avaliação equivale ao cumprimento, por dois anos, da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento do controlo de qualidade nos casos em que o aproveitamento tenha sido de 100% das competências anuais, ou totais no caso de formações com duração inferior a um ano;

f) A publicação de artigos de carácter científico, de interesse para o exercício da profissão de TOC, em publicações especializadas, equivale a 10 créditos anuais;

g) Os membros dos órgãos directivos da Câmara, no exercício das suas funções, estão dispensados da comprovação dos créditos.

2 - Para além do disposto no número anterior, é requerida, a cada TOC, a obtenção de 12 créditos anuais em formação institucional.

3 - Excepto no que respeita à formação realizada pela CTOC e à formação realizada pelas entidades inscritas junto da CTOC para esse efeito, para a obtenção dos créditos cada TOC deverá enviar à CTOC, anualmente, até 30 de Setembro do ano a que diz respeito, um documento comprovativo da realização da formação e ou do aproveitamento realizada nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Compensação financeira

Artigo 16.º

Compensação financeira

1 - De modo a comparticipar nos custos administrativos acrescidos em que incorrerá a CTOC na inscrição de entidades para efeitos de realização de acções de formação e na aprovação e fiscalização de cada acção de formação, as entidades inscritas junto da CTOC pagarão uma compensação financeira à CTOC, pela respectiva inscrição e ou aprovação e fiscalização da qualidade das formações.

2 - Não se incluem no número anterior os estabelecimentos de ensino superior e as entidades habilitadas por lei para ministrar formação.

Artigo 17.º

Montante da compensação financeira

A compensação financeira devida pela inscrição das entidades referidas no artigo 8.º do presente regulamento e ou pela aprovação e fiscalização de cada acção de formação corresponde a uma taxa fixa, que equivale aos custos totais incorridos pela CTOC no processo, composta por dois elementos:

a) Elemento inicial, que é devido aquando da inscrição da entidade junto da CTOC;

b) Elemento subsequente, que é devido aquando do pedido de aprovação de cada acção de formação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 18.º

Acções de formação no estrangeiro e entidades estrangeiras

Às acções de formação realizadas no estrangeiro, assim como às entidades estrangeiras que estejam interessadas em ministrar formação a TOC em Portugal, aplicam-se as regras acima descritas, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Derrogação

As regras estabelecidas quanto à inscrição das entidades previstas no artigo 8.º do presente regulamento e de equiparação das acções de formação podem ser derrogadas por deliberação da direcção, quando se comprove um interesse justificado.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 4.º do regulamento do controlo de qualidade.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e publicação

1 - O presente regulamento e as respectivas alterações serão publicados no Diário da República.

2 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

16 de Maio de 2007. - O Presidente da Direcção, António Domingues Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1585960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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