Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na 2.ª reunião da sessão ordinária n.º 2, realizada em 7 de Maio de 2007, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária, realizada em 28 de Fevereiro de 2007, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras para 2007, que se anexa.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
28 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.
Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras
Preâmbulo
O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Oeiras, em vigor desde 1991, tem sofrido algumas alterações pontuais desde a data da sua aprovação.
Contudo, as sucessivas alterações legislativas, a atribuição de novas competências às autarquias locais e a prestação de novos serviços pelas unidades orgânicas camarárias, tornam necessária uma revisão profunda do conteúdo e da sistematização do citado Regulamento, bem como da respectiva tabela.
Em face do que antecede e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações subsequentes, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, na sua actual redacção, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.
2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais obedeça a normativos legais específicos.
3 - As taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo município de Oeiras pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais constam da tabela, em anexo ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Actualização
1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na tabela em anexo, são automaticamente actualizados no início de cada ano, por aplicação do índice anual de preços do consumidor, sem habitação, fixado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), salvo deliberação em contrário do órgão executivo e ou deliberativo do Município e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não estão sujeitas à actualização prevista no n.º 1 as taxas e preços respeitantes às refeições escolares, remoção de veículos, licenças de caça e pedreiras.
3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 supra são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
4 - Independentemente da actualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à actualização extraordinária e ou alteração dos preços indicados na tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida actualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado.
Artigo 3.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar, resultando da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
CAPÍTULO II
Isenções de taxas e preços
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da legislação em vigor.
2 - A Assembleia Municipal isenta, total ou parcialmente, o pagamento de taxas de licenciamento ou autorização de obras de edificação, desde que as mesmas se destinem à construção ou reparação das respectivas sedes ou à execução e exploração de equipamentos compatíveis com os correspondentes fins estatutários:
a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública;
b) As pessoas colectivas religiosas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registadas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa;
c) As associações e fundações culturais, desportivas, recreativas, sociais e profissionais, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
d) As Instituições Particulares de Solidariedade Social legalmente constituídas;
e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e em funcionamento nos termos da legislação cooperativa;
f) As pessoas de comprovada insuficiência económica, mediante a apresentação de atestado de insuficiência económica passado pela respectiva junta de freguesia, bem como da última declaração de IRS.
3 - A Assembleia Municipal isenta, total ou parcialmente, o pagamento de taxas devidas pelo:
a) Licenciamento ou autorização da utilização de estabelecimentos explorados por associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais;
b) Licenciamento ou autorização de obras em edifícios de interesse patrimonial, inseridos em zonas protegidas nos respectivos planos de urbanização ou em instrumentos equivalentes;
c) Licenciamento ou autorização de obras de construção de hotéis e empreendimentos de natureza hoteleira e outros previamente classificados de interesse turístico;
d) Licenciamento ou autorização de obras para a construção de parqueamento colectivo localizado em nível inferior ao solo, em edifícios de habitação, quando afectos à utilização dos respectivos condóminos;
e) As inumações e exumações de cadáveres em talhões privativos do Cemitério Municipal;
f) Licenciamento ou autorização de obras de recuperação de moinhos.
g) As entidades organizadoras e comissões de festas, celebrações ou eventos semelhantes, que beneficiem do apoio da Câmara Municipal.
4 - A Assembleia Municipal isenta o pagamento de taxas de licenciamento ou autorização de obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida.
5 - A Assembleia Municipal pode ainda isentar parcialmente do pagamento de taxas, até 50%:
a) As cooperativas de habitação económica, pelo licenciamento de obras e infra-estruturas urbanísticas que realizem;
b) Os programas de autoconstrução, quanto ao pagamento de taxas de licenciamento ou autorização de construção;
c) As comissões de administração conjunta, das taxas pelo licenciamento ou autorização de operações de loteamento e de obras de urbanização, no âmbito da reconversão e requalificação das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI);
d) As vistorias efectuadas ao abrigo do artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, caso o interessado apresente atestado de insuficiência económica passado pela respectiva junta de freguesia, bem como a última declaração de IRS.
