Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002
O Programa do XV Governo Constitucional considera a sociedade da informação e do conhecimento, nomeadamente os seus vectores da inovação e do conhecimento, como uma oportunidade para alterar as relações entre os cidadãos e o Estado, para reinventar a organização do Estado, orientando-o para os cidadãos, e para reforçar a competitividade económica, com destaque para o sector de tecnologias de informação e comunicação. Aposta, ainda, na indução de uma cultura empreendedora e de um clima favorável à inovação na sociedade portuguesa, elementos determinantes para um novo modelo de desenvolvimento baseado no aumento da produtividade. Continuar o esforço de recuperação do atraso estrutural implica não apenas crescer, mas crescer muito mais rapidamente que a média dos nossos parceiros.
Para a concretização desta aposta fundamental importa definir uma visão estratégica global que associe o desenvolvimento da sociedade da informação aos principais desafios da sociedade portuguesa e centralizar esforços na operacionalização das políticas definidas. Este desiderato requer a adopção de uma perspectiva integrada e transversal a toda a actividade do Governo bem como a articulação política e operacional entre os membros do Governo.
Neste âmbito, este diploma pretende definir o novo enquadramento institucional da actividade do Governo em matéria da inovação, da sociedade da informação e do governo electrónico.
O impacte dos avanços tecnológicos associados às tecnologias da informação e das comunicações vem gerando, como é amplamente reconhecido, um progressivo aumento da importância da criação, circulação e utilização de informação no contexto da actividade económica, o que tem levado ao emergir da sociedade da informação e do conhecimento.
Os Portugueses têm de beneficiar plena e quotidianamente de todas as vantagens que a sociedade da informação e do conhecimento oferece.
Aumentar a adesão, a confiança e a motivação no acesso à Internet são objectivos fulcrais neste domínio. Combater a exclusão digital é uma das prioridades.
O Governo entende que a generalização da ligação à Internet em banda larga - todos on line com todos - é uma condição indispensável para a criação de uma economia do conhecimento. No entanto, para gerar crescimento económico, a conectividade tem de ser traduzida em actividades económicas: novos serviços, aplicações e conteúdos que permitam criar novos mercados, reduzir custos e aumentar a produtividade.
O Conselho Europeu de Sevilha (21 e 22 de Junho de 2002) aprovou o «Plano de acção e-Europe 2005: Uma sociedade da informação para todos», o qual tem como objectivos fomentar a criação de emprego, impulsionar a produtividade, modernizar os serviços públicos e oferecer a todos a oportunidade de participarem na sociedade da informação. O Governo assume como seus os objectivos deste plano de acção, na convicção que importa dar um novo impulso qualitativo, que coloque Portugal noutro patamar, rumo à massificação no acesso em banda larga à Internet.
É neste contexto que o governo electrónico constitui uma excelente oportunidade para desencadear um processo de transformação das estruturas organizacionais do Estado, apoiado nas tecnologias de informação e das comunicações, com o objectivo de assegurar a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos, a redução dos custos de funcionamento do Estado e a criação de valor na economia, promovendo muitas e variadas oportunidades de novos negócios.
O governo electrónico deverá contribuir para alterar a percepção que os cidadãos têm de uma administração pública, que se quer moderna, inovadora e empreendedora.
Um dos objectivos do plano e-Europe 2005 é dar configuração electrónica a todos os serviços públicos. Uma administração pública eficiente é vital para elevar a produtividade e o nível de desenvolvimento de Portugal.
No domínio da inovação, pretende-se dinamizar as infra-estruturas, os programas e os apoios existentes de forma a adicionar coerência ao sistema já existente. Neste contexto, deve-se promover uma diferenciação dos instrumentos e projectos de apoio de acordo com as empresas alvo, através da selecção de medidas e instrumentos adequados para suporte à inovação, no âmbito do QCA III.
