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Edital 542/2007, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento do Cemitério Municipal de São Joaquim

Texto do documento

Edital 542/2007

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião de 16 de Novembro de 2006, aprovada pela Assembleia Municipal em 30 de Abril de 2007, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, foi aprovado o Regulamento do Cemitério Municipal de São Joaquim.

30 de Maio de 2007. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento do Cemitério Municipal de São Joaquim

Preâmbulo

A administração e gestão do Cemitério Municipal de São Joaquim, a cargo do município de Ponta Delgada, rege-se pelo Regulamento, em vigor desde 1969, e elaborado com base em vários diplomas legais que, com a vigência do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e do Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, foram total ou parcialmente revogados.

Esse diploma, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e, ainda, relativamente à mudança de localização de um cemitério, reformou profundamente o "direito mortuário" português, conjugando-o com as novas realidades do País, nomeadamente em matéria de modernização das vias de comunicação, evolução demográfica e expansão urbana, criando um bloco normativo único, coerente e harmonizado.

Como é evidente, essa reformulação de todo o edifício normativo relativo ao "direito mortuário" implica que os regulamentos cemiteriais preexistentes sejam adaptados àquela realidade normativa e à realidade social que lhe subjaze.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta Delgada, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Autoridade de polícia" a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) "Autoridade de saúde" o delegado regional de saúde, o delegado de saúde de ilha e o delegado de saúde concelhio (Decreto Regulamentar Regional 11/2001/A, de 10 de Setembro);

c) "Autoridade judiciária" os juízes e os magistrados do Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) "Remoção" o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) "Inumação" a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) "Exumação" a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) "Trasladação" o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para lugar diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) "Cremação" a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) "Cadáver" o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição;

j) "Ossadas" o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) "Viatura e recipientes apropriados" aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) "Período neonatal precoce" as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) "Depósito" a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) "Ossários" a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) "Restos mortais" o cadáver, as ossadas e as cinzas;

p) "Talhão" a área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) "Consumpção" o desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

r) "Jazigo" a construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

s) "Cendrário" o espaço ajardinado, destinado à inumação anónima das cinzas resultantes da cremação de restos mortais;

t) "Columbário" a construção destinada ao depósito de urnas cinerárias contendo cinzas provenientes do processo de cremação de cadáveres ou ossadas;

u) "Cinzas" o resíduo ou pó que resulta da combustão de substâncias orgânicas.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por qualquer pessoa ou entidade desde que munida de procuração com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério de São Joaquim, do município de Ponta Delgada, adiante designado por cemitério municipal, destina-se a serviços de inumação, cremação, exumação, trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - O cemitério municipal destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Ponta Delgada, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste concelho que disponham de cemitérios próprios.

3 - Poderão ainda, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados e cremados no cemitério municipal:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo comprovado por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos próprios cemitérios da freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

4 - Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu bilhete de identidade e ou de atestado de residência.

SECÇÃO II

Da organização

Artigo 4.º

Organização

O espaço do cemitério é organizado da seguinte forma:

a) Zonas para inumação de cadáveres - talhões comuns para adultos e menores, talhões privados, talhões jardim, jazigos e locais de consumpção aeróbia;

b) Zonas para depósitos de restos mortais - ossários, columbários e jazigos;

c) Zona administrativa e dos funcionários cemiteriais, comportando refeitório e balneário;

d) Instalações de lavagem técnica, incineração de resíduos cemiteriais e armazém;

e) Ermida de São Joaquim f) Espaço ecuménico;

g) Instalação de sanitários públicos;

h) Crematório.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funcionará todos os dias, incluindo domingos e feriados, das 8 às 17 horas, nos meses de Outubro a Abril, e das 8 às 19 horas, nos meses de Maio a Setembro, com excepção dos dias 1 e 2 de Novembro, em que encerrará às 19 horas.

2 - Os serviços administrativos do cemitério estarão abertos das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas às 16 horas e 30 minutos, todos os dias úteis.

3 - A hora de encerramento será anunciada com trinta minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada do público a partir desse momento.

4 - A entrada de funerais e trasladações no cemitério municipal será entre as 8 horas e 30 minutos e as 11 horas e entre as 13 e as 16 horas.

