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Edital 567-D/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Discussão pública da alteração ao Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga

Texto do documento

Edital 567-D/2007

Engenheiro Francisco Soares Mesquita Machado, presidente da Câmara Municipal de Braga, faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que se encontra afixado, para apreciação pública, no átrio do edifício dos Paços do Concelho e do edifício do antigo Convento do Pópulo, a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da cidade de Braga, que se anexa.

Durante o prazo de 30 dias úteis, podem os interessados dirigir por escrito a esta Câmara as sugestões sobre as alterações àquele Regulamento.

Para constar e devidos efeitos mandei passar este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

17 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco Soares Mesquita Machado.

Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga

Preâmbulo

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do artigo 113.º, n.º 2, do Regulamento do Plano Director Municipal de Braga, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2001 (revisão), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 2001.

PARTE I

Generalidades

CAPÍTULO I

Objectivos gerais

Artigo 1.º

Elenco dos objectivos

Tendo em vista a salvaguarda e revitalização do grande conjunto urbano que constitui o centro histórico da cidade de Braga (adiante simplesmente designado por centro histórico), são definidos os seguintes objectivos gerais a atingir com o presente Regulamento:

a) Conservar e revalorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes, quer para a preservação da imagem do centro histórico, quer para o reforço do seu sentido urbano;

b) Manter as malhas urbanas, bem como os ritmos e as tipologias do seu suporte edificado nas zonas mais estabilizadas e equilibradas do centro histórico;

c) Promover a melhor integração do centro histórico no desenvolvimento da cidade e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes de construção mais recentes;

d) Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenções no centro histórico;

e) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área do centro histórico, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos, sociais e culturais;

f) Recuperar o parque habitacional existente no centro histórico e ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio;

g) Revitalizar os vários espaços públicos existentes no centro histórico, designadamente através do incremento das actividades que tradicionalmente neles têm lugar.

CAPÍTULO II

Âmbito territorial de aplicação

Artigo 2.º

Aplicação na cidade de Braga

O presente regulamento aplica-se nas zonas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação e a toda a área do Centro Histórico definida na planta que constitui o anexo I do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Extensão da aplicabilidade

A Câmara Municipal de Braga pode determinar a aplicabilidade total ou parcial deste Regulamento a outras áreas do concelho que, pelo seu interesse cultural, mereçam ser salvaguardadas.

Artigo 4.º

Não aplicabilidade

Sem prejuízo dos objectivos gerais constantes da artigo 1.º deste Regulamento, a Câmara Municipal de Braga pode dispensar da sua aplicação integral ou parcial as situações em que existam Planos Parciais de Urbanização, Planos de Pormenor, Planos de Salvaguarda de Conjuntos ou Imóveis Classificados, bem como as que sejam objecto de projectos envolvendo mais de um edifício, deste que devidamente aprovados com o respectivo regulamento específico de execução.

CAPÍTULO III

Princípios gerais

Artigo 5.º

Exigibilidade de comunicação prévia ou licença para obras

1 - As obras de conservação, designadamente as obras de beneficiação, reparação, limpeza ou de simples remodelação interior a levar a efeito no centro histórico, carecem de comunicação prévia à Câmara Municipal.

2 - Todas as obras de recuperação, alteração, reconstrução e ampliação de edifícios, bem como as obras de construção de raiz e de demolição a levar a efeito no centro histórico carecem de licenciamento municipal e têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentos igualmente aplicáveis.

Artigo 6.º

Obras determinadas pela Câmara Municipal de Braga

Quando os proprietários ou detentores de imóveis situados no centro histórico não procederem espontaneamente às obras tidas por indispensáveis à respectiva conservação, a Câmara Municipal de Braga pode determinar a sua execução coerciva.

Artigo 7.º

Fixação de prazos para a execução de obras

A Câmara Municipal de Braga pode fixar prazo para a realização das obras referidas nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 8.º

Legalização de obras executadas sem licença

A legalização das obras executadas sem comunicação prévia, sem licença municipal ou em desconformidade com ela, independentemente da data da sua realização, implica a observância das disposições contidas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Responsabilidade directa de arquitecto

1 - As obras referidas no n.º 2 do artigo 5.º que envolvam alterações significativas na estrutura dos edifícios ou modificação do seu aspecto exterior carecem de projecto obrigatoriamente elaborado por arquitecto.

Artigo10.º

Detecção de vestígios ou achados arqueológicos

1 - Se, durante a execução dos trabalhos a que se refere a artigo 5.º forem encontrados vestígios ou achados arqueológicos, as obras devem ser imediatamente interrompidas e dar-se pronto conhecimento da ocorrência à Câmara Municipal de Braga, por forma a.

