Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 147-G/2007, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal da Feira das Antiguidades e Velharias

Texto do documento

Regulamento 147-G/2007

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento da Feira das Antiguidades e Velharias de Guimarães, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 10 de Maio de 2007.

Os interessados deverão dirigir ao presidente da Câmara, por escrito e no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem convenientes, que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Preâmbulo

O comércio de antiguidades e velharias iniciou-se há alguns anos na Praça de São Tiago, através da realização de uma feira com periodicidade mensal, conhecida por Feira do Entulho.

Começando por ser um evento de pequena dimensão, verificou-se, ao longo dos anos, um crescimento significativo do número de participantes, com a consequente ocupação de outros espaços públicos, o que, conjugado com a comercialização de produtos não autorizados, contribuiu para a degradação e descaracterização da sua imagem, facto que determinou o seu encerramento.

As antiguidades e velharias constituem exemplos vivos de um passado, mais ou menos recente, que importa preservar, sendo cada vez maior o número de pessoas sensíveis ou que manifestam interesse pela aquisição de "objectos com história".

Com o objectivo de criar uma feira de antiguidades e velharias, a Câmara Municipal propõe-se aprovar as normas do seu funcionamento através do presente Regulamento Municipal da Feira de Antiguidades e Velharias, assim como estabelecer um local adequado para a sua realização.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 2, alínea l), conjugado com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 2.º

Organização

A feira das antiguidades e velharias, adiante designada apenas por "feira", é uma iniciativa municipal que tem em vista preservar e promover um evento de cariz popular, que visa proporcionar um contacto com o passado, pela realização de uma mostra mensal que se pretende constitua mais um elemento de animação e atractividade da cidade.

Artigo 3.º

Localização

A feira realiza-se no claustro do Convento de Santa Clara, freguesia de Oliveira do Castelo, edifício onde se encontra instalada a Câmara Municipal de Guimarães, conforme planta em anexo, ou noutro local que a Câmara Municipal venha a determinar.

Artigo 4.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A feira realiza-se no primeiro sábado de cada mês, entre as 8 e as 13 horas. Este horário poderá ser objecto de alteração se as circunstâncias o justificarem.

2 - Por motivos de força maior, ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá ser suspensa a realização da feira, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência

Artigo 5.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas de material devem processar-se durante a hora que antecede a abertura da feira e a hora subsequente ao seu encerramento.

Artigo 6.º

Objecto

1 - A feira destina-se exclusivamente à venda de objectos antigos ou usados, designadamente:

a) Antiguidades e velharias;

b) Numismática;

c) Filatelia;

d) Livros, jornais, revistas, postais e calendários;

e) Discos, CD's e cassetes;

f) Artesanato;

g) Equipamento eléctrico e ou electrónico de pequenas dimensões;

h) Louças e artigos decorativos;

i) Vestuário.

2 - O presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros objectos ou artigos que não constem no número anterior.

3 - É expressamente interdita a exposição e venda de quaisquer objectos contrafeitos.

4 - Os vendedores são responsáveis perante as autoridades administrativas, ou policiais, pela proveniência dos objectos expostos para venda.

5 - É vedada a entrada no espaço destinado à feira de objectos que não se enquadrem no âmbito do descrito no n.º 1 deste artigo, sob pena de serem apreendidos.

Artigo 7.º

Vendedores

1 - Para efeitos de exercício da actividade nesta feira existem duas categorias de vendedores: os de carácter permanente e os eventuais.

2 - São vendedores permanentes os que pretendam comercializar em todas as feiras e sejam detentores de licença anual emitida pela Câmara Municipal para o exercício da actividade na feira.

3 - São vendedores eventuais aqueles que exerçam actividade na feira de forma esporádica e que para o efeito requeiram a devida autorização para ocupação de um lugar e procedam ao pagamento da respectiva taxa. O requerimento e o pagamento da taxa são efectuados nos serviços de taxas e licenças desta Câmara, nos cinco dias imediatamente anteriores à realização da feira, sendo a autorização concedida de imediato de acordo com a lotação do espaço e tendo como critério a ordem de entrada dos requerimentos.

4 - Os vendedores serão agrupados por categorias e pela natureza dos artigos, sempre que possível.

Artigo 8.º

Ocupação

1 - A ocupação pelos vendedores é pessoal, a título precário, limitada ao prazo da licença de ocupação do lugar, e condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Na feira, cada vendedor só pode ocupar um lugar com a área de 5,40 m2, no caso de serem vendedores permanentes, e um lugar com a área de 3,60 m2, no caso de serem vendedores eventuais.

3 - Aos vendedores permanentes pode ser autorizada, e em casos devidamente justificados, a ocupação de mais de um lugar.

