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Regulamento 634/2015, de 21 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Emergência Social

Texto do documento

Regulamento 634/2015

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo) e da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado por unanimidade o Regulamento Municipal de Emergência Social.

26 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento Municipal de Emergência Social

Nota Justificativa

Considerando que os Municípios, enquanto autarquias locais, têm como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios comuns dos seus munícipes, torna-se cada vez mais premente a intervenção, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho assume, assim, um importante papel na dinamização de processos de intervenção no sentido de um desenvolvimento local sustentado e na promoção de medidas de âmbito social. Dado o atual contexto socioeconómico que agravou os níveis de pobreza extrema, a intervenção junto das pessoas mais vulneráveis é cada vez mais premente e inadiável, para diminuição e esbatimento das assimetrias sociais e económicas que perduram.

Desta forma, e para que possamos atuar em conformidade, é necessário definir regras e critérios para a prestação de apoio pecuniário, de caráter urgente e pontual, a munícipes isolados ou inseridos em agregados familiares em situação de emergência social, pelo que se propõe a criação do Regulamento Municipal de Emergência Social.

Os apoios são concedidos tendo presentes os princípios da subsidiariedade, devendo a autarquia atuar de forma concertada e preventiva, numa perspetiva de integração, desenvolvendo intervenções integradas e multissetoriais, para responder eficazmente aos fenómenos da pobreza e exclusão social; da articulação dos diferentes agentes com atividades no território, através do desenvolvimento do trabalho em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades; da reciprocidade estabelece-se com os beneficiários através dos apoios estipulados no presente documento, o compromisso de cooperação e da complementaridade com as iniciativas desenvolvidas pela Câmara Municipal e outras entidades.

O projeto de regulamento em apreço foi objeto de apreciação pública.

Competência Regulamentar

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição, alínea h), n.º 2, artigo 23.º, alínea g), n.º 1, artigo 25.º e alíneas k) e v), n.º 1, artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso para a atribuição de apoios a indivíduos ou agregados familiares de estratos sociais desfavorecidos e em situação de emergência social do concelho de Montemor-o-Velho, de forma autónoma e/ou em articulação/complementaridade com as restantes Instituições e respostas existentes.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, foram definidos os seguintes conceitos:

a) Situação de vulnerabilidade social agravada - casos em que os indivíduos ou agregados familiares estejam em situação de necessidade de apoio nas áreas definidas no artigo 8.º e que se enquadrem no disposto do artigo 4.º;

b) Agregado familiar - as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si relação de parentesco e afim, em linha reta ou colateral, bem como adotados ou confiados judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;

c) Trabalho Social - ocupação temporária dos beneficiários dos apoios do presente Regulamento que compreende a realização de tarefas que favoreçam a satisfação de necessidades sociais e comunitárias;

d) Rendimento - valor mensal traduzido em numerário, proveniente de trabalho, pensões, reformas, rendimentos prediais, ou outros;

e) Rendimento per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um indivíduo ou agregado familiar, calculado através da fórmula constante no anexo do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Orçamento

A Câmara Municipal definirá em cada ano, o montante máximo a atribuir no âmbito deste Regulamento.

Artigo 4.º

Destinatários

No âmbito do presente Regulamento, poder-se-ão candidatar indivíduos ou agregados familiares em situação de vulnerabilidade social agravada que:

a) Sejam residentes no Concelho de Montemor-o-Velho há mais de um ano;

b) Não disponham por si, ou através do agregado familiar em que estejam inseridos, de um rendimento per capita superior a 50 % da Remuneração Mínima Nacional, calculado nos termos do Anexo ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Acordo de prestação do apoio

1 - A prestação do apoio será objeto de celebração de um Acordo entre a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e o(s) beneficiário(s).

2 - Do Acordo consta obrigatoriamente as necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo, as condições de atribuição e as obrigações do(s) beneficiário(s), devendo o documento ser assinado pelas partes envolvidas.

3 - O apoio concedido, sempre que possível, será convertido em Trabalho Social (TS) que constará no Acordo, podendo envolver, para além do Município, outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Artigo 6.º

Trabalho Social

1 - O Trabalho Social a que se refere o artigo anterior será concretizado, preferencialmente, na freguesia da área de residência do beneficiário, acordado pelas partes intervenientes e conforme as possibilidades/capacidades do beneficiário e oportunidade da sua execução.

