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Despacho 13947/2007, de 2 de Julho

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Sumário

Regulamento do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares (ETM) da Academia da Força Aérea

Texto do documento

Despacho 13 947/2007

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (LOBOFA), e do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 32/97, de 6 de Setembro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares (ETM) da Academia da Força Aérea, que consta em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o despacho do CEMFA n.º 12/06/A, de 17 de Janeiro.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

25 de Janeiro de 2007. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

Regulamento do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares (ETM) da Academia da Força Aérea

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos estágios técnico-militares (ETM) da Academia da Força Aérea (AFA) para ingresso na categoria de oficial do quadro permanente (QP) da Força Aérea.

Artigo 2.º

Objectivo

O concurso de admissão aos ETM é constituído por um conjunto de provas e inspecções que visam avaliar as capacidades para o exercício de funções militares inerentes à categoria de oficial do QP da Força Aérea e as especialmente previstas para o quadro especial a que se destina, bem como determinar as aptidões militares, quando aplicável, e relativas dos candidatos.

Artigo 3.º

Concurso

1 - A admissão aos ETM é feita mediante concurso cuja organização e implementação é da responsabilidade da comissão de admissão à AFA.

2 - O aviso de abertura do concurso é publicado nas ordens de serviço do comandante do Pessoal da Força Aérea, das unidades e órgãos militares e no Diário da República, 2.ª série.

3 - O aviso de abertura do concurso é afixado nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares.

4 - O programa das provas de avaliação científica consta do aviso de abertura do concurso.

Artigo 4.º

Condições de admissão

1 - As condições gerais de admissão ao concurso para os candidatos civis são as seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter a altura compreendida entre os limites fixados para cada especialidade;

c) Não ter sido eliminado da frequência de curso ou estágio para ingresso nos QP;

d) Não ter sido abatido ao QP das Forças Armadas;

e) Não completar, no ano civil de início do estágio, a idade de 33 ou 37 anos, neste último caso quando se tratar de concurso aberto para médicos habilitados com o grau de especialista;

f) Não ter antecedentes criminais;

g) Estar em situação militar regular, quando aplicável;

h) Estar habilitado, no mínimo, com o grau académico de licenciado (em cursos não adequados ao Processo de Bolonha), ou de mestre (em cursos adequados ao Processo de Bolonha), indicado no aviso de abertura.

2 - São condições gerais de admissão aos concursos para os candidatos militares:

a) Estar autorizado pelo chefe de estado-maior do ramo a que pertence;

b) Na efectividade de serviço, terem cumprido, à data de início do estágio, um período mínimo de dois anos de serviço efectivo, a contar da data da conclusão da instrução complementar, para os militares em regime de contrato (RC), e igual tempo de serviço efectivo, a contar da data da conclusão do curso de formação de sargentos do QP, para os sargentos do QP;

c) Estar na efectividade de serviço na data de início do estágio;

d) Possuir mérito indispensável à admissão ao estágio;

e) Satisfazer as condições enunciadas nas alíneas c), e), f) e h) do número anterior.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

1 - Os processos dos candidatos civis ao concurso são instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao CEMFA a solicitar a admissão ao concurso;

b) Questionário preenchido pelo candidato conforme instruções constantes de impresso próprio;

c) Carta ou certidão de curso lavrada em boa e válida forma;

d) Certificado de registo criminal emitido nos três meses que antecedem a data da entrega dos documentos;

e) Certidão de registo de nascimento;

f) Documento que comprove a situação militar do candidato;

g) Curriculum vitae;

h) Outros documentos definidos no aviso de abertura do concurso.

2 - Os processos dos candidatos militares ao concurso são instruídos com os documentos que se indicam:

a) Autorização do chefe do estado-maior do ramo a que pertencem, no caso dos militares da Marinha e do Exército;

b) Cópia autenticada da nota de assentos;

c) Informação relativa ao mérito indispensável à admissão ao estágio referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Entregar os documentos referidos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do número anterior.

Artigo 6.º

Comissão de admissão à AFA

1 - À comissão de admissão à AFA compete analisar e deliberar sobre os processos de candidatura e exercer as demais competências previstas no artigo 3.º do Regulamento desta Comissão, sem prejuízo da delegação de competências nos casos previstos neste Regulamento.