5 - Sempre que se entender necessário, e devidamente justificado, o horário referido nos números anteriores poderá ser alterado.

6 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

7 - As inumações e cremações deverão ser marcadas na unidade cemiterial no dia anterior à execução das mesmas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização da Câmara Municipal de Ponta Delgada, os restos mortais poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

SECÇÃO IV

Dos serviços

Artigo 6.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

1 - Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem o substituir legalmente, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais e das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - O encarregado e os restantes funcionários devem estar devidamente identificados e aqueles últimos fardados.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos do cemitério, onde existirão para o efeito livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como outros considerados necessários ao bom funcionamento do serviço.

2 - Todos os registos a levar a cabo pelos serviços mencionados no número anterior devem ser realizados em suporte informático compatível, que ficarão arquivados juntamente com o respectivo boletim de óbito.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e talhões privativos, em jazigos particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 11.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 12.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 13.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e do Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 15.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal de Ponta Delgada a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Documentos a que alude o artigo 52.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal de Ponta Delgada, através dos serviços administrativos do cemitério, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal de Ponta Delgada emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que nos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 17.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 18.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 19.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique que os restos mortais se encontram reduzidos às ossadas;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 20.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,7 m;

Profundidade - 1,15 m;

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 21.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,4 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,6 m de largura.

3 - Nas secções actualmente ocupadas que não obedeçam aos preceitos estabelecidos no presente artigo e que, findo o período mínimo legal de inumação, contenham sepulturas em que a exumação se tenha mostrado impraticável, o seu cumprimento aguardará a possibilidade da completa desocupação dessas secções.

Artigo 22.º

Inumação de crianças

1 - Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

2 - Quando se verificar a existência de cadáver de criança que apresente dimensões superiores às estabelecidas na alínea b) do artigo 20.º, poderão as mesmas ser inumadas em sepulturas de adultos.

Artigo 23.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demoram a sua destruição.

Artigo 24.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Quando para efeito de inumação ou exumação a realizar em sepultura perpétua revestida a cantaria se torne necessário remover esse revestimento, deverá tal trabalho ser executado por conta dos interessados.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 25.º

Espécies de jazigos

Os jazigos podem ser das seguintes espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos tipos anteriores, conjuntamente;

d) Aeróbia - módulos por nicho acima do solo;

e) Ossários - módulos por nicho acima do solo;

f) Columbários - módulos por nicho acima do solo.

Artigo 26.º

Inumação em jazigo

1 - Nos jazigos particulares poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados, contando que devidamente acondicionados, sendo porém expressamente proibido que esses depósitos se realizem fora dos locais destinados a esse fim, particularmente nos corredores e altares.

2 - Os cadáveres que se destinam a ser depositados em jazigos particulares ou municipais serão encerrados em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.

Artigo 27.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal, reverterá este para o município, com perda das quantias pagas.

5 - Serão incinerados ou desinfectados quaisquer objectos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 28.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 411/98, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e do Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 29.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido em país estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autopsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Junho.

Artigo 30.º

Locais de cremação

A cremação é efectuada no crematório do cemitério municipal de São Joaquim, que dispõe de equipamento que obedeça às regras técnicas e adequadas, nomeadamente em termos urbanísticos, sanitários e ambientais, sem prejuízo do que estiver ou vier a ser definido em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 31.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos ou abandonados e peças anatómicas.

Artigo 32.º

Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 29.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 33.º

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal de Ponta Delgada, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autopsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 34.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal de Ponta Delgada, através dos serviços administrativos do cemitério, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que foram devidas, a Câmara Municipal de Ponta Delgada emite uma guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registrado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 35.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades de saúde ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 36.º

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor e sem peças metálicas.

Artigo 37.º

Comunicação da cremação

Os serviços responsáveis da Câmara Municipal de Ponta Delgada procederão à comunicação para os efeitos previstos da alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 38.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser inumadas em cendrário, columbário ou ainda em sepultura perpétua e jazigo particular, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do presente Regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 39.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 40.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º

Artigo 41.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 27.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 42.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal.

Artigo 43.º

Verificação

1 - Após deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços obrigados a verificar, através de sondagem na sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal devem estar presentes na realização da sondagem.