6 - A isenção prevista nas alíneas a) e b) do número anterior apenas serão autorizadas depois da obra estar concluída respeitando integralmente os projectos de construção aprovados.
7 - Mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal, poderão ser isentas do pagamento de taxas outras situações devidamente fundamentadas.
8 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam o requerimento, à Câmara Municipal, das necessárias licenças ou autorizações, quando devidas nos termos do disposto na lei ou em regulamento municipal.
Artigo 5.º
Outras isenções
1 - As empresas concessionárias de serviços públicos estão isentas, dentro das áreas das respectivas concessões, do pagamento de taxas de licença de ocupação da via pública relativamente ao exercício das actividades compreendidas no objecto da concessão, salvo nas zonas abrangidas pelos Serviços Municipalizados que prossigam fins idênticos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a abertura de valas e a ocupação do espaço público por motivo de instalação de tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, no âmbito da instalação da rede de gás combustível em Oeiras.
3 - Os veículos pertencentes ao Estado e seus serviços, às autarquias locais, a pessoas colectivas de utilidade pública, ou ainda a deficientes motores quando destinados ao seu transporte, ficam isentos do pagamento da taxa de matrícula, sendo, no entanto, devido o custo do livrete e da chapa de matrícula.
Artigo 6.º
Isenções de preços
1 - A Câmara Municipal pode isentar, total ou parcialmente, do pagamento de preços devidos:
a) Pela cedência de salas no Espaço Jovem de Carnaxide ou no Centro de Juventude de Oeiras, no caso de os interessados serem entidades sem fins lucrativos;
b) Pela inscrição em cursos e ateliers tratando-se de jovens que comprovem insuficiência económica.
2 - Mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, poderão ser isentas do pagamento de preços outras situações devidamente fundamentadas.
Artigo 7.º
Isenções e danos
As isenções previstas no presente Regulamento não conferem aos beneficiários a faculdade de utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal, nem afastam a responsabilidade por danos causados no património municipal.
CAPÍTULO III
Pagamentos
Artigo 8.º
Prazo e eficácia
1 - Sem prejuízo do pagamento de taxas e outras receitas municipais no acto de deferimento do pedido, o prazo para o respectivo pagamento corresponde ao constante da notificação para pagamento efectuada pelos competentes serviços, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazos específicos.
2 - A eficácia das licenças ou autorizações municipais bem como a realização ou prestação de serviços pelas unidades orgânicas do Município de Oeiras, ficam dependentes do prévio pagamento das taxas ou receitas municipais, sem prejuízo da possibilidade do pagamento em prestações nos termos do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Pagamentos em prestações
1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respectiva junta de freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido, ressalvado o previsto nos números seguintes.
3 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas correspondentes ao licenciamento ou autorização de obras, de infra-estruturas urbanísticas e de emissão de alvarás de loteamento, desde que:
a) Os seus valores excedam 1000 euros e 5000 euros, respectivamente;
b) O número das prestações não seja superior a 4 e o valor de cada uma delas não seja inferior a 500 euros, tratando-se de licenças ou autorizações de obras, ou a 1250 euros no caso de alvarás de loteamento;
c) As prestações correspondam a valores iguais ou múltiplos dos valores referidos na alínea b), com excepção da primeira prestação, na qual se incluirão os necessários acertos;
d) O valor das prestações que fica em dívida seja garantido por caução bancária ou outra.
4 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas correspondentes a publicidade e ocupação da via pública, desde que:
a) Os seus valores excedam 750 euros;
b) O número das prestações não seja superior a 8 e o valor de cada uma delas não seja inferior a 250 euros.
5 - Excepcionalmente, a Câmara Municipal pode autorizar o pagamento de taxas em maior número de prestações e num montante inferior ao previsto no n.º 4 deste artigo, mediante apresentação pelos interessados de documento comprovativo de insuficiência económica, conforme o número um do presente artigo.
6 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.
