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Portaria 477/2007, de 28 de Junho

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Sumário

Ingresso de Rui Manuel Tavares da Conceição Coelho e de Luís Miguel Jordão Carvalheiro Castro Veloso na categoria de oficial

Texto do documento

Portaria 477/2007

Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º e de acordo com o artigo 129.º e o n.º 1 do artigo 213.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), ingressar na categoria de oficial na classe do serviço técnico os militares 6313091, CA8 8 Rui Manuel Tavares da Conceição Coelho, e 9100701, 2TEN TN RC Luís Miguel Jordão Carvalheiro Castro Veloso, no posto de subtenente, a contar de 26 de Março de 2007, data a partir da qual lhes são contadas as respectivas antiguidades e lhes são devidos os respectivos vencimentos no novo posto, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 68.º do EMFAR, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto, tendo direito, no caso aplicável, ao diferencial remuneratório previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Conforme estipulado no n.º 4 do artigo 167.º do EMFAR, o segundo-tenente RC fica graduado no posto de segundo-tenente, sendo-lhe aplicável o previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Estes militares, uma vez promovidos e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade e classe à esquerda do 900590, subtenente da classe do serviço técnico Idílio António Dionísio Nunes.

9 de Maio de 2007. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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