Portaria 637/82
de 25 de Junho
O n.º 2 do artigo 48.º do Código da Estrada, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, estabelece como condição de admissão ao exame de condução de pesados de passageiros, entre outras, a aprovação em exame psicotécnico.
Torna-se, assim, necessário discriminar e fixar os factores psicológicos que devem ser tidos em conta nos exames psicotécnicos dos candidatos a condutor de automóveis pesados de passageiros, com vista à uniformização dos mesmos.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Código da Estrada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º No exame psicotécnico a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do Código da Estrada, a avaliação dos factores que descrevem o perfil psicológico do condutor de automóveis pesados de passageiros deverá abranger os seguintes domínios:
a) Organização perceptivo-cognitiva;
b) Aptidões psicomotoras;
c) Aptidões psicofísicas;
d) Personalidade.
2.º A avaliação em cada um dos domínios referidos no número anterior deve efectuar-se através da utilização das seguintes baterias de testes, correspondentes aos vários factores a ter em consideração:
1 - Organização perceptivo-cognitiva
1.1 - Inteligência geral - Raven; Bonnardel.
1.2 - Estilo perceptivo-cognitivo - Witkin (individual ou de grupo).
1.3 - Velocidade perceptiva - F. I.; Bonnardel.
1.4 - Aptidão espacial - Tapping (Mac Quarrie); F. S.
1.5 - Aptidão numérica - F. N.
1.6 - Atenção concentrada - Toulouse Piéron; aparelho.
1.7 - Atenção difusa - P. R. G.
1.8 - Atenção selectiva - Gopher e Kahneman.
2 - Aptidões psicomotoras
2.1 - Tempos de reacção complexa - P. R. G.; R. C. B.
2.2 - Coordenação oculomanual - duplo labirinto; torno sinusóide; grega.
2.3 - Coordenação manual-pedal - R. C. B.; P. R. G.
3 - Aptidões psicofísicas
3.1 - Acuidade visual e forias - Ortho-Rater.
3.2 - Campo visual - campímetro.
3.3 - Visão estereoscópica - Ortho-Rater; Michotte-Galifet.
3.4 - Visão cromática - Ortho-Rater; Ishiara.
3.5 - Resistência ao deslumbramento - tese de resistência ao deslumbramento.
3.6 - Acuidade auditiva - audiómetro.
4 - Personalidade
4.1 - Traços:
Estabilidade emocional;
Integração social;
Responsabilidade;
Maturidade - entrevista; prova de grupo;
Flexibilidade;
Capacidade de integração em situações novas;
Capacidade de decisão.
4.2 - Atitudes:
4.2.1 - Atitude face à segurança - escola de Parenti;
4.2.2 - Atitude de prestação de serviços:
4.2.2.1 - Face ao passageiro;
4.2.2.2 - Face à circulação - entrevista; prova de grupo.
4.3 - Motivação:
4.3.1 - Motivação para a função:
4.3.1.1 - Interesse por ser útil;
4.3.1.2 - Contactar com pessoas - entrevista; prova de grupo;
4.3.1.3 - Trabalhar com máquinas.
4.4 - Álcool (dependência) - Mira y Lopez e Tremometro; Rorschach.
3.º O perfil descrito pressupõe uma análise da função traduzida em modelo operacional do tipo processamento da informação perceptiva.
4.º Os resultados obtidos nas provas psicomotoras deverão ser discriminados em termos de erros (duração total e média), omissões e tempos.
5.º Na apreciação dos resultados de cada teste e da totalidade da bateria deverá ser tido em consideração que são os extremos de cada curva de distribuição que constituem as zonas com a indicação eliminatória.
6.º Tendo em conta as limitações educacionais e os dados culturais condicionantes, deverá ser evitada a utilização de questionários na apreciação dos traços de personalidade.
7.º As baterias de testes indicadas poderão ser substituídas por outras, desde que permaneça garantida a eficaz apreciação dos factores em análise.
8.º O controle da aplicação efectiva das baterias de testes e respectivas avaliações em termos de rigor de aferição à população que medem e validação dos meios de medida utilizados deverá pertencer:
a) Às empresas de transporte público, através de órgãos próprios devidamente qualificados na área da psicologia, no caso dos candidatos à frequência dos cursos de formação referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º do Código da Estrada;
b) À Direcção-Geral de Viação, no caso dos candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Código da Estrada.
9.º A presente portaria entra em vigor simultaneamente com o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 8 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.