de 9 de Março
Torna-se conveniente assegurar às empresas que, de harmonia com os preceitos legais aplicáveis, tenham por objecto a concessão de crédito mediante a emissão de cartões de crédito um meio expedito de cobrança de créditos concedidos aos utilizadores dos cartões por elas emitidos.Tal conseguir-se-á se aos extractos de conta por elas passados for atribuída, observadas que sejam determinadas condições, força executiva.
Esses extractos passarão, assim, a fazer parte daqueles títulos, previstos na alínea d) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, a que por disposição especial é atribuída força executiva.
E, dada a necessidade de se verificarem aquelas condições, nomeadamente a de que os extractos deverão ser acompanhados de duplicados, assinados pelos devedores-utilizadores dos cartões, das facturas passadas pelos estabelecimentos onde aqueles efectuaram as compras, não se perderá em segurança o que se ganha em celeridade.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Observadas as condições dos artigos seguintes, podem servir de base à execução, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os extractos de conta passados pelas sociedades com sede em Portugal que, devidamente autorizadas, se dediquem à concessão de crédito a favor de residentes no País mediante a emissão de cartões de crédito.
Art. 2.º Os extractos deverão conter as seguintes indicações:
a) Nome da entidade emitente do cartão de crédito;
b) Nome do devedor-utilizador do cartão;
c) Nome dos estabelecimentos onde foram efectuadas as compras;
d) Montantes dessas compras;
e) Montantes das entregas feitas pelo devedor-utilizador do cartão;
f) Importância total da dívida.
Art. 3.º - 1 - Os extractos deverão ser acompanhados das facturas passadas pelos estabelecimentos onde as compras foram efectuadas, assinadas pelo devedor-utilizador do cartão.
2 - A assinatura não carece de reconhecimento notarial, mas a identidade do signatário será verificada pelo exame do respectivo bilhete de identidade ou passaporte, o que deve ficar mencionado na factura.
Art. 4.º O disposto no artigo 1.º somente é aplicável às dívidas constituídas depois da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.