2 - Na conversão do apoio para Trabalho Social, ao mesmo será atribuído o valor por hora correspondente ao valor da Remuneração Mínima Nacional em vigor à data da celebração do mesmo.

3 - Sempre que haja lugar à prestação de Trabalho Social, este será calculado em relação ao valor do apoio recebido, tendo de prestar Trabalho equivalente, no mínimo, a:

a) 50 % do valor, no caso dos beneficiários se encontrarem sem atividade profissional;

b) 25 % do valor, no caso de um dos beneficiários se encontrar sem atividade profissional;

c) 10 % do valor, no caso do(s) beneficiário(s) se encontrarem empregados.

4 - Os encargos legais (eventualmente transporte, seguro de acidentes pessoais e subsídio de refeição) inerentes à realização do Trabalho Social serão previamente definidos e constarão no Acordo;

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá não haver lugar à realização de Trabalho Social, sempre que a situação em concreto do beneficiário não o permita e mediante parecer técnico com a respetiva justificação, nomeadamente para beneficiários idosos e cidadãos portadores de deficiência ou dependentes.

Artigo 7.º

Natureza do apoio

O apoio a que se refere o presente Regulamento é financeiro e será para fazer face, no todo ou em parte, a despesas essenciais ao suporte básico de vida.

Artigo 8.º

Áreas de apoio

a) Subsistência;

b) Habitação;

c) Saúde;

d) Outras situações de emergência que não se enquadrem nas restantes áreas de atuação.

Capítulo II

Procedimento de candidatura

Artigo 9.º

Condições de atribuição

A atribuição dos apoios depende da verificação cumulativa, dos seguintes requisitos e condições:

a) Fornecer todos os meios de prova solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação patrimonial, financeira, económica e social do requerente e restantes membros do agregado familiar, permitindo aos serviços municipais o acesso a todas as informações relevantes e necessárias à apreciação do pedido.

b) Não terem dívidas ao Município;

c) Não beneficiarem de outros apoios para o mesmo fim, à exceção do Rendimento Social de Inserção.

Artigo 10.º

Documentos instrutórios

1 - O pedido deverá ser formalizado por escrito e em requerimento para o efeito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, onde conste o apoio pretendido e os fundamentos que o suportem, bem como os elementos de prova, referentes ao requerente e a todos os elementos que componham o agregado familiar, tais como:

a) Fotocópia de documentos de identificação do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte e, no caso de se tratar de cidadãos estrangeiros, devem apresentar cópia do passaporte na falta de bilhete de identidade, cópia da autorização de residência e documentos do agregado familiar;

b) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência que ateste a residência há pelo menos 1 ano e a respetiva composição do agregado familiar;

c) Fotocópia da declaração de IRS referente ao ano civil anterior, de todos os elementos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar com cópia dos 3 últimos recibos de vencimentos, pensões, subsídios (doença, etc.), rendimentos sociais de inserção ou outros, emitido pela entidade patronal ou pela Segurança Social;

e) Documento comprovativo da situação de desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar, emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional;

f) Declaração onde conste expressamente se é ou não beneficiário de prestação social e, em caso de receber, indicar o valor;

g) Declaração de bens imóveis de cada um dos elementos do agregado familiar, emitida pela Repartição de Finanças da área de residência;

h) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que entenda necessários para a avaliação do processo de candidatura do apoio em apreço.

2 - Na falta de declaração de rendimentos, deverá juntar-se os seguintes documentos comprovativos:

a) Documentos comprovativos de rendimentos relativos ao ano civil anterior;

b) Declaração negativa da Autoridade Tributária;

c) Declaração da situação face ao emprego a emitir pela Segurança Social ou Centro de Emprego da área da residência;

d) Declaração dos encargos mensais com a habitação e saúde.

3 - Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas e de compromisso em aceitar e cumprir o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Análise e decisão do processo

1 - Após a entrada do pedido e encontrando-se reunida toda a documentação exigida para a análise dos pedidos, serão realizadas diligências para que se efetue o Relatório Social no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - A contagem do prazo anterior suspende quando forem solicitados aos requerentes esclarecimentos por escrito, que têm 10 dias úteis para proceder em conformidade, sob pena de ser indeferido o pedido.

3 - Sempre que necessário, poder-se-á complementar com outras diligências que se entendam necessárias à confirmação dos dados.