7 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.
8 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 10.º
Pagamento em prestações por ocupação de cemitérios
1 - Mediante pedido fundamentado, a Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em duas prestações da taxa de ocupação perpétua de ossários municipais.
2 - A Câmara Municipal pode autorizar também, com base em pedido fundamentado, o pagamento da taxa de ocupação perpétua de sepulturas e jazigos municipais em oito prestações, no máximo, sendo que o valor de cada uma delas não pode ser inferior a 250 euros.
Artigo 11.º
Pagamentos superiores a um ano
As taxas relativas a licenças de publicidade, de ocupação de via pública e unidades de abastecimento de combustível podem mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, ser pagas por períodos superiores a um ano, sem prejuízo da sua natureza precária.
Artigo 12.º
Dação em cumprimento
1 - As taxas devidas pelo licenciamento e ou autorização de operações urbanísticas podem ser pagas através da dação em cumprimento, desde que observado o disposto nos números seguintes.
2 - Só será permitido o recurso ao instituto da dação em cumprimento quando estiver em causa a realização de obras de reconhecido interesse público na área do Município de Oeiras.
3 - O interessado em proceder à dação em cumprimento deverá dirigir um requerimento à Câmara Municipal de Oeiras, solicitando a elaboração do orçamento da obra que se propõe realizar ou, em alternativa, apresentar um orçamento próprio a aprovar pelo referido órgão municipal.
4 - O pedido de dação em cumprimento e respectivo orçamento deverá ser aprovado pela Câmara Municipal sob condição do cumprimento do disposto nos números seguintes.
5 - Antes do início da execução da obra aprovada, objecto da dação em cumprimento, o interessado deverá prestar caução a favor do Município de Oeiras, no valor orçamentado da obra a realizar e aprovado nos termos do n.º 3.
6 - A caução referida no número anterior poderá revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, ou garantia real sobre bens imóveis propriedade do interessado.
7 - A caução deverá ser constituída e mantida por um prazo de cinco anos após a recepção provisória da obra pela Câmara de Oeiras, e deverá garantir a boa execução da obra e respectivas deficiências, deteriorações, vícios e irregularidades semelhantes que possam eventualmente surgir após a referida recepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da caução previsto no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, bem como a redução proporcional das taxas prevista no n.º 3 do artigo 25.º do referido diploma.
Artigo 13.º
Não pagamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o interessado obstar a extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada acrescida dos juros de mora devidos, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.
Artigo 14.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte tenha usufruído do facto, serviço ou benefício, sem proceder ao respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais devidas implica a extracção da respectiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar, ainda, a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
CAPÍTULO IV
Precariedade, renovação e cessação das licenças
Artigo 15.º
Precariedade
1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazer cessá-las antes do termo da sua validade, restituindo, neste caso, o montante da taxa correspondente ao período não utilizado.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 16.º
Renovação
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.
2 - Não haverá lugar à renovação se o titular da licença formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 17.º
Cessação
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do município, nos termos do artigo 15.º
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
CAPÍTULO V
Realização de infra-estruturas urbanísticas, concessão de licenças e autorizações de loteamento e execução de obras particulares
Artigo 18.º
Zonas A e B
Para o efeito da aplicação das taxas de execução de obras ou de concessão de alvará de loteamento, o concelho é dividido em duas zonas, respectivamente Zona A e Zona B, cujas delimitações são as que constam do mapa anexo a este Regulamento.
Artigo 19.º
Destaques
São devidas as taxas previstas no artigo 6.º da tabela anexa pela realização de destaques ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 20.º
Critério de medição
As medidas em superfície, referidas na tabela anexa, abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
Artigo 21.º
Arredondamento
Tornando-se necessário efectuar medições, para o efeito de liquidação das taxas devidas pela licença ou autorização, é feito um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
Artigo 22.º
Noções
1 - Para o efeito de aplicação da tabela de taxas, em anexo, entende-se por arrecadação, a área restrita de arrumos de habitação e de comércio.
