de 24 de Dezembro
O Decreto-Lei 6/84, de 5 de Janeiro, criou uma linha de crédito destinada a conceder empréstimos aos municípios, associações e federações de municípios para aquisição ou infra-estruturação de solos.Com aquela linha de crédito ficaram criadas as condições para a disponibilidade de solo a afectar a várias componentes da procura, designadamente no que respeita à promoção de habitação social a conduzir pelas autarquias e pelo sector cooperativo.
Torna-se, porém, necessário conferir maior eficácia ao processo de concessão de empréstimos às referidas entidades para os fins consignados naquele diploma legal.
Atendendo a que, para esse efeito, é indispensável prever a forma de capitalização dos juros relativos à utilização da respectiva linha de crédito;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É acrescentado um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei 6/84, de 5 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - As importâncias referentes às parcelas de juros vencidas de exigibilidade diferida serão imediatamente capitalizadas, repercutindo-se nas prestações seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.