Artigo 44.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 45.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 46.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Excepcionalmente e atendendo à disponibilidade de espaço poderão os terrenos do cemitério ser objecto de concessão para construção de sepulturas e jazigos antes da ocorrência do óbito mediante requerimento fundamentado e consequente autorização do presidente da Câmara Municipal.

3 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada vier a fixar.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 47.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 48.º

Decisão da concessão

1 - Deferido o pedido de concessão, os serviços notificarão os interessados para comparecerem no respectivo cemitério a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de, não comparecendo no prazo de 15 dias, se considerar sem efeito a decisão proferida.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

3 - Em casos especiais, devidamente reconhecidos como tal, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no número anterior.

4 - O não cumprimento do prazo fixado no n.º 1 implica a perda da importância que já tivesse sido paga a título de taxa de concessão.

Artigo 49.º

Concessão para ocupação de ossários e columbários

1 - A requerimento dos interessados, poderá o presidente da Câmara Municipal conceder o direito de ocupação temporária ou definitiva de ossários e columbários no cemitério mediante pagamento da taxa respectiva.

2 - Quando se trate de ossário ou columbário cujo titular tenha falecido, e no mesmo não se encontrem ainda depositadas três ossadas ou cinco urnas cinerárias, conforme o caso, será facultado aos interessados, que provarem ser herdeiros do falecido, o deposito de ossadas até ao limite de três e de urnas cinerárias até ao limite de cinco, não podendo qualquer uma das existentes ser retirada.

3 - O pagamento da taxa de ocupação de cada ossada ou urna cinerária contendo os restos mortais cremados poderá ser feito anualmente ou com carácter de perpetuidade.

4 - Na modalidade de pagamento anual será cobrado, no acto de ocupação do compartimento, além da taxa correspondente ao período a decorrer no ano em curso, mais uma anuidade relativa ao ano imediato.

5 - O pagamento das subsequentes taxas anuais será feito adiantadamente, no mês de Janeiro do ano anterior àquele a que disserem respeito.

6 - Se as taxas referidas não forem pagas nos prazos estabelecidos e ultrapassados dois anos as ossadas ou urnas cinerárias contendo cinzas serão consideradas abandonadas e os serviços do cemitério dar-lhe-ão o destino conveniente.

7 - Todo o concessionário que pretenda trasladar alguma ossada depositada terá de requerer a respectiva trasladação, não ficando o município obrigado à restituição das taxas pagas.

Artigo 50.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos, ossários e columbários é titulada por alvará da Câmara Municipal de Ponta Delgada, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo, ossário, sepultura perpétua ou columbário, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações dos concessionários.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada emitir uma segunda via, desde que requerido pelo concessionário.

5 - O novo alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo à chefia do respectivo cemitério providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do título substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 51.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo de seis meses a partir da data da concessão da licença a que se refere o artigo 65.º

2 - Poderá o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 52.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Na falta do título ou alvará, poderá a qualidade do concessionário ser verificada nos livros de registo do Cemitério.

3 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao 6.º grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

4 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

5 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 53.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 54.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços do cemitério promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 55.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 56.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 57.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, decorridos cinco anos sobre a aquisição do transmitente, desde que a aquisição daquele tenha sido por acto entre vivos.

Artigo 58.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - Pela transmissão serão pagas à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 59.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 60.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos e não cumpram os seus deveres por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa de abandono.

Artigo 61.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, a favor da autarquia, declarando caduca a concessão, publicitando-se o facto conforme referido naquele artigo.

2 - A deliberação referida no número anterior importa a apropriação, pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, do jazigo ou sepultura.

3 - Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Artigo 62.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 63.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 64.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 65.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos, capelas e jazigos mistos particulares, ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na associação pública de natureza profissional respectiva, quando for o caso, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 66.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Planta de localização da sepultura ou jazigo no cemitério;

b) Desenhos devidamente cotados;

c) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

d) Declaração de responsabilidade;

e) Estimativa orçamental;

f) Calendarização da obra.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - É obrigatório a aposição em cada jazigo do respectivo número, devendo a localização e dimensão desta inscrição figurar nos desenhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Estão dispensados da apresentação de projecto os jazigos cuja construção obedeça à construção tipo e materiais já existentes nos cemitérios.