2 - Para o mesmo efeito, considera-se armazém a edificação com a área de superfície superior a 200 m2.
Artigo 23.º
Excepção às taxas de licenciamento ou autorização de obras particulares
As taxas do n.º 3 do artigo 7.º da tabela anexa não são aplicáveis à reconstrução ou modificações que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores.
Artigo 24.º
Aumento de área de construção
Sempre que se verifique aumento de área de construção em relação à prevista no alvará de loteamento ou no respectivo plano, às taxas previstas no artigo 7.º acrescem as previstas no artigo 5.º, ambas da tabela anexa.
Artigo 25.º
Deferimentos tácitos
As taxas devidas nos casos de deferimento tácito de pretensões dos particulares no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação são de montante igual às devidas pela prática de actos expressos
CAPÍTULO VI
Ocupação da via pública
Artigo 26.º
Hasta pública
1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, pode a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.
2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar de imediato pelo menos metade do valor total, sendo o restante dividido em prestações mensais consecutivas, em número não superior a 6, e de forma a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.
3 - No caso de o arrematante optar pelo pagamento em prestações, não são devidos juros sobre os montantes das prestações que sejam pagas atempadamente em cada mês.
4 - Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar decisão fundamentada em sentido contrário.
Artigo 27.º
Termo da ocupação
As licenças de ocupação da via pública por motivo de obras não podem terminar em data posterior à do termo da licença das obras a que respeitam.
CAPÍTULO VII
Comissões arbitrais municipais
Artigo 28.º
Funcionamento das CAM
1 - São devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da CAM no âmbito da respectiva competência decisória.
2 - Pela submissão de um litígio a decisão da CAM é devida metade da taxa por cada uma das partes, sendo o pagamento efectuado pelo requerente com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido no momento da apresentação de defesa.
3 - O pagamento das demais taxas previstas no artigo 18.º da tabela de taxas é efectuado simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitem.
CAPÍTULO VIII
Prestação de serviço público pelos serviços municipais
Artigo 29.º
Urgência na emissão de documentos
As taxas fixadas nos pontos 3), 4), 5), 6) e 9) do artigo 1.º da tabela anexa, serão elevadas para o quíntuplo quando o interessado invoque urgência e as mesmas sejam passadas no prazo máximo de quatro dias.
Artigo 30.º
Vistorias
As vistorias previstas em lei ou regulamento, só são ordenadas depois de pagas as respectivas taxas.
CAPÍTULO VIII
Mercados e feiras
Artigo 31.º
Hasta pública em mercados e feiras
1 - A Câmara Municipal promove a arrematação em hasta pública do direito à ocupação de lojas, bancas e outros espaços de venda em mercados ou feiras.
2 - O arrematante deve depositar no acto da praça a décima parte do valor da arrematação.
3 - No prazo de 15 dias a contar de realização da hasta pública, o arrematante deve proceder ao pagamento da quantia remanescente.
4 - Em caso de desistência, o arrematante perde não só a importância depositada a favor da Câmara, como também deve responder pela diferença de preço quando, em nova praça, o valor atingido seja inferior.
5 - Após a arrematação os arrematantes deverão ocupar as lojas, bancas ou espaços de venda do mercado, no prazo de 30 dias sob pena de perder o direito à ocupação.
Artigo 32.º
Periodicidade da cobrança
As taxas diárias podem ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando assim convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
Artigo 33.º
Medição da ocupação
1 - As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro.
2 - Quando a medição, estando prevista na tabela anexa por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 metro linear de frente por 2 m2.
3 - Por volume tipo, para efeito da tabela anexa, entende-se o equivalente a uma caixa de fruta com 22 cm de largura e 50 cm de comprimento ou uma caixa de peixe com 10 cm de altura, 48 cm de largura e 76 cm de comprimento.
CAPÍTULO IX
Meios de publicidade
Artigo 34.º
Publicidade na via pública
As taxas de licença de publicidade são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública.