2 - A Câmara Municipal de Braga, pode determinar o embargo dos trabalhos, caso o seu prosseguimento comprometa irremediavelmente o adequado estudo dos vestígios ou achados.

Artigo 11.º

Participação activa da Câmara Municipal de Braga

A Câmara Municipal de Braga promoverá directamente ou providenciará junto de outras entidades, quer públicas, quer privadas, a implementação de um conjunto de medidas de carácter financeiro, fiscal, técnico, cultural, ambiental, habitacional, sanitário, turístico ou outro que repute adequadas à revitalização progressiva e, quanto possível, acelerada do centro histórico.

PARTE II

Disposições regulamentares específicas

CAPÍTULO IV

Substituição e colocação de elementos no exterior de edifícios

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de licença

Todas as obras de substituição ou colocação de elementos no exterior de edifícios, situados no Centro Histórico carecem de licença municipal.

Artigo 13.º

Portas e janelas

1 - A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, forma e cor, sempre que apresentem características tradicionais.

2 - A substituição de portas e janelas fora do condicionalismo previsto no número anterior só poderá efectivar-se mediante prévia aprovação do respectivo projecto que deve ter em consideração as tipologias tradicionais.

3 - O acabamento final das portas e janelas deve respeitar a integração no edifício e na sua envolvente.

4 - É interdita a aplicação de estores, persianas ou gradeamentos de segurança no exterior de edifícios.

5 - É interdita a colocação no exterior de edifícios de quaisquer elementos que pela sua cor, dimensão, forma, volume ou aparência prejudiquem a fisionomia do mesmo.

Artigo 14.º

Coberturas

1 - A substituição de telhados e do respectivo beiral, deve ser sempre feita mantendo a forma, o volume e a aparência do telhado e beiral primitivos, pelo que apenas é permitida a utilização à vista de telha cerâmica de canudo (tipo "prado") ou aba-e-canudo (tipo "lusa") à cor natural ou material semelhante, devendo os beirais ser constituídos por telhões.

2 - As clarabóias existentes devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original.

Artigo 15.º

Revestimentos

1 - A substituição de azulejos em fachadas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável ou em situações em que manifestamente, os azulejos existentes se mostrem inestéticos e desadequados relativamente ao imóvel e à área envolvente.

2 - Pode admitir-se a substituição dos azulejos primitivos, por outros idênticos, de características tanto quanto possível aproximadas aos existentes.

3 - A substituição de rebocos em fachadas deve ser feita por forma a recuperar a aparência original do edifício e a receber acabamentos de pintura a cal ou tinta não texturada de cor apropriada.

4 - A remoção de rebocos com a finalidade de tomar aparentes as alvenarias existentes, só é permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício ou, não sendo, se se reconhecer que essa solução assegura um bom enquadramento do edifício na envolvente.

5 - A substituição de materiais tradicionais de revestimento das empenas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável.

6 - Na situação referida no número anterior pode admitir-se a substituição de revestimentos de empenas por materiais diferentes desde que garanta uma boa integração na envolvente.

CAPÍTULO V

Demolições e desmontagens

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de licença e requisitos de admissibilidade

1 - A demolição ou desmontagem total ou parcial de edificações ou seus componentes carece de licença municipal que só pode ser concedida depois de efectuada vistoria pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Braga e nas seguintes condições:

a) Se a edificação ou qualquer sua componente apresentar estado de ruína iminente, constituindo perigo para a saúde e segurança das pessoas;

b) Se a edificação apresentar características visivelmente dissonantes do conjunto onde se integra e vier a ser aprovado projecto para edificação alternativa.

2 - Pedido de licença de demolição deve, quanto possível, ser instruído com levantamento fotográfico e ou desenhado do edifício existente.

3 - Sempre que o pedido de licença de demolição seja formulado ao abrigo da alínea a) do n.º 1, a Câmara Municipal de Braga deve determinar:

a) Quais os elementos cuja demolição se impõe, em função do estado de conservação do edifício;

b) Quais os elementos que devem ser devidamente desmontados e acondicionados, com vista à sua reutilização na reconstrução do edifício ou na construção alternativa aprovada.

CAPÍTULO VI

Reconstruções e alterações

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de licença

Todas as obras de reconstrução ou alteração de edifícios situados no centro histórico, bem como as demais obras referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, carecem de licença municipal.

Artigo 18.º

Requisitos para apresentação de projectos

1 - Os processos relativos a projectos de obras de reconstrução ou recuperação devem incluir os elementos enumerados nas normas para organização de processos que constituem o anexo 2 do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Braga pode ainda exigir a apresentação dos elementos complementares que repute indispensáveis à compreensão e análise do projecto.

