Portaria 600/82
de 18 de Junho
Convindo, em face da experiência, introduzir alguns ajustamentos nas tabelas de inaptidão em uso pelas juntas de recrutamento e selecção de pessoal, tendo em vista contemplar determinadas necessidades de recrutamento, sem prejuízo das condições indispensáveis para o serviço da Força Aérea:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º A alínea a) do n.º 181, capítulo XI, da 1.ª parte das tabelas de inaptidão aprovadas pela Portaria 709/73, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
181 - ...
a) Para as especialidades que no quadro constante da 3.ª parte - Instruções - têm a indicação de lhes ser aplicável determinada tabela complementar, torna-se necessária a agudeza visual mínima indicada nessa tabela.
2.º O quadro que integra o n.º 1 da 3.ª parte das mesmas tabelas é substituído pelo quadro em anexo.
Estado-Maior da Força Aérea, 26 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior de Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
1 - As tabelas a usar nas inspecções são as constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)