Artigo 35.º
Medição da publicidade
1 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
2 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
3 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
Artigo 36.º
Trabalhos de instalação de publicidade
Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.
Artigo 37.º
Avença
1 - Quando o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com o desconto até 50%.
2 - Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.
3 - Nos casos previstos no número anterior a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.
CAPÍTULO X
Cemitérios
Artigo 38.º
Taxas de inumação
As taxas de inumação incluem a utilização de cal, de carreta e de tarima para encomendação.
Artigo 39.º
Transmissão da concessão
Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos só podem ser transmitidos por acto entre vivos se observados os seguintes requisitos:
a) Autorização municipal expressa;
b) Pagamento de 50% das taxas, em vigor à data da transmissão, de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas ou para os jazigos.
Artigo 40.º
Ampliação
A taxa de concessão de terreno para sepultura perpétua ou jazigo, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, será a que corresponder ao escalão da superfície desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.
Artigo 41.º
Inumações em jazigos municipais
Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua havendo, porém, direito ao reembolso da taxa abatida das anuidades vencidas em caso de trasladação.
Artigo 42.º
Pagamento à data da inumação
O pagamento das taxas de inumação em jazigos municipais e sua ocupação bem como de ocupação de ossários, com carácter de perpetuidade deve ser paga de uma só vez, na data da sua inumação.
Artigo 43.º
Transladação
1 - A taxa de trasladação só é devida quando se tratar de transferência de caixão ou urnas.
2 - A taxa prevista no número anterior não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, excepto, se esta última se efectuar em sepultura.
Artigo 44.º
Agências funerárias
A Câmara pode exigir das agências funerárias que, durante determinado período, garantam a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio.
CAPÍTULO XI
Licença de utilização de estabelecimentos
Artigo 45.º
Estabelecimento com mais de uma classificação
Quando seja requerida licença de utilização para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.
CAPÍTULO XII
Unidades de abastecimento de combustível, ar e água
Artigo 46.º
Hasta pública
1 - A Câmara Municipal procede à arrematação em hasta pública do direito à instalação e exploração, de acordo com o artigo 26.º deste Regulamento.
2 - Tratando-se de postos de abastecimento a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
Artigo 47.º
Utilização da via pública com os tubos condutores
A licença das unidades de abastecimento e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.
CAPÍTULO XIII
Estacionamento reservado
Artigo 48.º
Caducidade da licença de reserva de lugares de estacionamento
1 - A licença emitida para reserva de lugares de estacionamento na via pública destinados a operações de cargas e descargas tem validade mensal, renovando-se automaticamente pelo mesmo período, se não se verificar uma das causas de caducidade previstas no n.º 2 deste artigo.
2 - A licença referida no número anterior caduca pela denúncia do respectivo titular, comunicada à Câmara Municipal, por escrito e com a antecedência mínima de um mês, ou pela falta de pagamento, decorridos 30 dias sobre a data do seu vencimento.
Artigo 49.º
Factores de cálculo
1 - Para ser calculada a taxa mensal devida pela reserva de lugares de estacionamento na via pública destinada a operações de cargas e descargas, deve atender-se, cumulativamente, aos seguintes factores:
a) O número de lugares pretendidos pelo requerente;
b) O tempo de reserva de estacionamento requerido.
2 - O particular pode solicitar a reserva de um lugar:
a) Simples (2,5 m x 5 m);
b) Duplo (2,5 m x 10 m);
c) Triplo (2,5 m x 15 m).
3 - A reserva de um lugar de área superior a 2,5 m x 15 m fica sujeita a autorização especial da Câmara Municipal.
4 - O tempo de estacionamento reservado é aferido com base nos seguintes critérios:
a) Número de dias de estacionamento reservado em cada mês;
b) Número de horas de estacionamento reservado em cada dia;
c) Períodos diários abrangidos.
5 - O número de horas de estacionamento reservado em cada dia não pode exceder as sete horas diárias, salvo se tal for excepcionalmente autorizado pela Câmara Municipal, sendo o valor a cobrar, por cada hora excedente, acrescido de 50% do valor da hora imediatamente anterior.