Artigo 19.º

Condicionantes às obras de reconstrução e alteração

1 - Os projectos de reconstrução e recuperação devem respeitar as características exteriores dos edifícios, bem como integrar os elementos arquitectónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos da construção preexistente e observar ainda as disposições pertinentes do capítulo IV.

2 - Sem prejuízo da norma definida no n.º 1, podem ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que devidamente integrados no edifício e na sua envolvente.

Artigo 20.º

Excepções à aplicabilidade do RGEU

1 - Nos casos em que a aplicação integral do Regulamento Geral de Edificações Urbanas seja comprovadamente incompatível com a reconstrução e recuperação de edifícios, pode ser dispensada a sua aplicação, designadamente:

a) Quando a manutenção das cotas da fachada impõe pés-direitos inferiores aos mínimos regulamentares;

b) Quando as dimensões e configurações do lote não permitam a organização regulamentar dos compartimentos de modo satisfatório;

c) Quando as condicionantes do lote não permitam o respeito pelas áreas mínimas regulamentares.

2 - As tolerâncias previstas no número anterior só podem ser admitidas desde que se demonstre que a solução proposta assegura a funcionalidade, a iluminação e a ventilação convenientes.

CAPÍTULO VII

Ampliações e construções de raiz

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de licença

Todas as obras de ampliação ou construção de raiz de edifícios situados no centro histórico carecem de licença municipal.

Artigo 22.º

Requisitos para apresentação de projectos

1 - Os processos relativos a projectos de obras de ampliação ou construção devem incluir os elementos enumerados nas normas para organização de processos que constituem o anexo 2 do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Braga pode ainda exigir a apresentação dos elementos complementares que repute indispensáveis à compreensão e análise do projecto.

Artigo 23.º-A

Condicionantes às obras de ampliação e construção de raiz

1 - Os projectos relativos a obras de ampliação e construção de raiz devem respeitar as características exteriores do conjunto envolvente e, no caso das ampliações, ter ainda em consideração a articulação necessária com o edifício a ampliar e observar os condicionalismos previstos nos capítulos IV, V e VI.

2 - Os projectos relativos a obras de ampliação e construção de raiz podem recorrer a linguagens contemporâneas e a materiais ou processos construtivos não tradicionais, desde que seja assegurado o disposto no número anterior.

3 - As alterações de cércea e volume de edifícios devem atender sempre à cércea predominante no conjunto envolvente, não sendo factor constitutivo de direitos a eventual existência de edifício ou edifícios que a excedam.

4 - As ampliações em profundidade ou em anexo só podem ser permitidas desde que sejam asseguradas as indispensáveis condições de insolação e salubridade do edifício ampliado e dos edifícios situados na envolvente.

5 - Nas construções de raiz a profundidade dos pisos térreos deve respeitar os condicionalismos definidos no número anterior e ainda não exceder 75% da superfície do lote.

6 - A ocupação do lote, excedendo o limite de 75% fixado no ponto anterior, poderá ser aceite, desde que cumulativamente, essa ocupação se processe em cave, destinando-se a respectiva área a estacionamento privativo do edifício ou a estacionamento público e ao nível da superfície, se utilize coberto vegetal.

7 - A profundidade de todos os pisos deve ter em conta a necessária articulação com as dos prédios contíguos, podendo, só neste caso ultrapassar a profundidade máxima definida no Regulamento do Plano Director Municipal de Braga.

Artigo 23.º-B

Excepções à aplicabilidade do RGEU

1 - Nos casos em que a aplicação integral do Regulamento Geral de Edificações Urbanas seja comprovadamente incompatível com a ampliação e construção de raiz de edifícios, pode ser dispensada a sua aplicação, designadamente:

a) Quando as dimensões e configurações do lote não permitam a organização regulamentar dos compartimentos de modo satisfatório;

b) Quando as condicionantes do lote não permitam o respeito pelas áreas mínimas e proporções dos compartimentos regulamentares;

c) Quando o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 23.º-A seja incompatível com o disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

2 - As tolerâncias previstas no número anterior só podem ser admitidas desde que se demonstre que a solução proposta assegura a funcionalidade, a iluminação e a ventilação convenientes.

CAPÍTULO VII

Funções e usos dos edifícios

Artigo 24.º

Critérios gerais

1 - Os diferentes usos e funções dos edifícios do centro histórico devem distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional.

2 - Outras ocupações, comerciais, artesanais e de serviços, podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização da zona e sejam compatíveis com a utilização habitacional dos edifícios.