2 - Das deliberações da comissão de admissão à AFA cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o CEMFA. O prazo de decisão do recurso é de 15 dias úteis, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido quando não seja proferida decisão naquele prazo.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Os candidatos apresentam a sua candidatura ao concurso nos termos e no prazo estipulados no aviso de abertura.

2 - O requerimento de admissão, bem como os restantes documentos necessários à apresentação da candidatura, podem ser entregues pessoalmente, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, para o Centro de Recrutamento e Mobilização da Força Aérea (CRM).

3 - Os candidatos militares que prestam serviço na Força Aérea podem fazer a entrega dos documentos nas respectivas unidades, órgãos ou serviços, até à data de encerramento do concurso, que serão remetidos ao CRM.

4 - Os requerimentos e respectivos documentos de instrução consideram-se entregues dentro do prazo, quando o registo tenha sido efectuado até ao termo do prazo estipulado no aviso de abertura do concurso.

5 - No requerimento de admissão o candidato deve indicar a morada para onde lhe é remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

Artigo 8.º

Avaliação documental

1 - A avaliação documental das candidaturas é realizada pelo CRM.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, a comissão de admissão à AFA elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso.

3 - Os candidatos excluídos são notificados da fundamentação da exclusão.

4 - As competências referidas nos n.os 2 e 3 podem ser delegadas no chefe do CRM.

5 - A lista referida no n.º 2 deve ser afixada no CRM e nela consta, obrigatoriamente, a indicação do local, data e hora para a realização das provas psicotécnicas, as quais nunca têm lugar antes de decorridos cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data de afixação da lista.

6 - Os candidatos admitidos a concurso são convocados para a realização das provas psicotécnicas de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 9.º

Métodos de selecção

1 - O concurso de admissão aos ETM integra os seguintes métodos de selecção:

a) Provas psicotécnicas;

b) Inspecções médicas;

c) Provas físicas;

d) Provas de avaliação científica;

e) Prova de aptidão militar apenas para os candidatos civis;

f) Outros métodos considerados necessários, devido às particularidades de algumas especialidades, e que, caso existam, devem constar do aviso de abertura do concurso.

2 - Podem ser dispensados das provas definidas nas alíneas a) e c) e das inspecções definidas na alínea b), todas do número anterior, os candidatos que tendo sido opositores noutros concursos da Força Aérea tenham ficado aptos nas correspondentes provas ou inspecções há menos de seis meses.

3 - Para as provas ou inspecções seguintes são convocados os candidatos considerados aptos nas provas ou inspecções anteriores, com excepção da prova de aptidão militar em que são convocados os candidatos aptos na prova de avaliação científica, em número que permita o preenchimento das vagas planeadas para o respectivo ETM, de acordo com a lista de classificação elaborada conforme as regras enunciadas no artigo 16.º

Artigo 10.º

Lista dos candidatos

A lista dos candidatos aprovados e excluídos em cada uma das provas ou inspecções é afixada no CRM e nela devem constar a indicação do local, data e hora para a realização das provas ou inspecções seguintes.

Artigo 11.º

Provas psicotécnicas

1 - As provas psicotécnicas visam avaliar as capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir da sua adaptabilidade à condição militar, ao exercício das funções inerentes à categoria de oficial do QP da Força Aérea e às específicas do quadro especial a que se destinam.

2 - Os candidatos são submetidos às seguintes provas psicotécnicas:

a) Avaliação intelectual;

b) Avaliação da personalidade e motivação;

c) Prova de grupo e entrevista.

3 - As provas psicotécnicas são efectuadas pelo Centro de Psicologia da Força Aérea.

Artigo 12.º

Inspecções médicas

1 - As inspecções médicas visam avaliar a aptidão médica dos candidatos para o exercício das funções militares.

2 - Os candidatos são submetidos a:

a) Inspecções biomédicas;

b) Inspecções de clínica geral;

c) Análises de avaliação do estado geral;

d) Radiografia ao tórax;

e) Electrocardiograma.

3 - As inspecções médicas são efectuadas pela Junta de Recrutamento e Selecção de Pessoal não Navegante (JRSPNN).

Artigo 13.º

Provas de aptidão física

1 - As provas de aptidão física visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos para o exercício das funções militares.