6 - São definidos os seguintes períodos diários:
a) Nocturno reduzido (NR) - entre as 0 e as 7 horas;
b) Nocturno normal (NN) - entre as 20 e as 24 horas;
c) Diurno normal (DN) - das 7 às 10 horas e das 17 às 20 horas;
d) Diurno agravado (DA) - entre as 10 e as 17 horas.
7 - Para cálculo da taxa aplicável devem ser somados os valores, previstos na tabela de taxas anexa, que foram estabelecidos para cada uma das horas, compreendidas no período ou períodos diários abrangidos, sendo o resultado dessa soma multiplicado, cumulativamente:
a) Pelo número de dias reservados em cada mês;
b) Por 1, 2 ou 3, conforme tenha sido reservado, respectivamente, um lugar simples, duplo ou triplo.
CAPÍTULO XIV
Utilização de imóveis municipais
Artigo 50.º
Condições de utilização
1 - A eventual utilização de espaços edificados ou exteriores, incluindo vias públicas, do município de Oeiras ou sob gestão municipal, para fins de publicidade, filmagens ou outras actividades comerciais similares, poderá ser autorizada pela Câmara Municipal mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A utilização dos espaços referidos no número anterior para divulgação turística e cultural, fins didácticos ou outros de que resulte efectivo interesse de promoção do município não está sujeita ao pagamento de taxas, devendo, contudo, o respectivo interessado apresentar pedido fundamentado, o qual será submetido à devida aprovação pelo membro do executivo municipal competente.
3 - Pela utilização dos imóveis municipais ou sob gestão municipal referidos nos números anteriores, são devidos os valores previstos na regra geral consagrada no artigo 55.º da tabela de taxas anexa, ressalvando-se as excepções estabelecidas para os espaços identificados nos artigos 56.º e seguintes da citada tabela.
CAPÍTULO XV
Normas especiais de ingresso no Museu da Pólvora Negra
Artigo 51.º
Isenções e reduções
1 - Para efeitos de aplicação do regime gratuito de entrada no Museu da Pólvora Negra, determina-se que as pessoas infradiscriminadas poderão beneficiar do regime, mediante a apresentação de documento comprovativo da sua qualidade de:
a) Menores de 16 anos;
b) Membros da APOM (Associação Portuguesa de Museologia), ICOM (International Council of Museums), APAI (Associação Portuguesa de Arqueologia Industrial), MINOM (Movimento para a Nova Museologia) e ICOMOS (International Council of Monuments and Sites);
c) Professores e alunos de qualquer grau de ensino, desde que integrados em visitas de estudo programadas previamente com o Museu da Pólvora Negra;
d) Utentes de Instituições Particulares de Solidariedade Social, desde que integrados em visitas programadas previamente com o Museu da Pólvora Negra;
e) Funcionários da Câmara Municipal de Oeiras e das Juntas de Freguesia do concelho;
f) Investigadores credenciados;
g) Jornalistas e profissionais de turismo no desempenho das suas funções;
h) Participantes em visitas ou actividades organizadas pela Câmara Municipal de Oeiras.
2 - Na mesma medida, são definidos os seguintes períodos, nos quais os visitantes gozam de gratuitidade no ingresso de entrada no Museu da pólvora Negra:
a) Domingos e Feriados;
b) Dia Internacional dos Museus (18 de Maio);
c) Aniversário do Museu da Pólvora Negra (17 de Junho);
d) Dia de Santa Bárbara (4 de Dezembro);
e) Em datas de efemérides comemoradas pelo Museu, no âmbito da sua programação anual;
f) Em eventos ou datas relevantes, carecendo de autorização superior prévia.
