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Portaria 297/2015, de 21 de Setembro

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Sumário

Procede à regulamentação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e do regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)

Texto do documento

Portaria 297/2015

de 21 de setembro

Através do Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, o Governo aprovou um novo Código Fiscal do Investimento, com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas.

Neste âmbito, foi estabelecido o regime fiscal de apoio ao investimento (adiante RFAI), que, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Código Fiscal do Investimento, constitui um regime de auxílios de Estado com finalidade regional, aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC), bem como o regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (adiante DLRR), o qual, conforme previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Código Fiscal do Investimento, constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento a favor de micro, pequenas e médias empresas, aprovado nos termos do RGIC.

Nestes termos, torna-se indispensável a regulamentação de determinados aspetos do RFAI e da DLRR, nomeadamente com vista a assegurar a plena aplicação, neste âmbito, das regras decorrentes da legislação europeia em matéria de auxílios estatais, nomeadamente o RGIC e, relativamente aos benefícios fiscais sujeitos a notificação à Comissão Europeia, as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013.

Adicionalmente, o montante dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do RFAI não deve ultrapassar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, constantes do mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014 e plasmado no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento. Para efeitos do cálculo dos referidos limites, deve ser tido em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao mesmo investimento, proveniente de todas as fontes, ficando os sujeitos passivos, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, sujeitos aos procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da economia.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos artigos 22.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à regulamentação do regime fiscal de apoio ao investimento (adiante RFAI) e do regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (adiante DLRR) estabelecidos, respetivamente, nos Capítulos III e IV do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, assegurando a aplicação integral das regras previstas no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC), ao abrigo do qual foram aprovados e, quando aplicável, das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (adiante OAR).

2 - A presente portaria define ainda os procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento.

CAPÍTULO II

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos da determinação do âmbito sectorial estabelecido na Portaria 282/2014, de 30 de dezembro, aplicável ao RFAI por remissão do n.º 1 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, aplicam-se as definições relativas a atividades económicas estabelecidas no artigo 2.º do RGIC.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento:

a) O conceito de «empresa em dificuldade» deve ser interpretado nos termos do parágrafo 18 do artigo 2.º do RGIC;

b) Não podem beneficiar do RFAI os sujeitos passivos sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão, ainda pendente, que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

c) A contribuição financeira dos sujeitos passivos, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, deve corresponder, pelo menos, a 25 % das aplicações relevantes;

d) Os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.

3 - O período de três ou cinco anos previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento conta-se a partir da data em que se considera concluído o investimento, tal como definido na alínea d) do número anterior.

Artigo 3.º

Aplicações relevantes

1 - Nos casos em que o investimento inicial respeite a uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.

2 - Nos casos em que o investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do investimento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, independentemente da forma que assuma o investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que:

a) Sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;

b) Sejam amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor;

c) Sejam adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; e

d) Permaneçam associados ao investimento a favor do qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.

Artigo 4.º

Limites máximos aplicáveis

1 - Para efeitos do apuramento dos limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional, previstos no n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento:

a) Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), deve ser considerado parte de um projeto de investimento único;

b) O valor dos benefícios fiscais concedidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento diploma deve corresponder ao seu valor atualizado reportado:

i) Ao termo do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento;

ii) Ao termo do ano da aquisição ou construção do imóvel, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento;

c) O valor atualizado dos benefícios fiscais deve ser determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 14, de 19 de janeiro de 2008.

2 - Nos casos em que a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, o valor atualizado do benefício fiscal aí previsto deve ser calculado relativamente a cada período de tributação em que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, aquela dedução possa ser efetuada.

3 - Nos casos em que o valor patrimonial tributário dos imóveis, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, não esteja determinado no momento do reconhecimento da isenção aí prevista, ou venha a sofrer alterações em momento posterior ao desse reconhecimento, o valor atualizado do benefício fiscal deve ser calculado no momento da determinação do valor patrimonial tributário dos imóveis ou da sua alteração, reportado à data a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Quando sejam excedidos os limites a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, o correspondente excesso é adicionado ao IRC liquidado para efeitos de apuramento do imposto a pagar ou a recuperar.

5 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo seguinte, tratando-se de um grande projeto de investimento, como tal definido na alínea l) do parágrafo 20 das OAR, o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional não pode exceder o limite previsto na alínea c) do parágrafo 20 das OAR, salvo quando obtida autorização da Comissão Europeia.

Artigo 5.º

Notificação à Comissão Europeia - Grandes projetos de investimento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Código Fiscal do Investimento, deve ser notificada à Comissão Europeia a concessão de auxílios que excedam o montante máximo de auxílio admissível para um investimento com aplicações relevantes de (euro) 100.000.000, tal como calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.

2 - O cálculo do limite referido no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.

3 - Deve ainda ser notificada à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Código Fiscal do Investimento:

a) Nos termos do parágrafo 23 das OAR, a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que tenha encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a utilização do benefício ou, nesta data, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento inicial relativamente ao qual os benefícios fiscais são concedidos na região em causa;

b) Nos termos do parágrafo 24 das OAR, a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que não se enquadre na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, para a diversificação de um estabelecimento através da produção de novos produtos ou da adoção de inovações nos processos produtivos numa das regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da Portaria 282/2014, de 30 de dezembro, nos termos do parágrafo 10 das OAR, são elegíveis para concessão de benefícios fiscais os investimentos que tenham por objeto as atividades económicas da construção, reparação ou transformação navais, tal como definidas nos termos do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 364, de 14 de dezembro de 2012, desde que notificados à Comissão Europeia.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, bem como no n.º 7 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, considera-se «a mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe, composta por quatro dígitos, da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, considerando-se ainda, para este feito, as atividades compreendidas nas classes 5511 e 5512 como fazendo parte da mesma classe.

