de 21 de Julho
A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 29.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:Artigo 1.º O futuro Governo Regional, além da Presidência, será estruturado nas seguintes Secretarias:
a) Planeamento, Finanças e Comércio;
b) Equipamento Social, Transporte e Comunicações;
c) Assuntos Sociais e Saúde;
d) Agricultura, Indústria e Pescas;
e) Trabalho;
f) Educação e Cultura.
Art. 2.º No âmbito da sua competência legal, o futuro Governo Regional fica dotado dos poderes necessários para, dentro desta estrutura, solucionar qualquer problema que se prenda com a dependência de qualquer serviço público.
Aprovado em 21 de Julho de 1976.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 16 de Setembro de 1976.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.