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Deliberação 1336-E/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências Forenses

Texto do documento

Deliberação 1336-E/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 24 de Janeiro de 2007, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências Forenses da Faculdade de Medicina, ministrado conjuntamente com as Faculdades de Ciências, Direito, Farmácia, Medicina Dentária, Psicologia e Ciências da Educação e com o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-Cr394/2007, sujeito ao seguinte regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em Ciências Forenses

Artigo 1.º

Criação do programa

A Universidade do Porto, através das Faculdades de Medicina, Ciências, Direito, Farmácia, Medicina Dentária, Psicologia e Ciências da Educação e o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e em cumprimento do artigo 3.º da deliberação 897/2005, de 4 de Maio, do senado da Universidade do Porto (UP), institui um programa de doutoramento em Ciências Forenses através do qual confere o grau de doutor.

Artigo 2.º

Estrutura do programa de doutoramento conducente ao grau de doutor

1 - O programa de doutoramento (adiante designado por programa) conducente à obtenção do grau de doutor em Ciências Forenses terá a duração de oito semestres e compreenderá:

a) A aprovação no curso de doutoramento em Ciências Forenses (adiante designado por curso), dirigido ao desenvolvimento de competências e atitudes gerais do cientista moderno, com a duração de dois semestres;

b) A aprovação na formação complementar em Métodos de Investigação em Ciências Forenses (adiante designado por formação complementar), dirigida à formação avançada na investigação em áreas específicas das Ciências Forenses, com a duração de um semestre;

c) A preparação e estruturação metodológica do projecto de tese, com a duração de dois semestres.

d) A elaboração e defesa de uma tese original e especialmente desenhada e escrita para este fim, que demonstre um conhecimento profundo na área forense escolhida, num período de quatro semestres;

2 - A duração de oito semestres poderá excepcionalmente e mediante aprovação da comissão científica ser alterada, mas não será nunca inferior a 6 semestres nem superior a 12.

3 - O curso e a formação complementar organizam-se segundo o sistema de unidades de crédito. A respectiva estrutura curricular, o plano de estudos e créditos, são os descritos no anexo 1 a este Regulamento, respeitando o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e respectivas normas regulamentares.

4 - A frequência do curso e da formação complementar e a preparação e defesa do projecto de tese será feita de acordo com calendário aprovado e divulgado anualmente e a inscrição definitiva como estudante de doutoramento depende da aprovação no curso e na formação complementar e da aprovação do projecto de tese.

5 - Serão criadas condições para que os estudantes possam usufruir de oportunidades de aprendizagem noutras universidades nacionais ou estrangeiras, noutros programas de doutoramento ou em qualquer outras iniciativas consideradas de interesse para a formação.

6 - A frequência e a aprovação no curso e na formação complementar conferem direito a um diploma de curso de especialização em Ciências Forenses, não conferindo qualquer grau académico. A realização e aprovação de uma tese de doutoramento confere o grau de doutor em Ciências Forenses.

7 - O diploma de curso de especialização em Ciências Forenses é acompanhado de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

8 - O diploma, acompanhado do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a aprovação no curso de especialização em Ciências Forenses.

9 - As certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma, serão emitidas até 30 dias depois de requeridas.

Artigo 3.º

Condições de funcionamento do programa de doutoramento

1 - A unidade orgânica responsável pelo funcionamento administrativo do programa de doutoramento será a Faculdade de Medicina.

2 - O curso e a formação complementar funcionarão nas instalações da Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, de acordo com protocolo de cooperação científica e pedagógica celebrado entre o Instituto Nacional de Medicina Legal e as unidades orgânicas envolvidos, ou nas instalações destas unidades.

Artigo 4.º

Órgãos de gestão

A gestão do curso é assegurada por:

a) Director do programa;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

Artigo 5.º

Director do programa

1 - O director do programa (adiante designado por director) é um professor catedrático, ou um professor associado, nomeado pelos presidentes dos conselhos directivos ou directores das unidades orgânicas envolvidos na leccionação do programa.

2 - O director será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro para tal eleito na comissão científica.

3 - As competências do director são as definidas no artigo 5.º da deliberação 897/2005 do senado da UP.

4 - Compete-lhe ainda:

a) Propor a restante composição da comissão científica do programa;

b) Presidir à comissão científica, dispondo de voto de qualidade;

c) Garantir o bom funcionamento do programa;

d) Preparar e executar o plano e orçamento do programa e elaborar os relatórios de execução;

e) Representar oficialmente o programa;

f) Promover a divulgação nacional e internacional do programa;

g) Preparar a proposta de distribuição de serviço docente, em articulação com os departamentos envolvidos, para aprovação pela comissão científica do programa.

