Portaria 527/87
de 27 de Junho
No seguimento das medidas que têm vindo a ser tomadas visando a melhoria das condições de circulação e segurança nas estradas portuguesas e tendo em conta a natureza específica do trânsito de mercadorias perigosas, torna-se necessário, à semelhança do já estabelecido internacionalmente, criar um sinal rodoviário que permita regulamentar de uma forma geral a circulação dos veículos que transportem aquele tipo de mercadorias.
Neste termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, que seja aprovado o seguinte sinal rodoviário, constante do quadro I anexo, ao qual se aplicam as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:
B 23 - Trânsito proibido a veículos transportanto mercadorias perigosas e para os quais está prescrita sinalização especial: indicação de proibição de acesso aos veículos que transportem mercadorias perigosas e que obrigatoriamente devam ser sinalizados com painéis de perigo, cor de laranja; esta proibição pode ser apenas, ou não ser, aplicável a veículos transportando certo tipo de mercadorias perigosas, a indicar através de painéis adicionais limitadores de aplicação, onde se inscreva, conforme os casos, a classe, a categoria ou o número de identificação da mercadoria.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Junho de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
QUADRO I
SINAL DE PROIBIÇÃO
(ver documento original)