3 - Determina-se ainda que beneficiem de bilhete reduzido, as pessoas que comprovem, mediante a apresentação de documento adequado, a sua qualidade de:
a) Portadores de Cartão-Jovem;
b) Jovens dos 17 aos 25 anos;
c) Cidadãos com mais de 65 anos;
d) Professores de qualquer grau de ensino;
e) Ingresso de um dos pais, para famílias com dois ou mais filhos.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Artigo 52.º
Procedimentos pendentes
As taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento e tabela anexa aplicam-se aos procedimentos pendentes à data da emissão do respectivo alvará, licença, serviço prestado ou do bem adquirido.
Artigo 53.º
IVA e imposto do selo
Os valores previstos na tabela anexa são acrescidos de imposto de valor acrescentado (IVA) e de imposto do selo, quando legalmente devidos.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e as taxas constantes da tabela anexa entram em vigor no dia seguinte à data da sua publicação nos termos legais.
Tabela de taxas
CAPÍTULO I
Serviços de secretaria e fornecimento de plantas topográficas
Artigo 1.º
Serviços de secretaria
(ver documento original)
Artigo 2.º
Fornecimento de plantas topográficas ou outras
(ver documento original)
Artigo 3.º
Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços
(ver documento original)
CAPÍTULO II
Urbanismo
SECÇÃO I
Loteamentos, obras de urbanização e de edificação
Artigo 4.º
(ver documento original)
Artigo 5.º
Realização de infra-estruturas urbanísticas, por metro quadrado de área ou metro cúbico de volume de construção prevista
(ver documento original)
Artigo 6.º
Taxa geral a aplicar em todas as licenças e autorizações
(ver documento original)
Artigo 7.º
(ver documento original)
Artigo 8.º
Construções/marquises ou varandas
(ver documento original)
SECÇÃO II
Licenças de utilização
Artigo 9.º
Licenças de utilização
(ver documento original)
Artigo 10.º
Licenciamento industrial de estabelecimentos do tipo 4
(ver documento original)
Artigo 11.º
Licenças de utilização de estabelecimentos de restauração e ou bebidas
(ver documento original)
Artigo 12.º
(ver documento original)
Artigo 13.º
(ver documento original)
Artigo 14.º
Radiocomunicações
(ver documento original)
Artigo 15.º
Direito de passagem para serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público
(ver documento original)
Artigo 16.º
Elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
(ver documento original)
SECÇÃO III
Vistorias
Artigo 17.º
Vistorias (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas) e inspecção
(ver documento original)
SECÇÃO IV
Comissão Arbitral Municipal
Artigo 18.º
Funcionamento da CAM
(ver documento original)
SECÇÃO V
Serviços diversos
Artigo 19.º
Serviços diversos
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Ocupação do domínio público
SECÇÃO I
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo 20.º
Ocupação da via pública delimitada por tapumes, resguardos ou andaimes
(ver documento original)
Artigo 21.º
Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos
(ver documento original)
SECÇÃO II
Ocupação do espaço aéreo
Artigo 22.º
Ocupação do espaço aéreo
(ver documento original)
SECÇÃO III
Ocupação do solo e subsolo
Artigo 23.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
(ver documento original)
SECÇÃO IV
Outras ocupações
Artigo 24.º
Ocupações diversas
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Publicidade
Artigo 25.º
(ver documento original)
Artigo 26.º
Publicidade diversa
(ver documento original)
Artigo 27.º
(ver documento original)
CAPÍTULO V
Trânsito
SECÇÃO I
Sinalização temporária
Artigo 28.º
(ver documento original)
SECÇÃO II
Condicionamento e corte de trânsito
Artigo 29.º
Condicionamento e corte de trânsito
(ver documento original)
SECÇÃO III
Parqueamento, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 30.º
Reserva de lugares de estacionamento na via pública para operações de cargas e descargas, por mês (ver nota *)
(ver documento original)
(nota *) TN e Is.