4 - O processo de candidatura será analisado pelo Serviço de Ação Social do Município, que elaborará o respetivo Relatório Social com proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução da candidatura ao apoio previsto, sendo o Município de Montemor-o-Velho responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados ou pessoas isoladas que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, por entidades.

Capítulo III

Atribuição do apoio

Artigo 13.º

Subsistência

O apoio a conceder no presente artigo destina-se a:

a) Aquisição de bens alimentares e outros de caráter básico de sobrevivência;

b) Pagamento de despesas de eletricidade e/ou gás, desde que esteja em risco a continuidade do seu fornecimento.

Artigo 14.º

Habitação

O apoio a conceder no presente artigo destina-se ao pagamento, de renda ou prestação bancária (crédito de habitação), mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos, desde que não ultrapasse o limite definido no artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Saúde

1 - O apoio a conceder no presente artigo fica dependente da necessidade de cuidados médicos urgentes, devidamente prescritos e justificados por médico de família ou de especialidade.

2 - Este apoio abrange:

a) Comparticipação em medicação, objeto de prescrição médica devidamente comprovado por relatório médico;

b) Consultas de especialidade e intervenção cirúrgica;

c) Comparticipação em meios complementares de diagnóstico;

d) Aquisição de equipamento e/ou produtos de apoio, necessários à autonomia da vida quotidiana.

3 - Finda a sua utilização e sempre que aplicável, os produtos de apoio reverterão para o Banco Municipal de Produtos de Apoio, após avaliação técnica sobre o seu estado de conservação.

Artigo 16.º

Outros apoios

1 - Em situações com caráter de emergência poderão ser prestados outros apoios pontuais, mediante informação social devidamente fundamentada e comprovada pelo Serviço de Ação Social do Município.

2 - Sempre que seja necessário, o Serviço de Ação Social do Município deverá articular a sua intervenção com o Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 17.º

Pagamento do apoio

1 - A atribuição do montante do apoio a conceder será sempre condicionada à apresentação do comprovativo da despesa ou respetivo orçamento.

2 - No caso da apresentação de orçamento, após o pagamento da despesa o beneficiário deverá entregar o respetivo comprovativo nos Serviço de Ação Social do Município.

Artigo 18.º

Limite dos apoios

1 - Os apoios pecuniários previstos no presente regulamento não podem exceder o montante anual equivalente a uma remuneração mínima nacional por agregado familiar ou metade, tratando-se de pessoa isolada.

2 - Em casos excecionais, no apoio à aquisição de produtos de apoio, a Câmara Municipal poderá autorizar o aumento do valor do apoio a conceder, previamente fundamentado pelo Serviço de Ação Social.

Artigo 19.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários ficam obrigados a informar o Município, através do Serviço de Ação Social, da alteração da sua situação económica, constituição do agregado familiar, morada ou outras que modifiquem a sua condição de beneficiário em situação de emergência social.

2 - Para os efeitos tidos no número anterior, os beneficiários dispõem de 10 dias úteis para proceder à referida comunicação, sob pena de cessação dos direitos de apoio e a sua eventual restituição, quando aplicável.

Artigo 20.º

Cessação de direito ao apoio socioeconómico

1 - Constituem causas de cessação de benefícios, nomeadamente:

a) O não cumprimento do previsto no artigo 5.º e 19.º do presente Regulamento;

b) A prestação, por parte do beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura quer ao longo do período a que se reporta o apoio atribuído;

c) A não apresentação no prazo de 10 dias úteis de documentos solicitados pelo Serviço de Ação Social;

d) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, para o mesmo fim, salvo se for dado conhecimento ao Município e este, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação.

2 - No âmbito da cessação do apoio financeiro, podem constituir-se como penalizações do requerente a imediata restituição ao Município dos benefícios atribuídos.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Apoio a Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social, aprovado pela Assembleia Municipal a 16 de setembro de 2013.

Artigo 22.º

Dúvidas ou omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e publicação do presente regulamento serão decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Regras e procedimentos técnicos para a atribuição de apoio no âmbito deste Regulamento

a) O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar e apuramento do rendimento anual, em situações em que o contexto familiar não sofreu alterações face ao declarado em IRS, é efetuado com base na seguinte fórmula:

(ver documento original)

b) O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar e apuramento do rendimento anual, em situações em que o rendimento de algum dos elementos do agregado familiar se alterou significativamente, face ao declarado em IRS, é efetuado com base na seguinte fórmula:

(ver documento original)

208936637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1578292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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