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Decreto Regional 1/76, de 3 de Novembro

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Sumário

Estabelece a orgânica do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 1/76

de 21 de Julho

A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 29.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º O futuro Governo Regional, além da Presidência, será estruturado nas seguintes Secretarias:

a) Planeamento, Finanças e Comércio;

b) Equipamento Social, Transporte e Comunicações;

c) Assuntos Sociais e Saúde;

d) Agricultura, Indústria e Pescas;

e) Trabalho;

f) Educação e Cultura.

Art. 2.º No âmbito da sua competência legal, o futuro Governo Regional fica dotado dos poderes necessários para, dentro desta estrutura, solucionar qualquer problema que se prenda com a dependência de qualquer serviço público.

Aprovado em 21 de Julho de 1976.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Setembro de 1976.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/03/plain-158104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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