Artigo 67.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas úteis, sem prejuízo do que se prevê no n.º 2:

a) Comprimento - 2,20 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2 - A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada nos jazigos particulares, consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos casos seguintes:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

3 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.

4 - Nos subterrâneos dos jazigos serão observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como a impedir as infiltrações de água.

5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, conduzir a cércea diversa da que estiver ou for estabelecida para o local.

6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,6 m.

7 - Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso terem as dimensões mínimas de 1,3 m de frente por 2,3 m de fundo.

8 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

9 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimentos de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

10 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros com a espessura mínima de 0,05 m x 0,10 m na parede, ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.

11 - O balanço das cimalhas das fachadas laterais e posterior não poderá exceder 0,12 m.

12 - Nas portas é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

13 - As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não for inoxidável.

14 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,1 m de frente e 2,4 m de fundo.

15 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 68.º

Sepulturas aeróbias

1 - As sepulturas aeróbias serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2,4 m;

b) Largura - 0,84 m;

c) Altura - 0,72 m.

2 - Nas sepulturas não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento.

3 - Na parte subterrânea das sepulturas exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre sepulturas a construir terão um mínimo de 0,3 m.

Artigo 69.º

Ossários

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em secções designadas por letras, contendo cada secção 40 células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,8 m;

b) Largura - 0,5 m;

c) Altura - 0,4 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado nos n.os 4 e 5 do artigo 67.º

4 - Os ossários municipais são destinados exclusivamente ao depósito de ossadas.

Artigo 70.º

Columbários

1 - Os columbários municipais dividem-se em secções designadas por letras, contendo cada secção, no mínimo, 63 células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 1 m;

b) Largura - 0,25 m;

c) Altura - 0,25 m.

2 - Nos columbários não haverá mais de quatro células sobrepostas acima do nível do solo, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

Artigo 71.º

Requisitos das sepulturas perpétuas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em basalto, granito ou mármore de acordo com os modelos definidos pelos serviços municipais competentes.

Artigo 72.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelos menos de 5 em cinco anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenha ser limpos, substituídos ou removidos.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 e nos termos do artigo 62.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 73.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 74.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos construtores

Artigo 75.º

Construtores funerários

1 - Dadas as características especiais dos recintos cemiteriais, terão os construtores em serviço no cemitério municipal a obrigação de assegurar que no decurso das obras não se perturbe o sossego e dignidade do ambiente, não lhes sendo permitido tentar angariar, junto dos visitantes, a encomenda de trabalhos.

2 - Pertencerá aos técnicos e operários incumbidos de dirigir os trabalhos assegurar que o seu pessoal rigorosamente respeite:

a) O horário de trabalho em vigor no cemitério e o dever de diariamente se apresentarem, antes de iniciar o trabalho, ao encarregado incumbido do respectivo controlo. Não serão consentidos trabalhos aos sábados, domingos, feriados, dia 2 de Novembro e na semana que o antecede;

b) A obrigação de se manterem nos locais das obras, destas se afastando unicamente por razão imperiosa e executando as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre.

SECÇÃO III

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 76.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - Nos ossários e columbários só será permitida a colocação de uma chapa identificadora de localização que corresponda ao modelo aprovado pelos serviços do cemitério.

4 - A execução da colocação da chapa referida no artigo anterior é da exclusiva competência dos serviços cemiteriais.

Artigo 77.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

2 - A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licenças de obras deve ser solicitada mediante requerimento.

Artigo 78.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 79.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 80.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Valor artístico, histórico e social de sepulturas e jazigos

Artigo 81.º

Monumentos de interesse concelhio

Todas as construções funerárias e outras que se encontram realizadas no cemitério municipal de Ponta Delgada que apresentam relevante valor arquitectónico, artístico e histórico são consideradas monumentos de interesse concelhio.

Artigo 82.º

Construções

1 - As construções consideradas de interesse concelhio não podem ser alteradas ou demolidas fora dos casos previstos no presente Regulamento.

2 - Os jazigos, sepulturas ou ossários que forem classificados não podem, ainda que adquiridos, após abandono, ser demolidos ou alterados exteriormente.

3 - Não poderão ser construídos perto dos monumentos classificados, no âmbito do artigo anterior, novos jazigos que pela sua forma, material ou volume prejudiquem a ambiência característica existente.