6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, a concessão de benefícios fiscais é notificada à Comissão Europeia ainda que as situações aí previstas se verifiquem ou se tenham verificado relativamente a outra empresa do mesmo grupo da empresa beneficiária.

7 - Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se que duas ou mais empresas pertencem a um mesmo grupo quando, em resultado de uma relação de participação, de contrato, ou de outros factos, atuem como uma única entidade económica sujeita a um controlo comum.

Artigo 6.º

Demonstração do efeito de incentivo

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos devem demonstrar que, relativamente aos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, se verifica um dos seguintes cenários:

a) Os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, incentivam a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o promotor o realizasse na região em causa (Cenário 1 - Decisão de investimento); ou

b) Os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, incentivam a realização do investimento projetado na região em causa em detrimento de outra, visto compensarem as desvantagens e os custos líquidos associados à respetiva implantação nessa região (Cenário 2 - Decisão de localização).

2 - Para efeitos da demonstração do efeito de incentivo como tal definido nos termos do número anterior, os sujeitos passivos devem preencher o formulário aprovado em anexo à Portaria 94/2015, de 27 de março, devendo selecionar o cenário aplicável de entre os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como justificar a seleção efetuada.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem incluir uma descrição detalhada do cenário contrafactual, da qual conste informação sobre a situação caso não tivesse havido lugar à concessão dos auxílios de Estado com finalidade regional.

4 - Os sujeitos passivos devem estar em condições de demonstrar a existência do efeito de incentivo através de informações relativas ao cenário contrafactual, designadamente no que se refere ao investimento, financiamento, demonstração de resultados e demais elementos:

a) Que comprovem que o investimento não seria suficientemente rentável sem os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, quando seja aplicável o cenário referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo; ou

b) Que comparem os custos e os benefícios inerentes à localização na região em causa com os inerentes a uma região alternativa, quando esteja em causa o cenário referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Processo de documentação fiscal

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Código Fiscal do Investimento, os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC os seguintes elementos:

a) Descrição do investimento inicial, indicando designadamente os objetivos, áreas de intervenção e os principais investimentos, bem como o respetivo enquadramento numa das tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria;

b) Formulário referido no n.º 2 do artigo anterior, quando aplicável;

c) Documentos suscetíveis de comprovar o cenário contrafactual descrito nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando aplicável;

d) Identificação da data e custo de aquisição de todas as aplicações relevantes, bem como listagem das faturas que titulem a respetiva aquisição;

e) Identificação da região ou regiões em que foi realizado o investimento e das respetivas aplicações relevantes;

f) Cálculo dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento relativos ao investimento realizado em aplicações relevantes no período de tributação e respetivos valores atualizados de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da presente portaria;

g) Identificação de outros auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento e cálculo do montante dos auxílios, atualizado de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da presente portaria;

h) Determinação da intensidade dos auxílios concedido ao mesmo investimento, em percentagem, resultante do quociente entre o montante total dos auxílios de Estado e o montante das aplicações relevantes;

i) Cálculo do limite máximo de auxílio, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento;

j) Apuramento, quando aplicável, do excesso entre o limite máximo de auxílio e o montante dos auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento, calculado nos termos da alínea g).

2 - Nas situações em que o investimento compreenda aplicações relevantes em mais do que uma região e a estas correspondam, nos termos do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento, limites de auxílio diferenciados, o cálculo do limite máximo do auxílio deve ter em consideração o limite máximo de auxílio aplicável em cada região em que o investimento tenha sido realizado.

Artigo 8.º

Procedimentos de controlo

1 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º da presente portaria, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega dos elementos previstos no artigo anterior até ao último dia do período de tributação a que respeitam os benefícios fiscais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, caso seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 130.º do Código do IRC, os sujeitos passivos ficam dispensados de incluir os elementos previstos no artigo anterior no processo de documentação fiscal, aquando da respetiva entrega conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do mesmo Código.

3 - Nos restantes casos, os sujeitos passivos são obrigados a reunir os elementos previstos no artigo anterior até à data da entrega da declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC referente ao ano a que os benefícios fiscais respeitam ou até ao termo do prazo legal para a respetiva entrega, consoante o que ocorra primeiro, devendo proceder à entrega daqueles elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que notificados para o efeito.

4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar aos sujeitos passivos elementos e informações adicionais às previstas no artigo anterior, suscetíveis de comprovar que se encontram respeitados os limites a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento e, quando aplicável, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos 69 a 93 das OAR.

CAPÍTULO III

Dedução por lucros retidos e reinvestidos

Artigo 9.º

Âmbito de aplicação

1 - Nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do RGIC, o regime de dedução de lucros retidos e reinvestidos (adiante DLRR) não é aplicável ao reinvestimento de lucros retidos nos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária, tal como definida no parágrafo 9 do artigo 2.º do RGIC.

2 - Não podem ainda beneficiar da DLRR os sujeitos passivos que:

a) Estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão Europeia, ainda pendente, que declare um auxílio ilegal e incompatível com mercado interno;

b) Sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos do parágrafo 18 do artigo 2.º do RGIC.

Artigo 10.º

Intensidade máxima do auxílio

Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento, caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo do limite aí referido deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.

Artigo 11.º

Aplicações relevantes

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Código Fiscal do Investimento, apenas são elegíveis as aplicações relevantes em ativos aí previstos que respeitem a um investimento inicial, tal como definido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 7 de setembro de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 4 de setembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1578136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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