Adicionalmente, o Governo irá dinamizar diversos serviços e apoios, através de parcerias e projectos com as infra-estruturas relevantes, nomeadamente a prestação de serviços de apoio tecnológico orientados para as necessidades de diferentes tipos de empresas alvo, a formação de redes e parcerias entre fornecedores de conhecimentos e tecnologias e os seus receptores finais, o desenvolvimento de condições favoráveis à transferência internacional (do estrangeiro para Portugal, mas também de Portugal para outros países) de tecnologia e à utilização de conhecimentos e a promoção e valorização de resultados de I&D.
Estes desígnios, pelo seu cariz transversal, devem partir de uma visão clara, de uma estratégia coerente, que mobilize o Governo como um todo. Daí a opção no sentido de criar uma estrutura de coordenação (sob a forma de unidade de missão) junto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro que execute as medidas de política nas áreas da inovação, da sociedade da informação e do governo electrónico.
Importa igualmente adaptar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, por forma a enquadrar o disposto neste domínio no novo contexto resultante da centralização das matérias da sociedade da informação e da inovação. Procede-se, assim, à introdução de alterações ao nível das estruturas de gestão e de apoio técnico da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação, mormente no que se refere ao eixo prioritário «Estado aberto - Modernizar a Administração Pública», bem como a consequente desagregação da estrutura de apoio até agora partilhada com a Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Incumbir o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro de promover a dinamização, a coordenação e o acompanhamento da actuação governativa em matéria da inovação, nomeadamente o Programa Integrado de Apoio à Inovação (PROINOV), da sociedade da informação e do governo electrónico, de acordo com o Programa do Governo e com as metas impostas pela União Europeia, designadamente:
a) Definir, em articulação com todos os ministros, as linhas de orientação estratégica e respectivas metas para as áreas da inovação, da sociedade da informação e do governo electrónico;
b) Acompanhar a execução e determinar a avaliação das medidas tomadas pelo Governo nos domínios da inovação, da sociedade da informação e do governo electrónico;
c) Apresentar anualmente ao Conselho de Ministros um relatório de execução das medidas para as áreas da inovação, da sociedade da informação e do governo electrónico, bem como os cenários prospectivos ao nível nacional e internacional que balizem as linhas de orientação estratégica para o ano seguinte.
2 - Criar, na dependência directa do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, estrutura de apoio ao desenvolvimento da política governamental em matéria de inovação, sociedade da informação e governo electrónico, à qual compete actuar no âmbito das seguintes áreas:
a) Inovação, nomeadamente no que respeita ao Programa Integrado de Apoio à Inovação (PROINOV);
b) Governo electrónico (e-government);
c) Economia digital, nomeadamente no que respeita ao recurso a transações digitais;
d) Cidadãos com necessidades especiais na sociedade da informação, nomeadamente no que respeita à Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação (ACESSO);
e) Acesso generalizado à Internet, nomeadamente no que respeita à sua ampla utilização pelos cidadãos.
3 - Estabelecer como atribuições da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento:
a) Propor e promover a aplicação das medidas da política na área da sociedade da informação e do governo electrónico e assegurar a coordenação da execução do Programa do Governo para esta área, bem como das linhas de política definidas ao nível da União Europeia, nomeadamente no âmbito dos planos de acção e-Europe 2002 e 2005;
b) Acompanhar a execução das medidas de política pública na área da inovação, bem como da «Estratégia de Lisboa»;
c) Participar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na elaboração do relatório anual que permitirá preparar as posições nacionais aos conselhos europeus extraordinários que, no 1.º semestre de cada ano, avaliarão o acompanhamento das decisões tomadas no âmbito comunitário sobre as matérias decididas no Conselho Europeu de Lisboa, de 2000;
d) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas com impacte no desenvolvimento das áreas da inovação, sociedade da informação e governo electrónico;
e) Coordenar e desenvolver acções associadas à evolução do portal do Governo;
f) Propor, de forma contínua, a actualização e a adaptação da estrutura organizacional da Administração Pública no âmbito da matéria definida no n.º 1, privilegiando o princípio da racionalidade de recursos e da eficiência operacional.