Artigo 83.º

Gradeamentos e cantarias

Estão sujeitos às regras referidas no artigo anterior os gradeamentos forjados ou de cantaria com interesse artístico e histórico.

Artigo 84.º

Inventário e classificação

O inventário e classificação das construções de interesse concelhio estão a cargo da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

CAPÍTULO XV

Disposições gerais

Artigo 85.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após apresentação de comprovativo e respectiva autorização dos serviços competentes:

a) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas e peças anatómicas;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

d) Viaturas ao serviço da autarquia.

Artigo 86.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por um adulto.

Artigo 87.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 88.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 89.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 90.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado sem inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

Artigo 91.º

Talhões privados ou espaços equiparados

Os talhões privados ou espaços equiparados, correspondentes à associação de bombeiros, ou outras instituições/associadas, e as famílias com idênticos talhões ficam sujeitos ao regime estipulado por este Regulamento, excepto os que tenham praxis mortuárias diferentes.

Artigo 92.º

Desaparecimento de objectos

A Câmara Municipal de Ponta Delgada não se responsabiliza pelo desaparecimento de objectos ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 93.º

Cedência de ossos

Sempre que por motivo de investigação científica, didáctica ou pedagógica seja solicitado por qualquer entidade que prossiga objectivos de interesse público, a Câmara Municipal de Ponta Delgada poderá autorizar a entrega àquela, a título definitivo, de esqueletos depositados na vala comum do cemitério municipal e pertencentes a pessoas desconhecidas ou sem família, cumpridas que sejam as exigências e formalidades sanitárias em vigor.

CAPÍTULO XVI

Agências funerárias

Artigo 94.º

Transporte

Os restos mortais serão transportados em ombros ou em transporte adequado para o efeito, no interior da unidade cemiterial, até ao local de inumação acompanhados de um representante da agência encarregada do funeral.

Artigo 95.º

Agentes funerários

1 - Dentro da unidade cemiterial o agente funerário ou seu representante terão de seguir as orientações dos funcionários do cemitério.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica que o agente funerário ou seu representante seja acompanhado até ao exterior da unidade cemiterial.

CAPÍTULO XVII

Fiscalização e sanções

Artigo 96.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal de Ponta Delgada, através dos seus órgãos ou agentes, aos serviços cemiteriais, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

2 - Os serviços cemiteriais reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar a inspecção.

3 - Quando a fiscalização seja impedida, por acção ou omissão, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respectivos acessos.

Artigo 97.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 98.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 249,40 a Euro 3740,98, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autopsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos prazos previstos do artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimentos de mandado da autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de Euro 99,76 e máxima de Euro 1246,99 a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

b) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de Euro 249,40 e máxima de Euro 1745,80:

a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 72.º;

b) O não cumprimento do disposto no artigo 85.º;

c) A violação do disposto no artigo 87.º

4 - Os titulares de jazigos, sepulturas e ossários ficam sujeitos a contra-ordenação punível com coima mínima de Euro 249,40 e máxima de Euro 748,20:

a) Quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respectivo projecto aprovado;

b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;

d) Quando, sem justificação aceite, se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 30 dias consecutivos;

e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas ou quaisquer outros pertences que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;

f) Quando se demonstre que, directa ou indirectamente, diligenciem angariar, dentro dos cemitérios, a encomenda de trabalhos;

g) Quando incumbirem ao pessoal do cemitério quaisquer serviços das suas atribuições;

h) Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia eléctrica.

3 - Será punido com coima no valor de oito vezes o salário mínimo nacional da indústria e serviços o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos, ossadas ou cinzas no seu jazigo.

4 - As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de Euro 500.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 99.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Artigo 100.º

Modificações

As modificações que de futuro se fizerem sobre a matéria contida neste Regulamento serão consideradas como fazendo parte dele no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou aditamento dos que forem necessários.

Artigo 101.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 102.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Ponta Delgada em 26 de Junho de 1969, bem como todas as disposições regulamentares sobre a matéria à data existentes que contrariem o quadro legal actualmente em vigor.

Artigo 103.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos gerais.

2611025370

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1582997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-10 - Decreto Regulamentar Regional 11/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define o regime jurídico de exercício da autoridade de saúde na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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