Artigo 31.º
(ver documento original)
CAPÍTULO VI
Táxis, licenças de condução de ciclomotores, motociclos, tractores e reboques e utilização de máquinas e serviços municipais
SECÇÃO I
Táxis
Artigo 32.º
Táxis
(ver documento original)
SECÇÃO II
Licenças de condução de ciclomotores, motociclos, tractores agrícolas e reboques
Artigo 33.º
Ciclomotores, motociclos, tractores e reboques
(ver documento original)
SECÇÃO III
Utilização de máquinas e serviços municipais
Artigo 34.º
Utilização de máquinas e serviços municipais, por cada e por hora
(ver documento original)
CAPÍTULO VII
Postos de abastecimento de combustíveis
SECÇÃO I
Postos de abastecimento de combustíveis, ar e água
Artigo 35.º
Unidades de abastecimento de combustível
(ver documento original)
Artigo 36.º
(ver documento original)
Artigo 37.º
(ver documento original)
Artigo 38.º
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimentos de combustíveis, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro
O valor da taxa base (TB) é de 100 euros
(ver documento original)
CAPÍTULO VIII
Cemitérios
SECÇÃO I
Inumação, sepulturas, jazigos, ossários e outras instalações em cemitérios municipais
Artigo 39.º
(ver documento original)
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 40.º
Capela mortuária
(ver documento original)
SECÇÃO III
Concessões
Artigo 41.º
Concessão de terrenos
(ver documento original)
CAPÍTULO IX
Mercados e feiras
SECÇÃO I
Lojas, bancas e terrados em mercados
Artigo 42.º
Lojas em mercados municipais, por metro quadrado e por mês
(ver documento original)
Artigo 43.º
Bancas em mercados municipais, por metro quadrado
(ver documento original)
Artigo 44.º
Lugares de terrado em lojas e bancas dos mercados municipais, até 2 m de fundo, por metro linear ou fracção de frente
(ver documento original)
SECÇÃO II
Mercados de levante
Artigo 45.º
(ver documento original)
SECÇÃO III
Feiras e venda ambulante
Artigo 46.º
Feiras
(ver documento original)
SECÇÃO IV
Diversos
Artigo 47.º
(ver documento original)
CAPÍTULO X
Animais
Artigo 48.º
Animais
(ver documento original)
CAPÍTULO XI
Caça
Artigo 49.º
Licença de caça e alvará de armeiro
(ver documento original)
CAPÍTULO XII
Pedreiras
Artigo 50.º
Minas e massas minerais
(ver documento original)
CAPÍTULO XIII
Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, medições acústicas e ruído
SECÇÃO I
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Artigo 51.º
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
(ver documento original)
SECÇÃO II
Medições acústicas e ruído
Artigo 52.º
Medições acústicas e ruído
(ver documento original)
CAPÍTULO XIV
Licenciamento de actividades diversas e utilização de instalações municipais
SECÇÃO I
Licenciamento de actividades diversas
Artigo 53.º
Licenciamento de actividades diversas
(ver documento original)
SECÇÃO II
Utilização de instalações municipais
Artigo 54.º
(ver documento original)
Artigo 55.º
(ver documento original)
Artigo 56.º
Utilização de espaços no Forte de São Bruno, Paço Real de Caxias, Palácio dos Arcos e Palácio Marquês de Pombal
(ver documento original)
Artigo 57.º
Espaço Jovem de Carnaxide
(ver documento original)
Artigo 58.º
Sala multiusos do Centro de Juventude de Oeiras
(ver documento original)
Artigo 59.º
(ver documento original)
Artigo 60.º
Carta Europeia de Condução Informática
(ver documento original)
CAPÍTULO XV
Diversos
Artigo 61.º
Refeitórios Escolares dos Jardins de Infância e das Escolas Básicas do 1.ª Ciclo da Rede Pública
(ver documento original)
Artigo 62.º
Depósito de bens
(ver documento original)
Artigo 63.º
Balneários
(ver documento original)
Artigo 64.º
Venda de bens diversos (ver nota *)
(ver documento original)
(nota *) Cada um dos artigos para venda tem desconto de 15% para funcionários da Câmara Municipal de Oeiras, portadores de cartão jovem ou pessoas com idade superior ou igual a 65 anos, mediante a apresentação de documento comprovativo de tal qualidade.
(ver documento original)