g) Assegurar a concretização dos objectivos inseridos no âmbito dos programas e iniciativas referidos no n.º 2;
h) Promover a participação dos diversos agentes do Sistema Nacional de Inovação e relacionados com a sociedade da informação e dos representantes da sociedade civil e das empresas na definição das políticas de inovação e de sociedade da informação;
i) Dinamizar, sob orientação do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, um fórum de reflexão com personalidades de reconhecido mérito e entidades privadas, denominado Partenariado para a Sociedade da Informação;
j) Assegurar a avaliação da execução das medidas públicas no âmbito do definido no n.º 1;
l) Assegurar a produção de indicadores estatísticos no âmbito da inovação e da sociedade da informação, de acordo com as necessidades nacionais e com as determinações da União Europeia;
m) Promover a realização de análises prospectivas dos contextos nacional e internacional ao nível da inovação e da sociedade da informação, de forma a orientar as políticas e as medidas a implementar;
n) Estudar formas de aprofundamento da democracia pela utilização das tecnologias de informação;
o) Aprovar os projectos de alcance e operacionalidade transversal, referentes aos domínios de execução do «plano de acção e-Europe 2005», nomeadamente os projectos portal do cidadão, portal das empresas, compras electrónicas, infra-estruturas e plataformas tecnológicas da Administração Pública, nos termos a definir no regulamento a aprovar no prazo de 90 dias por despacho do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, ouvida a Comissão Interministerial prevista no n.º 14;
p) Dar parecer obrigatório sobre os demais projectos, com implicações nos domínios referidos na alínea o), a desenvolver na área das tecnologias de informação, no âmbito dos serviços e organismos da administração central do Estado, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, nos termos a definir no regulamento previsto na alínea anterior;
q) Submeter, trimestralmente, ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro um relatório da execução física e financeira das atribuições agora cometidas.
4 - Determinar que as funções de coordenação do Programa Integrado de Apoio à Inovação (PROINOV), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2001, de 24 de Maio, são asseguradas pelo gestor da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, não lhe sendo, pelo seu desempenho, devido qualquer acréscimo remuneratóno.
5 - Determinar que o prazo para a execução da missão corresponde ao da vigência do III Quadro Comunitário de Apoio, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
6 - Determinar que a gestão da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento incumbe a um gestor, com o estatuto de encarregado de missão nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a quem compete a prática de todos os actos necessários à consecução das atribuições da Unidade, neles se incluindo os inerentes à concretização dos programas compreendidos nas áreas mencionadas no n.º 2.
7 - Determinar que o gestor da Unidade de Missão é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois coordenadores, com o estatuto de encarregados de missão, nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
8 - Estabelecer que compete aos coordenadores a que se refere o número anterior a prática de todos os actos necessários à consecução das responsabilidades que lhes forem atribuídas pelo gestor da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento.
9 - Determinar que o apoio técnico e administrativo à Unidade de Missão é assegurado por funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, e técnicos de empresas públicas ou privadas, podendo, ainda, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de trabalho a termo certo, nos termos da lei geral do trabalho, os quais caducarão com a extinção da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento.
10 - Estabelecer que o apoio logístico ao funcionamento da Unidade de Missão é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que garante, nomeadamente, a sua instalação.
11 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento são suportados pela Presidência do Conselho de Ministros.
12 - Determinar que a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento poderá ainda recorrer a financiamentos disponíveis no QCA III, no quadro dos regulamentos em vigor.
13 - Determinar que a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento deve apresentar no prazo de 90 dias:
a) Um relatório de avaliação, do qual constem todas as iniciativas, programas e estruturas do Governo, de carácter horizontal ou sectorial, com impacte nas áreas da inovação, da sociedade da informação e do governo electrónico;
b) Um plano estratégico e operacional para a inovação, a sociedade da informação e o governo electrónico.