3 - A implantação de novas funções e usos em edifícios do centro histórico só pode ser autorizada desde que não acarrete efeitos prejudiciais à circulação de viaturas e peões na zona.

4 - É vedada a utilização integral de edifícios do centro histórico com ocupações não habitacionais, salvo em situações devidamente justificadas e desde que contribua para a revitalização do centro histórico.

5 - A alteração de funções e usos dos edifícios deve ter em consideração o carácter e organização do interior das construções e em especial a localização da caixa de escada e dos espaços de circulação a ela ligados.

Artigo 25.º

Funções não residenciais

1 - A instalação em pisos térreos de estabelecimentos comerciais ou de prestações de serviços, bem como de oficinas de artesanato ou de pequenas indústria é permitida na condição de:

a) Se assegurar o acesso independente aos pisos superiores nos prédios em regime de propriedade horizontal;

b) Se assegurar a manutenção dos vãos existentes, quando estes se apresentarem com o dimensionamento original, ou recuperar aquele dimensionamento, nos casos em que se verifique que o existente não corresponde ao original e não se adequa ás características do edifício;

c) Não se aplicarem palas ou montras salientes relativamente ao plano das fachadas.

2 - Para além da ocupação do piso térreo, e salvo as situações previstas no n.º 4 do artigo 24.º, é permitida a coexistência de funções não habitacionais com habitações no mesmo edifício desde que, cumulativamente:

a) Em cada piso exista uma única função;

b) As diferentes funções não se exerçam em pisos alternados;

c) Os pisos superiores sejam reservados à habitação;

d) O edifício possua mais que três pisos;

Artigo 26.º

Unidades hoteleiras

1 - É permitida a instalação de novas unidades hoteleiras desde que, cumulativamente:

a) Não sejam alterados significativamente os volumes de circulação automóvel da zona em que se pretenda inseri-las;

b) Sejam asseguradas, em espaço próprio, as necessidades de estacionamento, num mínimo de um lugar por cada cinco quartos, se estas não estiverem garantidas por parque público situado a menos de 200 m.

CAPÍTULO IX

Publicidade

Artigo 27.º

Condicionalismos

1 - A colocação de mensagens publicitárias em edifícios ou vias públicas do centro histórico carece de prévio licenciamento e deve respeitar, na sua forma, volume, cor materiais e iluminação o carácter ambiental da zona.

2 - Os processos de licenciamento de suportes publicitários, devem incluir peças desenhadas e ou fotográficas elucidativas da sua relação com os elementos arquitectónicos afectados, para além de outros elementos que se reputem úteis para a compreensão e análise da pretensão.

3 - Serão permitidos reclamos publicitários nas seguintes situações:

a) Reclamos ocupando exclusivamente as bandeiras dos vãos, sem encobrir orlas;

b) Reclamos sobre os panos de parede em letras monobloco soltas desde que não perturbem a leitura de orlas ou de elementos decorativos da fachada;

c) Reclamos tipo bandeira com iluminação interior, com dimensões máximas de 1 m2, com a espessura máxima de 10 cm, cujo afastamento à parede não ultrapasse os 20 cm, colocados entre vãos ou na separação de edifícios;

d) Reclamos tipo bandeira sem iluminação interior, com espessura máxima de 3 cm, cujo afastamento à parede não ultrapasse os 20 cm, colocados entre vãos ou na separação de edifícios;

4 - É interdita a aplicação de reclamos publicitários nas seguintes situações:

a) Sobre a cobertura dos edifícios;

b) Nos toldos, excepto nos casos em que se constitua como o único elemento publicitário relativo à empresa ou actividade económica em questão;

c) Executados em forma de caixa que pela sua cor, textura, brilho, forma, composição e materiais, não se adeqúem ou harmonizem com o edifício, com a envolvente próxima ou com o centro histórico, excepto, nos casos em que sejam colocados pelo interior dos edifícios ou que possuam muito significativo interesse público, nomeadamente nos casos de farmácias.

d) Nas empenas ou fachadas sempre que, pela sua dimensão, forma, volume, cor, material, composição ou iluminação prejudiquem a fisionomia do edifício ou enfiamentos visuais relevantes.

e) Sempre que prejudiquem significativamente a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretendam integrar, nomeadamente, grades, sacadas, cantarias e azulejos.

f) Sempre que prejudiquem a estética e ou o ambiente do local ou provoquem a obstrução de perspectivas panorâmicas e arquitectónicas de valor;

CAPÍTULO IX-A

Sombreamento

Artigo 27.º-A

Condicionalismos

1 - O sombreamento de montras e portas no centro histórico carece de prévio licenciamento municipal e deverá ser assegurado, preferencialmente, por elementos tradicionais, tais como portadas interiores ou exteriores em madeira ou ferro, pintados a tinta de esmalte sem brilho, ou através de estores, telas ou outros elementos colocados no interior.