2 - Os candidatos são submetidos às seguintes provas de aptidão física:

a) Potência muscular:

1) Pernas;

2) Abdominais;

3) Braços;

b) Velocidade e resistência:

1) 100 m planos (com partida de pé);

2) 2400 m planos;

c) Capacidade de decisão. Os candidatos terão de ultrapassar com sucesso uma das seguintes provas num limite de tempo de quinze minutos:

1) Muro;

2) Vala;

d) Coordenação motora geral:

1) Basquetebol;

2) Voleibol.

3 - As provas de aptidão física são realizadas pela AFA, de acordo com as tabelas publicadas no aviso de abertura do concurso.

Artigo 14.º

Provas de avaliação científica

1 - As provas de avaliação científica visam a avaliação dos conhecimentos científicos dos candidatos, necessários ao exercício das funções específicas do quadro especial a que se destinam.

2 - O programa das provas de avaliação científica é aprovado por despacho do CEMFA.

3 - As provas de avaliação científica para os candidatos com destino ao ETM de médicos são constituídas por uma avaliação curricular, uma prova escrita e uma prova prática. Nesta última prova inclui-se a observação de doentes, elaboração da história clínica e consequente discussão e avaliação oral.

4 - As provas de avaliação científica para os candidatos aos demais ETM são constituídas por uma prova escrita e uma prova oral. A prova oral inclui a avaliação curricular dos candidatos.

5 - As provas são elaboradas e classificadas por um júri, nomeado para o efeito e que consta do aviso de abertura do concurso.

6 - As provas de avaliação curricular são classificadas de acordo com os critérios de apreciação e respectiva fórmula classificativa. Os critérios de avaliação curricular são fixados pelo júri previamente à realização das provas de avaliação científica.

7 - O júri é constituído por um oficial da AFA, nomeado pelo respectivo comandante, e por dois oficiais pertencentes ao quadro especial a que os candidatos se destinem, nomeados pela respectiva direcção técnica ou pelo CEMFA no caso de esta não existir.

8 - As provas de avaliação científica são efectuadas na AFA, com excepção das provas destinadas aos candidatos ao ETM de médicos, que são realizadas no Hospital da Força Aérea.

Artigo 15.º

Prova de aptidão militar

1 - A prova de aptidão militar, destinada exclusivamente a candidatos civis, visa aferir as suas capacidades para o exercício das funções militares, no âmbito do QP da Força Aérea, bem como proporcionar a adaptação inicial à vida militar.

2 - A convocação dos candidatos para a realização desta prova efectua-se nos termos definidos no n.º 3 do artigo 9.º

3 - A realização desta prova é da responsabilidade da AFA.

Artigo 16.º

Avaliação e classificação final

1 - Os candidatos são avaliados:

a) Em termos de apto ou inapto nas provas físicas, psicotécnicas, inspecções médicas e na prova de aptidão militar;

b) Numa escala gradativa de 0 a 200 pontos, nas provas de avaliação científica.

2 - A nota das provas de avaliação científica é calculada em função das classificações obtidas nas provas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, consoante a especialidade a concurso.

3 - Os candidatos são eliminados quando a avaliação corresponder a:

a) Inapto nas provas referidas no n.º 1, alínea a);

b) Valor inferior a 100 pontos, na prova referida no n.º 1, alínea b).

4 - A classificação final do concurso é expressa num escala de 0 a 200 pontos e é definida de acordo com a fórmula constante do aviso de abertura do concurso.

5 - O preenchimento das vagas definidas para cada ETM processa-se de acordo com a lista de classificação final de concurso, apresentada por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos.

6 - Em caso de igualdade de classificação final, preferem, sucessivamente, os candidatos com:

a) Melhor nota na prova de avaliação científica;

b) Maior graduação militar;

c) Maior antiguidade no posto;

d) Maior idade.

7 - Os candidatos aptos na prova de aptidão militar que excedam as vagas postas a concurso são considerados reservas; estes são chamados para efectuarem o ETM, quando os candidatos apurados não se apresentem na data fixada para início do ETM ou tenham desistido ou sido eliminados nos 10 dias úteis subsequentes à data de início do ETM.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1582156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-06 - Decreto Regulamentar 32/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Academia da Força Aérea e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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