14 - Criar a Comissão Interministerial para a Inovação e Conhecimento, na dependência directa do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e por ele presidida, à qual compete:
a) Propor, de forma calendarizada, estratégias de desenvolvimento integrado para a inovação, a sociedade da informação e o governo electrónico;
b) Promover a articulação dos diversos programas e iniciativas para a inovação e a sociedade da informação, no que respeita à sua execução;
c) Debater, aprovar e actualizar o elenco das responsabilidades dos diferentes ministérios e organismos públicos no âmbito acima referido;
d) Acompanhar a execução do «Plano de acção e-Europe 2005: Uma sociedade do conhecimento para todos» e de outros programas da União Europeia no âmbito da inovação, da sociedade da informação e do governo electrónico.
15 - Estabelecer que a Comissão Interministerial para a Inovação e Conhecimento reúne trimestralmente e tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro de Estado e das Finanças;
b) Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
d) Um representante do Ministro da Administração Interna;
e) Um representante do Ministro da Justiça;
f) Um representante do Ministro da Presidência;
g) Um representante do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
h) Um representante do Ministro da Economia;
i) Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
j) Um representante do Ministro da Educação;
l) Um representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
m) Um representante do Ministro da Cultura;
n) Um representante do Ministro da Saúde;
o) Um representante do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
p) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
q) Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
16 - Estabelecer que a Comissão Interministerial a que se refere o número anterior integra também o gestor da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento.
17 - Determinar que o representante de cada membro do Governo na Comissão Interministerial para a Inovação e Conhecimento promova, em estreita articulação com a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, o acompanhamento da instituição das medidas para a inovação, a sociedade da informação e o governo electrónico, no respectivo ministério, garantindo uma execução eficiente e eficaz.
18 - Determinar que o secretariado executivo da Comissão Interministerial para a Inovação e Conhecimento é assegurado pela Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, competindo-lhe designadamente:
a) Preparar as reuniões da Comissão e redigir as respectivas actas;
b) Reunir informação relevante para o funcionamento da Comissão, designadamente junto dos respectivos ministérios;
c) Preparar relatórios e outros elementos a apreciar pela Comissão;
d) Assegurar a representação no grupo de trabalho previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2001, de 8 de Janeiro.
19 - Determinar que o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Comissão Interministerial é assegurado pela Unidade de Missão Inovação e Conhecimento.
20 - Determinar que a Comissão Interministerial para a Inovação e Conhecimento sucede à Comissão Interministerial para a Sociedade da Informação na competência prevista no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2001, de 8 de Janeiro.
21 - Determinar a cessação do exercício de funções do pessoal que presta serviço no âmbito do Gabinete do Programa Integrado de Apoio à Inovação (PROINOV) e da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Ciência e da Tecnologia, no que respeita à Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação (ACESSO).
22 - Exonerar, a seu pedido, a licenciada Maria Alexandra dos Santos Vilela do cargo de gestora do eixo prioritário «Estado aberto - Modernizar a Administração Pública», da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação (IOSI), constante do n.º 4 do anexo I à Resolução 27/2000, de 16 de Maio, cessando, em consequência, as funções de gestora do eixo prioritário «Qualificar para modernizar a Administração Pública», que assegurava em acumulação.
23 - Alterar os artigos 2.º e 4.º do anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, nos termos previstos no anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.
24 - Determinar que sejam revogados:
a) A resolução, da Presidência do Conselho de Ministros, n.º 114/2000 (2.ª série), de 18 de Agosto;
b) Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/99, de 26 de Agosto;
c) O n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/99, de 26 de Agosto;
d) Os n.os 4, 5, 6 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2001, de 24 de Maio;
e) O despacho 8400/2000 (2.ª série), de 1 de Novembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Abril de 2000;
f) O despacho 23632/2001 (2.ª série), de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Novembro de 2001;
g) O despacho conjunto 729/2001, de 19 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Agosto de 2001, com a alteração introduzida pelo despacho conjunto 177/2002, de 18 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Março de 2002, o despacho 22613/2001 (2.ª série), de 12 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 2001, e o despacho 5283/2002 (2.ª série), de 18 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Março de 2002.
