Portaria 644/82
de 28 de Junho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto 30/82, de 3 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:
1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Relações Internacionais, criado pelo Decreto 30/82, de 3 de Março, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2.º
(Áreas científicas)
São áreas científicas do curso:
a) Antropologia;
b) Ciência Política;
c) Demografia;
d) Direito;
e) Economia;
f) Estatística;
g) Relações Internacionais;
h) Sociologia.
3.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à obtenção do grau distribuem-se da seguinte forma:
Áreas científicas:
... Unidades de crédito
Ciência Política ... 3
Direito ... 13
Economia, Demografia e Estatística ... 26
Relações Internacionais ... 43,5
Sociologia e Antropologia ... 26
Total ... 121,5
4.º
(Estudos de línguas)
1 - Os alunos deverão prestar provas de conhecimento em 2 línguas estrangeiras, de entre espanhol, francês, inglês, alemão, russo, árabe e chinês, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2 - Em relação às línguas vivas estrangeiras referidas no número anterior, o Instituto assegurará, directamente ou através de outro estabelecimento de ensino superior oficial, nos termos de protocolo que venha a celebrar e para os alunos que dele careçam, o ensino que assegure a preparação necessária em pelo menos duas delas, ao nível em que serão realizadas as provas.
5.º
(Duração)
A duração normal do curso é de 4 anos lectivos.
6.º
(Precedências)
As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, estando a sua aprovação e publicação sujeitas ao regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
7.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas) das classificações de todas as disciplinas do plano de estudos.
2 - As disciplinas anuais têm o coeficiente de ponderação 2 e as disciplinas semestrais o coeficiente de ponderação 1.
8.º
(Início de funcionamento)
A organização curricular e o regime de estudos fixados pela presente portaria entram em vigor, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1982-1983.
Ministério da Educação e das Universidades, 11 de Junho de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.