Decreto-Lei 411/82
de 4 de Outubro
A Lei 45/79, de 11 de Setembro, criou o Município da Amadora, extinguindo a respectiva freguesia e prevendo a integração do seu pessoal nos quadros do novo município.
Em alguns casos, porém, as transferências previstas implicam o posicionamento de funcionários em lugares correspondentes a categorias e carreiras pertencentes ao quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, que se encontram sujeitas a regras próprias de ingresso, progressão e mobilidade, que não foram consideradas.
Importando, portanto, definir a situação profissional desses funcionários dentro daquele quadro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal da Junta de Freguesia da Amadora que à data da entrada em vigor da Lei 45/79, de 11 de Setembro, ocupava lugares de oficial administrativo é integrado em lugares da mesma categoria do quadro geral administrativo, ficando sujeito ao regime geral aplicável a este quadro.
Art. 2.º Os processos de cadastro dos funcionários abrangidos por este diploma serão remetidos ao serviço do Ministério da Administração Interna competente para a gestão regionalizada do quadro geral administrativo nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma, integrados de todos os documentos de prova dos requisitos necessários ao provimento no lugar que ocupavam à data da entrada em vigor da Lei 45/79, de 11 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.