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Regulamento 641/2015, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional

Texto do documento

Regulamento 641/2015

O ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, Lda. de que o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda. é entidade instituidora, aprova o seguinte Regulamento do Estudante Internacional.

Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas

Considerando o Estatuto do Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, é aprovado o presente regulamento, que visa regular para o ISTEC, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º daquele diploma legal, as condições aplicáveis aos detentores daquele estatuto.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o Estatuto do Estudante Internacional do ISTEC, especificando os direitos e deveres dos estudantes abrangidos por aquele estatuto, bem como, as condições de acesso e ingresso nesta instituição de ensino superior, emolumentos e propinas devidas pelos mesmos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, o presente Regulamento aplica-se aos estudantes que não tenham nacionalidade portuguesa.

2 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Aos que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como, aos filhos que com eles residam legalmente;

c) Aos que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - O presente Regulamento não se aplica, também, aos estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de programas de mobilidade internacional, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 3.º

Documentos

1 - Os estudantes que pretendam ingressar através do regime previsto no Estatuto do Estudante Internacional deverão apresentar na Secretaria, no ato de candidatura, requerimento nesse sentido, acompanhado da documentação referida no número seguinte.

2 - A inscrição como estudante internacional faz-se mediante a apresentação de:

a) Formulário de Candidatura;

b) Curriculum Vitae;

c) Passaporte;

d) Certificados de habilitações do país de origem ou diploma que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatarem no ensino superior do país onde esses certificados foram emitidos;

e) Diploma de ensino secundário português ou habilitação legalmente equivalente.

3 - A prova da condição de estudante internacional faz-se mediante a apresentação de Passaporte legalmente emitido e válido.

Artigo 4.º

Prazos

1 - As candidaturas e inscrições são realizadas anualmente, de janeiro a setembro, de acordo com o calendário escolar a aprovar pela Direção do ISTEC, ouvido o Conselho Pedagógico.

2 - O estudante que pretenda beneficiar do Estatuto de Estudante Internacional tem de fazer prova da sua nacionalidade, nos termos do disposto no artigo anterior, até ao fim do prazo estabelecido pelo ISTEC para efetuar a matrícula/inscrição.

3 - O prazo de apresentação de candidaturas é fixado anualmente pela Direção do ISTEC, ouvido o Conselho Pedagógico, com antecedência não inferior a 3 meses em relação à data de início do mesmo.

4 - A não comprovação, em tempo, da condição de estudante internacional determina a anulação da respetiva inscrição.

5 - Se, na pendência do ciclo de estudos em que se encontre inscrito/ matriculado, cessar a condição de aplicação do Estatuto de Estudante Internacional em virtude de o mesmo ter adquirido a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, a cessação da aplicação do estatuto só produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição dessa nacionalidade.

Artigo 5.º

Ingresso

1 - O ingresso nos ciclos de estudos do ISTEC ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março e do presente Regulamento faz-se mediante a prestação de provas que visam verificar a capacidade da qualificação académica específica para o ingresso num determinado ciclo de estudos, bem como, do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado.

2 - O ingresso nos ciclos de estudos do ISTEC depende, também, da verificação da satisfação dos pré-requisitos fixados para o respetivo par instituição/ciclo de estudos, no âmbito do regime geral de acesso.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas realizadas e a satisfação dos pré-requisitos, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Verificação da qualificação académica

1 - A avaliação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos pode ser feita por prova documental ou através de exame escrito, eventualmente complementado por exame oral.

2 - A prova documental pode ser feita sempre que o candidato disponha de documentos legalmente emitidos que comprovem que o mesmo dispõe de conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.

3 - O exame escrito incide obrigatoriamente sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

4 - O exame escrito é composto por:

a) Um exame que incida sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa, a validar anualmente pelo Conselho Técnico-Científico;

b) E/ou um exame prático que ponha em evidência, sempre que tal for relevante, as competências e conhecimentos adquiridos pelo candidato e que revelem os conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa.

5 - No ato dos exames, os candidatos devem ser portadores do seu passaporte, sem o que não poderão realizá-las.

Artigo 7.º

Verificação do conhecimento da língua

1 - A verificação do conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos pode ser feita por prova documental ou através de exame escrito.

2 - A prova documental pode ser feita sempre que o candidato disponha de documentos legalmente emitidos que comprovem que o mesmo dispõe de conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos.

3 - Os exames escritos consistem na prestação de uma prova escrita de conhecimentos na língua em que é ministrado o ciclo de estudos.

4 - Quer a verificação do conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos seja feita por prova documental, quer seja pela prestação de exame escrito, haverá, ainda, lugar a uma avaliação oral do conhecimento da língua, a prestar em entrevista.

Artigo 8.º

Classificação

1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação, uma classificação expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, correspondendo ao respetivo mérito.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

a) 50 % para verificação da qualificação académica;

b) 50 % para a verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos é ministrado;

3 - Só são admitidos os candidatos que demonstrem conhecimento nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdos equivalentes aos estudantes admitidos pelo regime geral.

4 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

5 - Da decisão do júri não cabe recurso.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no curso e ano letivo para que tenham sido realizadas.

2 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição, em mais do que um curso do ISTEC, desde que os referidos cursos se insiram no mesmo âmbito, e tenham as mesmas provas de ingresso, no regime geral de acesso e ingresso.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 10.º

Júri

1 - A organização e realização das provas é da competência de um júri, com a seguinte composição:

a) Presidente do Conselho Técnico-Científico ou docente em quem delegue;

b) Coordenador do Curso;

2 - Ao júri compete:

a) Elaborar e supervisionar os exames escritos de avaliação de conhecimentos;

b) Classificar as várias componentes da avaliação;

c) Atribuir a classificação final a cada candidato;

d) A entrega à Secretaria de toda a documentação que deve integrar o processo individual do aluno, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 11.º

Emolumentos e Propinas

Aos estudantes abrangidos pelo estatuto de estudante internacional previsto no presente regulamento são aplicáveis as propinas e emolumentos do ISTEC.

Artigo 12.º

Avaliação Trienal

A aplicação do presente regulamento é avaliada em cada triénio de aplicação.

Artigo 13.º

Aplicação subsidiária

Aos estudantes abrangidos pelo estatuto de estudante internacional aplicam-se subsidiariamente todos os normativos e regulamentos em vigor no ISTEC.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário-Geral do ISTEC, ouvidos, sempre que necessário os Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógico.

14 de setembro de 2015. - O Diretor, José António da Silva Carriço.

208943149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1579800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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