5 - O director pode delegar algumas das suas funções em membros da comissão científica.

Artigo 6.º

Comissão científica

1 - A comissão científica do programa é constituída por cinco docentes ou investigadores doutorados ou equiparados, designados pelo director, um de cada unidade orgânica envolvida, ouvidos os conselhos científicos das respectivas unidades.

2 - As competências da comissão científica são as definidas no artigo 6.º da deliberação 897/2005 do senado da UP.

3 - Compete-lhe ainda:

a) Aprovar as propostas de plano e orçamento do programa, bem como os relatórios de execução;

b) Definir anualmente o elenco e o conteúdo das disciplinas da componente curricular do programa, bem como deliberar sobre a distribuição do serviço docente;

c) Seleccionar os candidatos, dar parecer sobre a sua admissão provisória no programa e definir a componente curricular de cada aluno;

d) Nomear o grupo de acompanhamento de cada aluno, incluindo a designação do orientador e do co-orientador;

e) Dar parecer sobre a admissão definitiva do aluno no programa, tendo em conta o desempenho na componente curricular e a apreciação do plano de trabalhos;

f) Elaborar as propostas de constituição de júris de doutoramento, ouvido o orientador, e submetê-las superiormente para aprovação e nomeação.

g) Apoiar o director na gestão global do programa, garantir o bom funcionamento deste e contribuir para a sua divulgação nacional e internacional.

Artigo 7.º

Comissão de acompanhamento do curso

1 - A comissão de acompanhamento do programa é constituída por dois docentes e por dois alunos do curso.

2 - Os dois docentes que integram a comissão de acompanhamento são professores, catedráticos ou associados, designados pelo director, ouvida a comissão científica.

3 - Os dois alunos que integram a comissão são escolhidos pelos alunos.

4 - À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do curso e propor ao director do curso medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 8.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao programa conducente ao grau de doutor em Ciências Forenses:

a) Os titulares do grau de mestre em Ciências Forenses ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de mestre noutras áreas reconhecidas pela comissão científica como atestando capacidade para a realização deste doutoramento, designadamente nas áreas da Medicina, Medicina Dentária, Direito, Química, Bioquímica, Engenharia Química, Farmácia, Ciências Farmacêuticas, Biologia, Psicologia, Antropologia, Ciências Criminais e Ciências Policiais;

c) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica como atestando capacidade para a realização deste programa de doutoramento, designadamente nas áreas da Medicina, Medicina Dentária, Direito, Química, Bioquímica, Engenharia Química, Farmácia, Ciências Farmacêuticas, Biologia, Psicologia, Antropologia, Ciências Criminais e Ciências Policiais;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste programa de doutoramento pela comissão científica.

Artigo 9.º

Numerus clausus e condições de funcionamento

1 - Anualmente, serão fixados por despacho do senado da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina, mediante iniciativa do director do programa:

a) O numerus clausus;

b) Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo;

c) O montante das propinas.

2 - O programa não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 10.

3 - Nos anos em que os recursos humanos e materiais disponíveis na maioria das sete unidades orgânicas assim o determinarem, o doutoramento poderá não funcionar.

4 - Os recursos que advenham à Universidade do Porto pelo funcionamento do doutoramento serão repartidos entre as unidades orgânicas envolvidas, respeitando a proporcionalidade da respectiva carga docente e de orientação.

Artigo 10.º

Candidaturas à matrícula no programa

1 - As candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao director do programa.

2 - Os candidatos à matrícula no programa serão seleccionados pela comissão científica do programa tendo em consideração os seguintes critérios:

a) O currículo académico;

b) O currículo científico,

c) A experiência profissional na área das Ciências Forenses.

3 - Serão ainda critérios de selecção a motivação e a disponibilidade de tempo demonstradas em entrevista, que poderá ser efectuada aos candidatos pré-seleccionados segundo os critérios referidos no número anterior.

4 - Os candidatos serão admitidos de acordo com a ordem estabelecida até ao limite do número de vagas que tiver sido definido.

5 - Das decisões da selecção a que se refere o número anterior não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.

Artigo 11.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de funcionamento dos módulos que integram o curso e a formação complementar, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo presente Regulamento.

2 - A aprovação no curso e na formação complementar implica a presença obrigatória às aulas com uma tolerância de faltas correspondente a 20% do número de aulas previstas para cada módulo e a aprovação em todos os módulos com o mínimo de 9,5 valores.

3 - As formas concretas de avaliação serão definidas pela comissão científica do programa, em função da natureza de cada unidade curricular.

4 - A classificação do curso corresponderá à média ponderada dos módulos que o integram. A classificação do diploma de curso de especialização em ciências forenses corresponderá à média ponderada do curso e da formação complementar.

5 - Existirá apenas uma época de recurso, não havendo limite de exames a realizar.

6 - É permitida a realização de, no máximo, um exame de melhoria de nota por módulo a ter lugar na época de recurso.

7 - A reprovação no curso e ou na formação complementar, ou a não apresentação da dissertação no prazo previsto, obrigam a nova candidatura.

Artigo 12.º

Processo de nomeação do orientador ou dos co-orientadores

1 - A preparação da tese de doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um doutor ou investigador doutorado especialistas da Universidade do Porto ou, caso seja aceite pela comissão científica, de outro estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro.

2 - Se o orientador não pertencer à Universidade do Porto, deverá ser nomeado um co-orientador por esta Universidade.

3 - O orientador e o co-orientador, caso exista(m), será(ão) proposto(s) pela comissão científica do programa, depois de ouvido o candidato, e da aceitação expressa do(s) designado(s), e será(ão) nomeado(s) pelo director do programa, obtido o parecer favorável da respectiva comissão científica.

4 - Se não for possível encontrar um orientador que aceite dirigir os trabalhos de preparação da dissertação, o director poderá cancelar a inscrição do estudante no programa depois de um processo de audiência do interessado, não havendo lugar a qualquer indemnização por eventuais prejuízos causados.

5 - O orientador poderá a todo o tempo propor ao director a nomeação de um co-orientador para o coadjuvar em partes específicas do projecto de investigação.

6 - Tanto o pedido de renúncia do orientador, como o de substituição deste, a solicitação do candidato ou daquele, carecem de fundamentação, cabendo a decisão à comissão científica.

Artigo 13.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - O tema da tese é proposto pelo orientador, tão cedo quanto possível, até ao final do curso, competindo-lhe ainda a orientação da preparação e estruturação metodológica do projecto e a orientação científica da dissertação durante a sua execução.

2 - À inscrição definitiva do candidato como estudante de doutoramento só serão admitidos os candidatos com média igual ou superior a 14 valores, obtida através do cálculo da média ponderada do curso e da formação complementar, e mediante parecer favorável da comissão científica, que terá em consideração o desempenho curricular e o plano de tese.

3 - Após a inscrição definitiva como estudante de doutoramento, este deve, no prazo de trinta dias a contar da notificação, proceder ao registo do tema da tese e do respectivo plano junto dos Serviços Académicos, que comunicarão ao Observatório das Ciências e Tecnologias os dados necessários à inclusão no registo nacional de teses de doutoramento em curso, conforme estipulado no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

4 - O registo caduca se a tese não for entregue nos cinco anos subsequentes ao mesmo.

5 - A caducidade do registo prevista no número anterior pode ser revista e renovado o registo, por decisão da comissão científica, com base em motivos concretos e fundamentados.

Artigo 14.º

Condições de preparação da tese

1 - A inscrição em doutoramento será feita em regime de tempo parcial ou integral.

2 - O orientador informará anualmente a comissão científica sobre a evolução do trabalho do candidato.

3 - A informação a que se refere o número anterior, sob a forma de relatório escrito, deverá dar entrada na comissão científica até 30 dias antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.

Artigo 15.º

Matrícula e propinas

1 - São devidas as taxas de matrícula e propinas de doutoramento em quantitativos a fixar pelo Senado, nos termos do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - Eventuais reduções ou isenções de propinas serão definidas pelo senado.

Artigo 16.º

Regras sobre a apresentação e entrega de teses e sua apreciação

1 - A tese deve ser apresentada em versão provisória e formato normalizado, em língua portuguesa ou outra de reconhecida divulgação na comunidade científica nacional e internacional, devendo ser acompanhada de um parecer do(s) orientador(es) e de um resumo em português e inglês.

2 - Após aprovação da versão provisória, o estudante deverá, no prazo de um mês, entregar a versão definitiva da tese, em formato normalizado e com a indicação do nome do orientador(es) e dos membros do júri.

Artigo 17.º

Condições para a entrega da tese e da candidatura à dissertação

1 - Quando tiver completado a dissertação, o candidato requererá, em impresso próprio, a ser entregue na Faculdade de Medicina, a realização da prova de apresentação e defesa da dissertação.

2 - O requerimento não poderá ser apresentado antes de decorridos três anos sobre a data da admissão do candidato ao ciclo de estudos, salvo se, tratando-se da situação prevista no n.º 2 do artigo 8.º, este se apresentar sob a sua exclusiva responsabilidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento poderá ser apresentado em qualquer altura, desde que se mantenham válidos o registo do título da tese e a inscrição do candidato.

4 - O requerimento será instruído com:

a) Documentação comprovativa de que o candidato se encontra nas condições a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Tese de doutoramento e curriculum vitae, impressos, policopiados e ou em suporte electrónico ou óptico, na quantidade de 10 exemplares da tese e 10 do curriculum vitae;

c) Parecer do orientador e do co-orientador, quando exista(m), sobre a dissertação e sobre a oportunidade da realização da prova;

d) Parecer análogo ao da alínea anterior, subscrito por dois professores designados pela comissão científica, no caso dos candidatos que se apresentem ao doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade;

5 - É desejável que os estudantes apresentem artigos publicados ou aceites para publicação em revistas internacionalmente reconhecidas, antes de requerer a defesa da dissertação.

6 - Recebido o processo de candidatura nos serviços académicos, será o mesmo submetido, no prazo de dois dias úteis, à apreciação da comissão científica, a qual se pronunciará por forma a que o director do doutoramento possa decidir sobre a aceitação da candidatura nos trinta dias subsequentes à entrega do requerimento.

7 - Caso o director, ouvida a comissão científica, julgue não estarem reunidos os requisitos formais, decidirá de imediato, sem necessidade de qualquer pronúncia.

8 - No que concerne à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguir-se-ão os termos aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

9 - Pode requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa sem inscrição no programa de doutoramento e sem orientação quem, por decisão do órgão científico estatutariamente competente, reúna as condições para acesso ao doutoramento conducente ao grau de doutor, definidas com base na apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objectivos visados pelo grau de doutor.

Artigo 18.º

Composição e nomeação do júri

1 - A comissão científica proporá, em tempo útil, ao conselho científico da Faculdade de Medicina, um júri que será nomeado pelo reitor nos trinta dias úteis subsequentes à data de entrega da tese e demais documentação nos serviços académicos.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias, e afixado em local público habitual.

3 - O candidato poderá, nos quinze dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.

4 - O júri de doutoramento é constituído por:

a) Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Orientador e(ou) um co-orientador, sempre que exista(m);

c) Três a cinco vogais titulares do grau de doutor, especialistas no domínio em que se insere a tese;

5 - Pelo menos dois membros do júri pertencem a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.

6 - Um dos vogais pode ser um especialista, nacional ou estrangeiro, de competência reconhecida pela comissão científica, na área científica em que se insere a tese.

Artigo 19.º

Funcionamento do júri e prazos para a defesa pública da tese

1 - Nos 60 dias subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri proferirá despacho liminar no qual declara se aceite ou não a tese e, em caso de não aceitação, recomendará fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Do despacho de aceitação deverão constar as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;

b) Identificação dos arguentes principais.

3 - Caso o júri recomende a reformulação da tese, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese tal como a apresentou.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

5 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese.

6 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;

b) Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação;

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções;

8 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.

9 - As reuniões de júri anteriores aos actos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.

Artigo 20.º

Provas públicas de defesa da tese

1 - A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a 30 minutos.

3 -Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

Artigo 21.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade e não pode ser vogal do júri.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo esta última ter, se for decidida por unanimidade, a qualificação de Distinção.

4 - A qualificação de Distinção dependerá da excepcionalidade da qualidade científica da tese e deverá terá em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso.

Artigo 22.º

Carta doutoral, suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pela Reitoria da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta doutoral, da certidão de doutoramento e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correcções, caso existam, indicadas na acta da prova pública, que deverão ser objecto de verificação pelo orientador da tese.

3 - A emissão da carta doutoral, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - A carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a aprovação na defesa pública da tese.

5 - As certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma, serão emitidas até trinta dias depois de requeridas.

Artigo 23.º

Legislação aplicável

O programa de doutoramento em Ciências Forenses obedece ao presente Regulamento, ao disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e à demais legislação aplicável.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos deste Regulamento são resolvidos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do doutoramento.

ANEXO 1

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdades de Medicina (1), Direito, Psicologia e Ciências da Educação, Farmácia, Medicina Dentária, Ciências e Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar.

3 - Curso - Ciências Forenses.

4 - Grau ou diploma - 3.º ciclo - grau de doutor.

5 - Área científica predominante do curso - Ciências da Saúde.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 240 ECTS.

7 - Duração normal do curso - oito semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável).

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Ciências Forenses

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

(1) Unidade orgânica responsável pelo funcionamento administrativo do programa de doutoramento

(2) Cada aluno deverá concretizar 20 créditos a partir da realização de uma das áreas opcionais, área essa na qual deverá elaborar o seu projecto de tese.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Medicina - Instituto de Medicina Legal

Programa de doutoramento em Ciências Forenses

1.º a 3.º semestres

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

4.º a 8.º semestres

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

22 de Maio de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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