Artigo 9.º

Pagamento das taxas de ocupação

Aos vendedores permanentes e aos eventuais serão cobradas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 10.º

Do cartão de vendedor

1 - Para os vendedores de carácter permanente os serviços municipais emitirão cartões de vendedor, dos quais constarão os seguintes elementos:

Identificação completa do vendedor e respectiva fotografia;

Localização do lugar (es) concedido (s);

Tipo de artigos autorizados.

2 - Os cartões de vendedor serão visados anualmente.

Artigo 11.º

Caducidade e suspensão da licença

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contra-ordenacional, o presidente da Câmara pode declarar a caducidade da licença nas condições resultantes da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:

a) Quando o vendedor não cumprir o pagamento das taxas previstas, no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ano;

b) Quando o vendedor ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;

c) Quando o vendedor utilizar o lugar para venda de produtos não autorizados;

d) A falta de ocupação do lugar de venda por três sábados consecutivos ou cinco alternados durante o ano, salvo motivo devidamente justificado por escrito e remetido e aceite pelo presidente da Câmara Municipal.

e) Outras situações ponderadas caso a caso.

2 - A declaração de caducidade no artigo anterior será precedida de audiência prévia dos interessados, dos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O presidente da Câmara Municipal pode ainda suspender provisoriamente a vigência da licença quando haja indícios de quaisquer das condutas referidas no n.º 1, susceptíveis de lesar os interesses do município ou de perturbar o normal funcionamento da feira, até à conclusão do processo para declaração de caducidade, entretanto instaurado e por prazo não superior a 60 dias.

Artigo 12.º

Deveres e obrigações dos vendedores

1 - Para além dos deveres resultantes das normas e regulamentos em vigor, constitui expressa obrigação dos vendedores:

a) Serem portadores do cartão identificativo de vendedor, durante o período de funcionamento da feira, no caso de vendedores permanentes;

b) Ao abandonar o espaço que ocuparam na feira ficam obrigados a deixá-lo livre de quaisquer objectos, devendo remover os resíduos e depositá-los, selectivamente, nos contentores respectivos existentes no local para esse efeito;

c) Acatarem as instruções e ordens dos funcionários municipais e reclamarem por escrito quando as considerarem contrárias aos seus direitos;

d) Darem a conhecer ao funcionário municipal quaisquer anomalias verificadas no recinto da mesma.

2 - É expressamente proibido aos vendedores:

a) Ocupar área superior à que lhes foi concedida;

b) Ocupar a área reservada para circulação de pessoas;

c) Utilizar meios de amplificação sonora para promover os seus produtos;

d) Causar ou permitir quaisquer danos no jardim, pavimento, paredes e muros abrangidos pelos lugares de venda, os quais serão da inteira responsabilidade do vendedor.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo seguinte, nomeadamente:

a) O não cumprimento do disposto no artigo 6.º

b) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços da feira para além do período de cargas e descargas concedido após o encerramento;

c) A cedência a terceiros, a qualquer título, da exploração do lugar;

d) A utilização do lugar para venda de produtos não autorizados;

e) O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º

2 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 50,00 euros a 500,00 euros.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo 13.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito de participar na feira;

b) Perda de objectos ou artigos.

2 - Para além das situações previstas no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da licença de ocupação nos seguintes casos:

a) Quando o vendedor ceda a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara, a exploração do lugar;

b) Quando o vendedor utilizar o lugar para venda de produtos não autorizados.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 16.º

Apreensão provisória de objectos

1 - No caso das infracções previstas no artigo 13.º, os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção, ou que por esta forma foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser provisoriamente apreendidos, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afectados pela apreensão.

2 - As autoridades fiscalizadoras remetem imediatamente à Câmara Municipal a participação e as provas recolhidas.

3 - Os bens apreendidos devem ser levantados no prazo de 10 dias, após notificação para o efeito.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário dos bens venha proceder ao seu levantamento, pode ser dado o destino que se entender mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a sua entrega a instituições de solidariedade social.

5 - As despesas efectuadas com o transporte e depósito dos bens apreendidos são tomadas em conta para efeito de cálculo de custas nos processos de contra-ordenação.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

1 - Na fase de instalação e regulamentação, os actuais vendedores permanentes serão notificados para efectuarem a sua inscrição para venda na feira.

2 - Decorrido o prazo concedido para a inscrição será realizado um sorteio para atribuição dos lugares a cada um dos vendedores, que serão fixos e no piso zero dos claustros do edifício.

3 - O sorteio realizar-se-á em local, dia e hora a determinar, após convocatória aos interessados.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Feira do Entulho, aprovado em reunião de Câmara de 19 de Maio de 1994 e em sessão da Assembleia Municipal de 22 de Junho de 1994, bem como todas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação dos respectivos editais.

Novas taxas - Feira das Antiguidades e Velharias de Guimarães

Para os vendedores permanentes, por lugar e por feira - 7,00 euros;

Para os vendedores eventuais, por lugar e por feira - 1,00 euro.

28 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda