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Portaria 650/82, de 29 de Junho

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Sumário

Determina que as lições práticas de condução para as categorias de automóveis ligeiros e pesados poderão ser ministrados em simulador de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

Texto do documento

Portaria 650/82
de 29 de Junho
O aparecimento de simuladores especialmente adaptados ao ensino da condução automóvel tornou possível uma modificação dos meios de ensino, complementando, deste modo, a aprendizagem na estrada, com manifesta incidência na melhor preparação dos candidatos a condutor.

Por outro lado, a utilização de simuladores é susceptível de proporcionar uma melhor adaptação do candidato ao veículo e seus comandos e, bem assim, permitir aos instrutores a escolha dos métodos pedagógicos de ensino mais adequados às características de cada futuro condutor.

Nestes termos, tendo em conta o disposto nos artigos 10.º, n.º 1, e 15.º do Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º As lições práticas de condução para as categorias de automóveis ligeiros e pesados poderão ser ministradas em simulador de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

2.º Para efeitos do número anterior, o número de lições a ministrar na via pública não poderá, todavia, ser inferior a 15 ou 20, conforme se trate, respectivamente, de automóveis ligeiros ou pesados.

Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 7 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 366/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de concessão e exploração das escolas de condução e integra os industriais regressados das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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