Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14933/2007, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Graduação no posto de segundo-subsargento dos militares que iniciaram o curso de formação de sargentos técnicos navais - ramo de programador de informática (vários militares)

Texto do documento

Despacho 14 933/2007

Por despacho de 7 de Novembro de 2006, por subdelegação do contra-almirante director do Serviço de Pessoal, graduo no posto de segundo-subsargento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 305.º (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 17 de Outubro de 2006, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os seguintes militares que iniciaram o curso de formação de sargentos técnicos navais ramo de programador de informática:

9321004, segundo-marinheiro V RC, Paula Susana Fernandes Calho.

9359304, primeiro-grumete OP RC, Bruno Miguel dos Santos José.

9359404, primeiro-grumete C RC, Luís Miguel Alves Loureiro.

9316305, primeiro-grumete TA RC, Rui Guilherme Ribeiro da Conceição.

Ocupam posição na escala de antiguidade de acordo com a antiguidade relativa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 297.º (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto) do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

21 de Junho de 2007. - O Chefe da Repartição, José António Peixoto de Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda