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Regulamento (extracto) 141/2007, de 3 de Julho

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Sumário

Normas municipais de fardamento e equipamentos de protecção individual

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 141/2007

Regulamento do município de Bragança - Normas municipais de fardamentos e equipamentos de protecção individual

Preâmbulo

Os elevados índices de sinistralidade que, ainda hoje, caracterizam a sociedade portuguesa exigem que se dedique uma particular atenção à questão da segurança, higiene e saúde no trabalho, procurando criar-se todo um conjunto de condições que garantam a qualidade de vida laboral.

De entre as medidas a adoptar reveste-se de fundamental relevância, pelo papel que assumem na manutenção da integridade física e saúde dos trabalhadores, a utilização de adequados meios de protecção, quer colectiva quer individual.

Não obstante a prioridade que deverá ser dada à protecção colectiva, o certo é que, por existirem situações em que não é possível a utilização de protecção colectiva ou em complemento desta, a protecção individual desempenha um papel relevante na protecção do trabalhador.

Tendo em consideração esta relevância da protecção individual, bem como a diversificação dos riscos, surgiram no mercado os mais variados fardamentos e equipamentos de protecção individual, quer na forma de concepção quer nos materiais utilizados.

Esta proliferação de equipamentos e empresas de produção está, no entanto, muitas vezes associada a equipamentos de duvidosa qualidade devido à utilização de materiais e formas de concepção inadequados, que poderão comprometer, de forma grave, a segurança e a saúde do trabalhador.

Face ao exposto, considera-se necessária a existência de normas de fardamentos e equipamentos de protecção individual que discipline, no âmbito da Câmara Municipal de Bragança, a utilização, aquisição e distribuição dos mesmos.

Nestes termos, tendo em consideração o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e após consulta aos trabalhadores da Câmara Municipal Bragança, são aprovadas as presentes normas:

Norma municipal de fardamentos e equipamentos de protecção individual e de identificação

Artigo 1.º

Objectivo

As presentes normas disciplinam a aquisição, distribuição, utilização, duração e manutenção dos fardamentos e equipamentos de protecção individual, no âmbito da Câmara Municipal de Bragança.

Artigo 2.º

Âmbito

Esta norma aplica-se, sem prejuízo de eventuais alterações, a todos os funcionários, agentes e outros trabalhadores da Câmara Municipal de Bragança.

Artigo 3.º

Características gerais dos equipamentos de protecção individual

1 - Os equipamentos de protecção individual (EPI) devem apresentar as seguintes características gerais:

a) Ser ajustados aos riscos que se pretendam anular ou diminuir;

b) Ser compatíveis com o tipo de trabalho e com outros EPI que seja necessário utilizar simultaneamente;

c) Serem o mais confortáveis e ergonómicos possível;

d) Constituírem, sempre que tecnicamente possível, o mínimo embaraço ou obstáculo aos movimentos e destreza do trabalhador.

2 - Os equipamentos de protecção individual não deverão constituir, eles próprios, risco de acidente para o trabalhador.

Artigo 4.º

Características gerais do fardamento

1 - O fardamento deve oferecer bem-estar e protecção aos trabalhadores, através de um desenho e uma confecção adequados, permitindo uma total liberdade de movimentos, permeabilidade à transpiração e protecção contra os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no meio de trabalho.

2 - O fardamento, bem como os capacetes de protecção individual, deverão apresentar o logótipo do município e a referência à divisão a que os trabalhadores se encontram afectos.

Artigo 5.º

Utilização geral

1 - É obrigatória a utilização de EPI adequados nas seguintes situações:

a) Como único meio quando o trabalhador se expõe, directamente, a um risco não susceptível de ser anulado ou reduzido através da protecção colectiva;

b) Como complemento de outros meios que não assegurem totalmente a protecção do trabalhador;

c) Como recurso temporário ou em casos de emergência.

2 - Os EPI e o fardamento serão de uso estritamente individual, sendo proibida a sua partilha ou troca entre trabalhadores.

3 - Só será permitida a utilização de fardamento e equipamentos de protecção individual fornecidos pelo município.

4 - No momento da entrega do fardamento e equipamentos de protecção individual, e antes da sua utilização, deverá o trabalhador verificar a sua integridade e dar conhecimento, ao respectivo superior hierárquico, de qualquer deficiência susceptível de diminuir o seu nível de protecção.

5 - Os superiores hierárquicos deverão assegurar-se de que os trabalhadores sob sua responsabilidade cumprem as normas de utilização e conservação do fardamento e EPI.

6 - O funcionário com fardamento distribuído é obrigado a apresentar-se, no início do seu período de trabalho, com o mesmo no mais perfeito estado de limpeza e conservação.

7 - O seu extravio ou não conservação em condições de bom uso e limpeza obriga o funcionário a adquirir à sua custa as peças extraviadas ou que se encontrem em mau estado.

8 - O funcionário está expressamente proibido de:

a) Introduzir qualquer alteração no fardamento que lhe for distribuído ou usar artigos de modelo diferente dos adoptados pela Câmara Municipal de Bragança;

b) Usar no uniforme quaisquer distintivos diferentes dos fornecidos;

c) Usar exteriormente ao fardamento qualquer peça de vestuário;

d) Usar o fardamento em dias de folga ou em outras actividades exteriores ao serviço.

9 - Compete aos superiores hierárquicos dos funcionários fiscalizar o exacto cumprimento destas normas, sendo solidariamente responsáveis pelas infracções que não sejam prontamente participadas.

10 - Para que haja substituição do fardamento ou equipamento, deve o superior hierárquico informar o sector de armazém, sendo a sua substituição feita mediante a restituição do antigo.

Artigo 6.º

Utilização para funcionários do STUB

1 - O uso de fardamento com composição no presente artigo é concedido aos funcionários que possam ter contacto directo com o público e desempenham predominantemente funções de:

1) Agentes únicos;

2) Revisores;

3) Encarregados de movimento.

2 - O fardamento será constituído por:

a) Fardamento de Inverno:

Obrigatório:

Casaco e calça de Inverno (conforme modelos a adoptar pelo STUB);

Camisa com manga comprida e colarinho para uso de gravata (conforme modelo a adoptar pelo STUB);

Gravata modelo STUB;

Facultativo:

Camisola com ou sem manga (conforme modelo a adoptar pelo STUB);

Parka impermeável (conforme modelo a adoptar pelo STUB).

Os agentes únicos são dispensados do uso de gravata, desde que mantenham a camisola de uso facultativo. O uso de casaco é também dispensado com a mesma condição, mas só e unicamente durante a condução das viaturas.

O uso da parka impermeável, facultativa, é apenas permitido fora das viaturas.

b) Fardamento de Verão:

Obrigatório:

Casaco e calça de Verão (conforme modelo a adoptar nos STUB);

Camisa com manga comprida ou curta e colarinho para uso de gravata (conforme modelo a adoptar pelo STUB), podendo manter desabotoado unicamente o primeiro botão;

Gravata modelo STUB;

Facultativo:

Camisola com ou sem manga (conforme modelos a adoptar pelo STUB).

Os agentes únicos são dispensados do uso de casaco. Os agentes únicos são também dispensados do uso de gravata, desde que mantenham a camisola de uso facultativo.

Quando o funcionário fizer uso de casaco ou camisola, poderá fazer uso da camisa de manga comprida, em alternativa à camisa de manga curta.

3 - É obrigatório para todos os funcionário descritos no presente artigo, quando fardados, o uso de botas ou sapatos pretos e de engraxar.

4 - A utilização do fardamento de Inverno ou de Verão é definida pela administração do STUB.

Artigo 7.º

Descrição do equipamento

Os artigos que constituem os fardamentos deverão obedecer as condições indicadas no anexo II.

Artigo 8.º

Monogramas

1 - Todos os funcionários usarão obrigatoriamente crachás de identificação durante o tempo de serviço.

2 - O elemento identificativo conterá obrigatoriamente, para além do logótipo da Câmara Municipal, o nome do funcionário.

Artigo 9.º

Aquisição e entrega

1 - O pessoal dirigente, ou de chefia, fornecerá à Divisão Financeira os elementos necessários à aquisição do fardamento e equipamentos de protecção individual, para o ano seguinte até ao último dia útil do mês de Setembro, indicando, de acordo com o estabelecido nas presentes normas, os seus tipos, quantidades, tamanhos e demais requisitos.

2 - O fardamento de acordo com as especificidades dos anexos I e II será entregue nas quantidades previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Requisição extraordinária

1 - Os funcionários deverão informar atempadamente o seu superior hierárquico sempre que verifiquem que o seu equipamento de protecção individual deixou de garantir as necessárias condições de segurança.

3 - As entregas pontuais de fardamentos e EPI serão realizadas mediante devolução do material danificado.

Artigo 11.º

Duração

1 - A duração normal do fardamento deverá ser a seguinte:

a) Um ano de utilização - camisa, camisola, calças, pólo, t-shirt, impermeáveis e fato-de-macaco;

b) Dois anos de utilização - blusão acolchoado e blusão normal;

c) Quatro anos ou degradação - parka.

2 - A duração dos EPI será de:

a) Um ano ou degradação - calçado, auriculares e capacete;

b) Até degradação - restante equipamento.

3 - No que diz respeito aos funcionários do STUB, a duração normal do fardamento deverá ser a seguinte:

a) Um ano de utilização - calça e camisa;

b) Dois anos de utilização - blazer, pullover e gravata;

c) Quatro anos ou degradação - parka.

Artigo 12.º

Manutenção e conservação

1 - A manutenção, conservação e limpeza do fardamento e EPI é da responsabilidade dos trabalhadores.

2 - Sempre que ocorra danificação por motivos directamente relacionados com o mau uso ou negligência de utilização do equipamento por parte do funcionário, este obriga-se ao pagamento do respectivo equipamento, conforme a seguinte fórmula:

CAx(TPD + TU)/TPD

CA - custo de aquisição;

TU - tempo de utilização;

TPD - tempo previsto de duração.

3 - É da responsabilidade da autarquia a desinfecção e lavagem do vestuário quando contaminado por agentes químicos e biológicos.

4 - Durante o período em que os EPI não sejam utilizados deverão ser mantidos em locais limpos e secos.

5 - No final do período de trabalho, o fardamento e equipamento de protecção individual deverá, sempre que possível, ficar armazenado nas instalações municipais, salvo quando necessitem de manutenção, conservação e limpeza.

Artigo 13.º

Informação e sensibilização dos trabalhadores

A Câmara Municipal deverá implementar medidas de informação e sensibilização sobre a necessidade de utilização, manutenção e conservação do fardamento e EPI, assim como dos riscos que os trabalhadores enfrentam face ao incumprimento das regras de segurança.

Artigo 14.º

Regulamentação legal

Para além do disposto nas presentes normas, aplicar-se-á a legislação referida no anexo III, bem como outra regulamentação nacional ou comunitária sobre a matéria, garantindo que todos os equipamentos que venham a ser adquiridos estejam devidamente homologados.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - A aquisição de fardamento e EPI fora do previsto nas presentes normas deverá ser proposta à Câmara Municipal pelos serviços que deles necessitem.

2 - As situações não previstas nas presentes normas serão resolvidas pela Câmara Municipal, após parecer do Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após publicação no Diário da República.

Nota. - Os anexos I e II não devem constar da publicação, tendo sido afixados com as normas do fardamento nos lugares de estilo.

11 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

2611025141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1582600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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