25 - Determinar a produção de efeitos do presente diploma a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(alterações aos artigos 2.º e 4.º do anexo I à Resolução do Conselho deMinistros n.º 27/2000, de 16 de Maio)
«2.º
Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento
Social
1 - ....................................................................................................................2 - É nomeado gestor do eixo prioritário 'Qualificar para modernizar a Administração Pública', a fim de conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1 no exercício das suas funções, o licenciado Manuel dos Santos Moura Fernandes, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
m) ....................................................................................................................
n) .....................................................................................................................
8 - É criada a estrutura de apoio técnico do eixo prioritário 'Qualificar para modernizar a Administração Pública', que funciona na directa dependência do respectivo gestor, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a fim de lhe conceder o necessário apoio.
9 - A estrutura de apoio técnico referida no número anterior sucede à estrutura de projecto do PROFAP, do QCA II, a que se refere o despacho conjunto de 1 de Agosto de 1994, publicado em 27 de Agosto de 1994, com a redacção dada pelo despacho conjunto de 22 de Fevereiro de 1995, publicado em 16 de Maio de 1995, e integra no máximo 11 membros.
10 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:
a) Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
b) Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;
c) Organizar os processos relativos a cada projecto, de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;
d) Instruir e apreciar as candidaturas de projecto, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
e) Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
f) Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
g) Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;
h) Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
i) Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
j) Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;
l) Efectuar os processamentos dos pagamentos aos beneficiários;
m) Prestar apoio à preparação dos relatórios e execução da Intervenção Operacional;
n) Praticar os demais actos necessários à boa execução da Intervenção Operacional.
11 - As despesas com o funcionamento da estrutura de apoio técnico que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do IEFP, com excepção das relacionadas com a gestão do eixo prioritário 'Qualificar para modernizar a Administração Pública', que são suportadas pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
12 - (Anterior n.º 10.) 13 - Durante o corrente ano económico o processamento de despesas referentes ao eixo prioritário 'Qualificar para modernizar a Administração Pública' é feito de harmonia com a actual expressão orçamental.
4.º
Intervenção Operacional da Sociedade da Informação
1 - O gestor da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação (IOSI), nomeado nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2002 (2.ª série), de 24 de Agosto, é apoiado, no exercício das suas funções, pelos gestores dos eixos prioritários da IOSI.
2 - Os gestores dos eixos prioritários 'Desenvolver competências', 'Portugal digital' e 'Estado aberto - Modernizar a Administração Pública' têm o estatuto de encarregados de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, com as remunerações correspondentes a director-geral.
3 - É nomeado gestor do eixo prioritário 'Portugal digital' o licenciado Pedro André Ferreira da Costa Martins, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1 no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director-geral.
4 - A gestão do eixo prioritário 'Estado aberto - Modernizar a Administração Pública' é assegurada, em acumulação, pelo gestor do eixo prioritário 'Portugal digital', não lhe sendo, pelo seu desempenho, devido qualquer acréscimo remuneratório.
5 - (Anterior n.º 6.) 6 - O Gabinete de Gestão da IOSI funciona na directa dependência do gestor da IOSI e integra um número máximo de 21 membros, incluindo 2 chefes de projecto.
7 - Os chefes de projecto do Gabinete de Gestão da IOSI são nomeados por despacho do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo abono das despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
8 - (Anterior n.º 9.) 9 - A estrutura de apoio técnico da IOSI (Gabinete de Gestão da IOSI) assegurará igualmente o apoio ao gestor dos eixos prioritários 'Portugal digital' e 'Estado aberto - Modernizar a Administração Pública', transitando para esta estrutura os três elementos em regime de trabalho a termo certo actualmente afectos à estrutura de apoio do eixo prioritário 'Estado aberto - Modernizar a Administração Pública'.
10 - As despesas inerentes à instalação e funcionamento da IOSI consideradas elegíveis para efeitos de co-financiamento por fundos comunitários são suportadas por verbas previstas para a assistência técnica à IOSI, sendo as restantes despesas asseguradas pelo orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, sem prejuízo de até final do ano de 2002 se manter a mesma expressão orçamental.
11 - (Anterior n.º 15.)»