2 - Admite-se a colocação de toldos nas seguintes condições:

a) De configuração recta, dotados de apetrechos de dimensões reduzidas com forma, material e cor idênticos aos tradicionais;

b) A dimensão dos toldos, deverá ser a dos vãos entre ombreiras, não se sobrepondo a estes e fixados na face interior dos mesmos, excepto nas situações em que tal não se manifeste exequível;

c) O toldo propriamente dito deverá ser executado em tecido sem brilho tipo dralon ou similar, em termos de textura;

d) É interdita a colocação de palas, excepto se forem amovíveis e com a espessura máxima de 1 cm.

CAPÍTULO IX-B

Ventilação, ar condicionado, alarmes e outros

Artigo 27.º-B

Condicionalismos

1 - A colocação de aparelhos de ventilação, de condicionamento de ar, alarmes ou quaisquer outros dispositivos, em edifícios do centro histórico, carece de prévio licenciamento municipal e deve respeitar na sua forma, dimensão, cor, material e inserção nas fachadas, as características das mesmas e a estética e ambiência zona.

2 - Os aparelhos de ventilação ou de condicionamento de ar deverão ser instalados, na fachada posterior dos edifícios, integrados nos vãos existentes, ou em vãos criados para o efeito, ocultos por grelha de ferro ou outro material, desde que igual ao das caixilharias.

3 - Por motivos relacionados com a propriedade ou outros de natureza física incontornável, poder-se-á admitir a colocação dos referidos aparelhos na fachada principal, nas mesmas condições estipuladas no número anterior.

CAPÍTULO IX-C

Ocupação de via pública

Artigo 27.º-C

Condicionalismos

1 - Toda e qualquer forma de ocupação de via pública na área de aplicação do presente Regulamento, designadamente, postos e equipamentos de comercialização de produtos, acções promocionais, venda ambulante, elementos de apoio a actividades e quaisquer infra-estruturas, entre outros, carecem de prévio licenciamento, devendo respeitar a estética e ambiência da zona e os objectivos consagrados no artigo 1.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Incentivos

Artigo 28.º

Atribuição

1 - Tendo em vista incentivar e estimular a salvaguarda e revitalização do Centro Histórico de Braga, nomeadamente através da realização de operações urbanísticas que promovam a salvaguarda e a reabilitação do edificado e atenta à natureza, especificidade e exigência do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Braga institui o programa de isenção de pagamento de taxas municipais, nas condições e preceitos a seguir enunciados:

a) A Câmara ou o seu presidente poderão conceder a isenção de taxas de licença ou de autorização, correspondente a área de construção preexistente, em operações urbanísticas respeitantes a obras de reconstrução, alteração e conservação efectuadas dentro dos limites definidos no presente Regulamento, bem como, relativamente a obras de recuperação, alteração e conservação de edifícios legalmente classificados como de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal.

b) A Câmara ou o seu presidente, poderão igualmente conceder a isenção de taxas de licença, pela ocupação de via pública com tapumes e andaimes bem como por motivo de obras, relativamente às operações urbanísticas antes referidas, isenção essa não renovável e correspondente tão somente, ao prazo fixado na aprovação inicial do pedido de ocupação de via pública.

c) A concessão de isenção de taxas de licença, só poderá ser concedida, uma vez cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares, indispensáveis à aprovação da operação urbanística inerente.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 29.º

Regime especial

1 - Sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras penalidades, as infracções ao presente Regulamento constituem contra ordenação, punível de acordo com o disposto no artigo 55.º, n.º 2, da Lei 2/2007 (Lei das Finanças Locais), fixando-se as coimas, para as pessoas singulares, no limite mínimo de 250 euros, e no limite máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal e para pessoas colectivas, no limite mínimo de 500 euros, e no limite máximo de 100 vezes a retribuição mensal mínima.

2 - A prática de infracções ao presente regulamento deve ser considerada circunstância agravante para efeito de graduação das penas aplicáveis, sendo a competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas, da responsabilidade do presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

3 - A negligência e a tentativa serão puníveis.

4 - O produto das coimas constitui receita do Município.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

Para além das penalidades previstas no artigo anterior, a Câmara Municipal de Braga pode determinar que seja reposta a situação anterior à prática de infracção.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pontualmente pela Câmara de Braga, devendo os respectivos processos ser previamente informados pelos serviços competentes.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação do edital informando a sua aprovação.

ANEXO I

Planta da área de aplicação do Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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