Portaria 450/70
Considerando que o emprego de novas técnicas na embalagem e acondicionamento dos produtos deve ser acompanhado de regulamentações específicas, com vista a proporcionar ao produtor, comerciante e consumidor as vantagens inerentes sem aumento de preço dentro do conveniente equilíbrio de interesses:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:
1.º A venda de ovos ao público poderá efectuar-se em embalagens invioláveis, de capacidade para seis ou doze ovos com a mesma classificação comercial.
2.º Nas embalagens previstas no número anterior é obrigatória a indicação da classificação comercial do produto nelas contido e permitidas a identificação do produtor ou comerciante, bem como a oposição da respectiva marca.
3.º Os ovos contidos nas referidas embalagens deverão ser identificados individualmente com a inscrição do centro de classificação que os tiver inspeccionado e calibrado.
4.º À comercialização dos produtos de que trata esta portaria aplicam-se as disposições legais vigentes, designadamente as constantes da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965.
5.º As infracções do disposto nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria constituem contravenções puníveis com a multa de 500$00 a 5000$00.
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 11 de Setembro de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.