Portaria 650/82
de 29 de Junho
O aparecimento de simuladores especialmente adaptados ao ensino da condução automóvel tornou possível uma modificação dos meios de ensino, complementando, deste modo, a aprendizagem na estrada, com manifesta incidência na melhor preparação dos candidatos a condutor.
Por outro lado, a utilização de simuladores é susceptível de proporcionar uma melhor adaptação do candidato ao veículo e seus comandos e, bem assim, permitir aos instrutores a escolha dos métodos pedagógicos de ensino mais adequados às características de cada futuro condutor.
Nestes termos, tendo em conta o disposto nos artigos 10.º, n.º 1, e 15.º do Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º As lições práticas de condução para as categorias de automóveis ligeiros e pesados poderão ser ministradas em simulador de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
2.º Para efeitos do número anterior, o número de lições a ministrar na via pública não poderá, todavia, ser inferior a 15 ou 20, conforme se trate, respectivamente, de automóveis ligeiros ou pesados.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 7 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.