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Aviso 10701/2015, de 21 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia

Texto do documento

Aviso 10701/2015

Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara de Sines, torna público que em Reunião Ordinária realizada em 4 de junho de 2015, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Toponímia.

O referido Regulamento foi posteriormente aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de junho, e entrará em vigor no quinto dia útil após a data da presente publicação.

O referido Regulamento encontra-se disponível para consulta no portal do Município em www.sines.pt, e poderá ser consultado nos serviços municipais.

2 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.

Regulamento Municipal de Toponímia

Preâmbulo

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, refletem - e deverão continuar a refletir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciada por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora possam refletir alterações sociais importantes.

O grande desenvolvimento urbanístico do Concelho de Sines, a expansão demográfica e a necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de Polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ss, e tt); alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Sines, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação de Vias Públicas

SECÇÃO I

Atribuição e Alteração dos Topónimos

Artigo 1.º

(Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser realizados neste Município e ainda, na parte aplicável e com as devidas adaptações, aos já existentes, bem como à alteração da toponímia existente.

Artigo 2.º

(Competência para atribuição de toponímia)

Compete à Câmara Municipal de Sines, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no Concelho de Sines, nos termos do artigo 33.º, n.º 1 Alínea ss) e tt) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

(Comissão Municipal de toponímia)

1 - É criada a Comissão Municipal de Toponímia, órgão consultivo da Câmara Municipal de Sines em questões de toponímia.

2 - A presente Comissão será constituída por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O mandato da Comissão terá uma duração coincidente com a do mandato do executivo municipal que a nomeou.

4 - A Comissão é composta pelo:

a) Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, o qual tem a função de presidir à mesma,

b) Por um dirigente municipal, ou técnico municipal com competência nesta área,

c) Por um elemento designado pela Assembleia Municipal de cada um dos partidos com assento na Assembleia Municipal,

d) Pelo Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto legal, o qual não tem direito a voto, à qual digam respeito os topónimos em discussão acompanhados do parecer previsto no artigo 16.º n.º 1 w) da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

5 - Sempre que a Comissão verifique a necessidade de assessoria técnica por parte de algum serviço municipal, deverá justificadamente solicitar a mesma à Câmara Municipal.

Artigo 4.º

(Competência)

1 - À Comissão compete:

a) Propor a localização de novos topónimos ou a alteração dos atuais,

b) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação,

c) Garantir, a existência de um acervo toponímico do Concelho de Sines.

d) Promover e publicitar as novas designações toponímicas.

Artigo 5.º

(Audição das Juntas de Freguesia)

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer sempre que solicitada ao Serviço competente da Câmara Municipal de Sines, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 6.º

(Critérios na Atribuição de Topónimos)

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Por efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do Concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no Anexo I.

4 - Com a emissão do alvará de loteamento, comunicação prévia ou alvará das obras de urbanização, inicia-se obrigatoriamente o processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto, bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios.

5 - A Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, após o licenciamento referido no número anterior remeterá à Comissão, para efeitos de discussão e aprovação por parte desta.

Artigo 7.º

(Temática Local)

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 8.º

(Atribuição de Topónimos)

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do Concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Os estrangeirismo e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 9.º

(Designação Antroponímica)

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

Artigo 10.º

(Alteração de Topónimos)

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respetiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas Toponímicas

Artigo 11.º

(Composição Gráfica)

1 - As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal de Sines.

Artigo 12.º

(Local de Afixação)

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

Artigo 13.º

(Competência para Execução e Afixação)

1 - Compete à Junta de Freguesia a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no número um do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pelas Juntas de Freguesia.

Artigo 14.º

(Manutenção das Placas Toponímicas)

As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas

Artigo 15.º

(Responsabilidade por Danos)

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e Regras para a Numeração

Artigo 16.º

(Numeração e Autenticação)

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sines e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 17.º

(Atribuição de Número)

1 - A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respetivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 metros da frente do terreno.

Artigo 18.º

(Regras para a Numeração)

1 - A numeração dos prédios novos ou atuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

3 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.

Artigo 19.º

(Numeração após a Construção do Prédio)

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Sines designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no número dois deste artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 20.º

(Composição Gráfica)

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Colocação, Conservação e Limpeza da Numeração

Artigo 21.º

(Colocação da Numeração)

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

Artigo 22.º

(Conservação e Limpeza)

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO III

Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Artigo 23.º

(Competências e Regras)

1 - Compete à Câmara, sob proposta da Junta de Freguesia respetiva, deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.

2 - As atribuições, quer das designações toponímicas quer da numeração de polícia, deverão obedecer às regras definidas no presente Regulamento.

3 - Às áreas que não se encontrem em fase de recuperação atribuir-se-ão, provisoriamente, números de lotes e nomes com as letras do alfabeto.

4 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após entrada na Câmara Municipal de Sines do processo de recuperação.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 24.º

(Informação e Registo)

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 25.º

(Regime de Infrações)

1 - As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação e são punidas com coima a fixar, entre (euro) 24,94 e (euro) 99,76, cujo produto reverte integralmente para o Município.

2 - Em caso de reincidência da infração a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos em 1.

Artigo 26.º

(Interpretação e Casos Omissos)

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal de Sines.

Artigo 27.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda

Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida

O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico-Álamo.

Rua

Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc - sem que tal comprometa a sua identidade

Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho

Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas

Calçada

Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada

Ladeira

Caminho ou Rua muito inclinada.

Azinhaga

Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo

Beco

Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Praça

Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios.

Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.

Praceta

Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem

Largo

Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque

Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim

Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana

Rotunda

Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

208937488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1578295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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